5.7. Espécies de Acionistas

As principais espécies de acionistas são: controlador, majoritário e minoritário. O primeiro, ou seja, o controlador está previsto no artigo 116 da LSA:

Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:

a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e

b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.

O controlador exercer o denominado poder de controle, pois – como visto – possui o poder de comandar a sociedade, elegendo seus administradores e determinando as linhas básicas de atuação desta.

Atente-se que esse poder de controle é exercido na Assembleia Geral Ordinária (AGO), respondendo pelos atos que praticar de forma abusiva, conforme previsto no art. 117, LSA:

a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional;

b) promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;

c) promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;

d) eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente;

e) induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos nesta Lei e no estatuto, promover, contra o interesse da companhia, sua ratificação pela assembleia geral;

f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não equitativas;

g) aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores, por favorecimento pessoal, ou deixar de apurar denúncia que saiba ou devesse saber procedente, ou que justifique fundada suspeita de irregularidade.

h) subscrever ações, para os fins do disposto no art. 170, com a realização em bens estranhos ao objeto social da companhia.

Já o acionista majoritário é o detentor de mais de 50% (cinquenta por cento) das ações ordinárias em circulação de uma sociedade por ações e que possui o controle da empresa; o acionista minoritário, por sua vez, é o sócio que conta com menos de 50% (cinquenta por cento) das ações de uma sociedade por ações, ou seja, é aquele que não possui o controle da empresa.

Pela diferença conceitual, já se pode afirmar que nem sempre o acionista majoritário detém o controle de uma empresa.

O acionista minoritário, possui ações ordinárias, com direito a voto, mas em quantidade insuficiente para definir as votações isoladamente; porém, a despeito de não ter o poder de controle da empresa, possui os direitos inerentes a todos os sócios, conforme já visto: direitos de participação nos lucros, fiscalização, informação, preferência na subscrição de ações em aumento de capital e direito de recesso – art. 109, LSA.

Além desses direitos mínimos, o acionista minoritário tem direito a indicar membros do Conselho de Administração (art. 141, LSA); requerer convocação e adiamento de assembleias gerais e especiais (art. 123, p.ú, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, LSA); direito à oferta pública no cancelamento do registro e aumento de participação (art. 4º-A, LSA); direito de propor ações indenizatórias em benefício da companhia (art. 159, §4º, LSA).

 

5.7.1. Direito de Retirada

O direito de ser acionista de uma sociedade não implica na sua manutenção sem prazo definido, ou seja, a nenhum acionista é imposto o dever de permanecer vinculado à sociedade da qual escolheu fazer parte.

Nesse contexto, caso a sociedade mude o seu objeto ou o acionista tenha interesses diversos ao dela, tem ele direito de recesso ou retirada, cujo conteúdo está na permissão desse acionista de se retirar da sociedade, mediante o reembolso do valor de suas ações, observadas certas condições previstas no art. 137, LSA.

Basicamente essas condições são: titular de ações de espécie ou classe prejudicadas, ou havendo mudança no objeto social, redução do dividendo obrigatório ou participação em grupo de sociedades). O acionista tem o prazo de 30 dias para reclamar o reembolso da ação, contados da publicação da ata da assembleia geral; não exercendo no prazo de 30 dias, decairá desse direito - art. 137, § 4º, LSA.

Ao exercer o direito de recesso, o acionista tem igual direito ao reembolso, que consiste na “operação pela qual, nos casos previstos em lei, a companhia paga aos acionistas dissidentes de deliberação da assembleia-geral o valor de suas ações.” – art. 45, LSA.