3.1. Aspectos gerais do Direito Societário
Bem vindo de volta, prezado aluno.
Nessa segunda aula vamos iniciar os estudos a respeito das sociedades empresárias que, por contarem com várias espécies e detalhes, será dividida em duas aulas.
De início, cumpre-nos definir que sociedade empresária é a pessoa jurídica de direito privado que em como objeto a exploração de atividade econômica. Eles se constituem ora por meio de um contrato social (p.ex: sociedade simples; sociedade em nome coletivo; sociedade em comandita simples e sociedade limitada), ora por meio de um estatuto social (p.ex: sociedade anônima; sociedade em comandita por ações). Esses atos constitutivos devem ser levados a registro no órgão competente (Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Junta Comercial ou OAB – específica e exclusivamente para sociedades de advogados) para que surja a personalidade jurídica dessas sociedades.
Com base na existência de personalidade jurídica ou não, o Código Civil tem uma classificação das sociedades em: personificadas e não personificadas. Dentro dessa classificação, elas podem ser assim agrupadas: Não-personificadas: Sociedade em comum e Sociedade em Conta de Participação. Personificadas: (i) Sociedade Simples e Sociedade Cooperativa e (ii) sociedades empresárias: Sociedade Comandita Simples; Sociedade em Comandita por Ações; Sociedade em Nome Coletivo; Sociedade Limitada; Sociedade Anônima.
Com base nessas 09 espécies trataremos nossas aulas sobre as sociedades empresárias, já antecipando que sociedade limitada e sociedade anônima serão objeto de subcapítulo separado do estudo do “2. Sociedades personificadas”.
3.1.1 Desconsideração da personalidade jurídica
A desconsideração da personalidade jurídica decorre de um ato jurídico, a requerimento da parte que se entende lesada ou do Ministério Público, quando lhe couber, nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Este ato tem como efeitos que certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica (art. 50).
Quadro da relação entre Desvio de finalidade e confusão patrimonial:

Veja-se que não se trata de extinguir ou tornar nula a sociedade desconsiderada, mas sim uma fase momentânea ou casuística durante a qual a pessoa física do sócio pode ser alcançada, como se a pessoa jurídica não estivesse existindo.
Como cai na prova?
1 - (CESPE – OAB – Exame / 2009) Os sócios da Frente e Verso Tecidos Ltda. praticaram atos desvirtuados da função da pessoa jurídica, constatando-se fraude relativa à sua autonomia patrimonial. Os credores propuseram a ação judicial competente e o juízo a quo decretou a desconsideração da personalidade jurídica da referida sociedade.
Considerando a situação hipotética apresentada e a disciplina normativa da desconsideração da personalidade jurídica, assinale a opção correta.
A) A decisão judicial importará na extinção da Frente e Verso Tecidos Ltda., com a posterior liquidação de seus bens materiais e imateriais.
B) A desconsideração da personalidade jurídica importará na retirada momentânea da autonomia patrimonial da Frente e Verso Tecidos Ltda., para estender os efeitos de suas obrigações aos bens particulares de seus sócios.
C) O juízo a quo não tem competência para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da Frente e Verso Tecidos Ltda., mas apenas para decidir por sua dissolução, total ou parcial, nos casos de fraude relativa à autonomia patrimonial.
D) A decretação da desconsideração da personalidade jurídica da Frente e Verso Tecidos Ltda. acarreta sua liquidação.
Comentários:
Alternativa A. INCORRETA. Como viso, não necessariamente se extingue a pessoa jurídica para alcançar esses atos, por isso se fala em desconsideração que traz essa ideia momentânea.
Alternativa B. CORRETA. Exatamente por trazer essa ideia de momentaneidade da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Alternativa C. INCORRETA. cabe ao Judiciário decidir sobre a desconsideração nos casos de fraude relativa à autonomia patrimonial.
Alternativa D. INCORRETA. Novamente o equívoco em achar que a desconsideração levaria à extinção da personalidade jurídica, o que – como visto – é um equívoco.
Gabarito Letra B