5.3. Capital Social

O capital social consiste na soma das contribuições dos sócios, as quais farão parte do patrimônio da sociedade para dar início às suas atividades.

Art. 5º O estatuto da companhia fixará o valor do capital social, expresso em moeda nacional.

Parágrafo único. A expressão monetária do valor do capital social realizado será corrigida anualmente (artigo 167).

Portanto, o estatuto da companhia fixará o valor do capital social, expresso em moeda nacional e será corrigido anualmente por assembleia geral ordinária.

Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.

O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.

Conforme art. 8º da LSA, a avaliação desses bens será feita por 3 peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembleia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença de subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número – art. 8º. 

Art. 6º O capital social somente poderá ser modificado com observância dos preceitos desta Lei e do estatuto social (artigos 166 a 174).

Em regra, o capital social somente poderá ser modificado com observância dos preceitos desta Lei e do estatuto social (artigos 166 a 174) – princípio da intangibilidade do capital social – art. 6º. Excepcionalmente, no caso da sociedade de capital autorizado prevista no art. 168, tem-se que seu estatuto pode conter autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária.

Certo pessoal! Resolver uma questãozinha antes de iniciarmos nosso próximo tópico.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XI Exame / 2013) A respeito do capital autorizado, assinale a afirmativa correta.

A)  O estatuto pode prever os casos ou as condições em que os acionistas não terão direito de preferência para subscrição.

B)  A autorização para aumento do capital social pode ser conferida à diretoria da companhia, que pode ser competente para deliberar sobre as emissões.

C)  O estatuto pode prever a emissão de partes beneficiárias ou bônus de subscrição, dentro do limite do capital autorizado.

D)  Somente os estatutos de companhias fechadas podem conter autorização para aumento de capital social, independentemente de reforma estatutária.

Comentários:

Organizando a questão de acordo com as alternativas:

Alternativa A – CORRETA: o estatuto pode prever e conter autorização para o aumento do capital social independentemente de reforma estatutária, conforme previsão no art. 168, § 1º, ‘d’, da LSA, assim descrito: A autorização deverá especificar: d) os casos ou as condições em que os acionistas terão direito de preferência para subscrição, ou de inexistência desse direito (art.172).

Alternativa B – INCORRETA: é competência da Assembleia Geral e do Conselho de Administração deliberar sobre a matéria – art. 168, §1º, ‘b’, LSA.

Alternativa C – INCORRETA: novamente reitera-se que não se aplica com relação às partes beneficiárias - segundo vedação expressa do art. 47, LSA.

Alternativa D – INCORRETA: inexiste essa restrição legal, motivo pelo qual pode ocorrer tanto na companhia de capital aberto como na companhia de capital fechado.

Gabarito: Letra A