5.2. Constituição da Sociedade Anônima

Diferentemente das espécies de sociedade até aqui revisadas, as companhias têm como ato constitutivo um estatuto social, sendo ele um documento onde se prevê expressamente as regras básicas de funcionamento, conjunto de direitos e deveres dentro da sociedade. Para a perfeita constituição da companhia é necessária a observação de 03 (três) etapas: o cumprimento dos requisitos preliminares; a subscrição das ações; e as providencias complementares.

Os requisitos preliminares para a constituição da S.A. estão dispostos no art. 80 da LSA:

Art. 80. A constituição da companhia depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares:

I - subscrição, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto;

II - realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro;

III - depósito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro.

Parágrafo único. O disposto no número II não se aplica às companhias para as quais a lei exige realização inicial de parte maior do capital social. (Grifo nosso)

Nos termos do inciso I, do artigo supracitado temos a exigência da subscrição de pelo menos duas pessoas, entretanto essa é a regra. A necessidade de pluralidade sócio encontra exceção quando a LSA autoriza a constituição de subsidiária integral, que tem seu capital subsidiado, é criada e controlada por um único acionista de sociedade brasileira, denominada subsidiária integral.

Art. 251. A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira.

§ lº A sociedade que subscrever em bens o capital de subsidiária integral deverá aprovar o laudo de avaliação de que trata o artigo 8º, respondendo nos termos do § 6º do artigo 8º e do artigo 10 e seu parágrafo único.

§ 2º A companhia pode ser convertida em subsidiária integral mediante aquisição, por sociedade brasileira, de todas as suas ações, ou nos termos do artigo 252.

Portanto, a subsidiária integral se trata de uma companhia que pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira, ou pode se constituir mediante conversão em subsidiária integral mediante aquisição, por sociedade brasileira, de todas as suas ações, ou nos termos do artigo 252.

Nos termos do inciso II, do art. 80, LSA, temos o requisito da realização, como entrada, de 10%, no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro não se aplica às companhias para as quais a lei exige realização inicial de parte maior do capital social, por exemplo, as instituições financeiras – mínimo 50%.

Nos termos do inciso III, do art. 80, LSA, o depósito do parte do capital realizado em dinheiro será realizado no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela CVM.

A segunda etapa se dará pela subscrição, que vai depender da espécie de companhia: (i) aberta ou (ii) fechada. Vejamos o que estabelece o art. 82 da LSA:

Art. 82. A constituição de companhia por subscrição pública depende do prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários, e a subscrição somente poderá ser efetuada com a intermediação de instituição financeira.

§ 1º O pedido de registro de emissão obedecerá às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e será instruído com:

a) o estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento;

b) o projeto do estatuto social;

c) o prospecto, organizado e assinado pelos fundadores e pela instituição financeira intermediária.

§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários poderá condicionar o registro a modificações no estatuto ou no prospecto e denegá-lo por inviabilidade ou temeridade do empreendimento, ou inidoneidade dos fundadores. (grifos nossos)

Para as companhias abertas (subscrição pública) a lei impõe a apresentação do a) estudo de viabilidade econômica e financeira do   empreendimento; b) projeto do estatuto social; c) prospecto, organizado e assinado pelos fundadores e pela instituição financeira intermediária. Importante, para as companhias abertas é exigido que todo capital seja subscrito.

Por sua vez, para as companhias fechadas (subscrição particular) a constituição é mais simples em relação à subscrição. Vamos à leitura do art. 88 da LSA:

Art. 88. A constituição da companhia por subscrição particular do capital pode fazer-se por deliberação dos subscritores em assembleia-geral ou por escritura pública, considerando-se fundadores todos os subscritores. (...) (grifos nosso).

Assim sendo, no caso das sociedades anônimas de capital fechado para que sejam constituídas é necessária: a) deliberação dos subscritores em assembleia geral; b) a lavratura por escritura pública.

Por fim, a terceira etapa são as providências complementares. Após vencidas as duas providências anteriores, restam as complementares que se resumem a (i) levar o estatuto ao registro na Junta Comercial e (ii) publicação em até 30 (trinta) dias depois em jornal de grande circulação.

