14.2. Imposto sobrea a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)
14.2.1. Aspectos gerais
No início do estudo deste imposto, de competência dos Municípios, é importante diferenciarmos o campo de incidência do ITBI e do ITCMD, uma vez que ambos incidem sobre transmissão de bens. Enquanto o ITCMD incide sobre a transmissão causa mortis, o ITBI incide na transmissão inter vivos por ato oneroso. Caso a transmissão inter vivos seja a título gratuito (doação) aí caberá o ITCMD.
Segundo a CF/88, o ITBI, além de ser de competência do Município onde está situado o bem, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
CF/88, art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...)
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (grifo nosso).
Observação: não incide ITBI sobre usucapião e desapropriação.
14.2.2. Fato gerador
Para fins de prova, devemos considerar como fato gerador do ITBI, o previsto no artigo 35 do CTN (mesmo ele informando que, à época, o referido imposto era de competência estadual e não municipal, como atualmente):
Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Segundo o referido artigo, o ITBI tem como fato gerador:
- A transmissão e cessão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
- A transmissão e cessão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia.
14.2.3. Base de cálculo
Segundo o artigo 38 do CTN, a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
14.2.4. Contribuintes
Conforme o artigo 42 do CTN, contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
14.2.5. Lançamento
Da mesma forma que ocorre com o ITCMD, o ITBI também é lançado por declaração, uma vez que cabe ao sujeito passivo prestar as informações que constituirão o lançamento do tributo.
Ademais, o imposto está sujeito aos princípios da legalidade, da anterioridade anual e da nonagesimal.
14.2.6. Quadro resumo

Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXXI Exame / 2020) Maria dos Santos, querendo constituir hipoteca sobre imóvel de sua propriedade em garantia de empréstimo bancário a ser por ela contraído, vai a um tabelionato para lavrar a escritura pública da referida garantia real. Ali, é informada que o Município Z, onde se situa o bem, cobra o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre a constituição de direitos reais de garantia.
Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.
A) É possível tal cobrança, pois a constituição de direito real de garantia sobre bens imóveis, por ato inter vivos, é uma das hipóteses de incidência do ITBI.
B) O contribuinte do ITBI, nesse caso, não seria Maria dos Santos, mas sim a instituição bancária em favor de quem a garantia real será constituída.
C) O tabelião atua como responsável por substituição tributária, recolhendo, no lugar do contribuinte, o ITBI devido em favor do Município Z nessa constituição de direitos reais de garantia.
D) Não é possível exigir ITBI sobre direitos reais de garantia sobre imóveis.
Comentários:
A questão cobra o conhecimento da hipótese de incidência do ITBI. De acordo com o art. 156, II, da CF/88:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...)
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...) (Grifo nosso)
Portanto, não é possível exigir ITBI sobre direitos reais de garantia sobre imóveis.
Gabarito: Letra D