Vamos praticar, prezado aluno!

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – X Exame / 2013) A respeito das diferenças existentes entre as sociedades anônimas abertas e fechadas, assinale a afirmativa correta.

A)  A companhia será aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão sejam admitidos ou não à negociação no mercado de bolsa ou de balcão.

B)  As companhias abertas poderão emitir partes beneficiárias, opções de compra de ações e bônus de subscrição.

C)  O estatuto social de uma companhia fechada nunca poderá impor limitações à circulação das ações ordinárias, mas poderá fazê-lo em relação às ações preferenciais.

D)  As ações ordinárias e preferenciais de uma companhia aberta poderão ser de uma ou mais classes.

Comentários:

Organizando a questão de acordo com as alternativas:

Alternativa A – CORRETA: como vimos, o principal traço distintivo entre uma S.A de capital aberto para uma S.A de capital fechado é a possibilidade da primeira (CAPITAL ABERTO) ter seus valores mobiliários sejam negociados no mercado de valores - bolsa de valores ou mercado de balcão)

Alternativa B – INCORRETA: não é permitido à S.A de capital aberto emitir partes beneficiárias, segundo vedação expressa do art. 47, LSA.

Alternativa C – INCORRETA: o estatuto da S.A fechada PODE impor limitações à circulação das ações nominativas, contanto que regule minuciosamente tais limitações e não impeça a negociação, nem sujeite o acionista ao arbítrio dos órgãos de administração da companhia ou da maioria dos acionistas – art. 36, LSA.

Alternativa D – INCORRETA: somente as ações preferenciais de uma companhia aberta poderão ser de uma ou mais classes. Segundo o art. 15, §1º da LSA, as ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes.

Gabarito: Letra A

 

2 - (FGV – OAB – IX Exame / 2012) Leia o trecho a seguir.

Companhia cuja totalidade das ações em que se divide o capital pertence a uma sociedade brasileira.

Essa definição refere-se à

A)  subsidiária integral.

B)  sociedade em conta de participação.

C)  sociedade limitada.

D)  sociedade de propósito específico.

Comentários:

Organizando a questão de acordo com as alternativas:

Alternativa A – CORRETA: trata-se de uma forma societária prevista no art. 251 da LSA, que autoriza a constituição de uma companhia que é controlada por um único acionista, que é uma outra sociedade brasileira, que lhe subsidia o capital e a constitui.

Alternativa B – INCORRETA: já estudada na aula anterior, a despeito de não se tratar verdadeiramente de uma sociedade por não adquirir personalidade jurídica, ela se caracteriza como uma reunião para propósitos específicos, sendo essas operações feitas em nome e sob responsabilidade do sócio ostensivo; o sócio oculto não assume a responsabilidade, via de regra, pois não executa a gestão dos negócios.

Alternativa C – INCORRETA: trata-se da espécie societária formada por duas ou mais pessoas que se responsabilizam solidariamente de forma limitada ao valor de suas quotas pela integralização do capital social.

Alternativa D – INCORRETA: não se trata efetivamente de uma espécie societária, mas apenas uma qualificação/modelo caracterizado pela criação de uma sociedade nova (seja ela limitada ou companhia) com uma finalidade específica.

Gabarito: Letra A

 

3 - (CESPE – OAB-SP – Exame / 2007) A constituição de sociedade anônima depende de subscrição de

A)  todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto.

B)  50%, no mínimo, das ações em que se divide o capital social fixado no estatuto.

C)  25%, no mínimo, das ações em que se divide o capital social fixado no estatuto.

D)  10%, no mínimo, das ações em que se divide o capital social fixado no estatuto.

Comentários:

Organizando a questão de acordo com as alternativas:

Alternativa A – CORRETA: como visto nos requisitos preliminares de constituição, ela depende da subscrição, por pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto – art. 80, LSA.

Alternativa B – INCORRETA: como visto a subscrição é de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto – art. 80, LSA.

Alternativa C – INCORRETA: como visto a subscrição é de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto – art. 80, LSA.

Alternativa D – INCORRETA: como visto a subscrição é de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto – art. 80, LSA.

Gabarito: Letra A