10.2. Penhora on-line (ou eletrônica) e Prova de quitação do crédito tributário
10.2.1. Penhora on-line (ou eletrônica)
Continuando com nosso estudo, na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico (penhora on-line), aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens (instituições bancárias por exemplo), especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (CTN, Art. 185-A).
Em síntese, se dará a penhora on-line quando o sujeito passivo:
- Não realizou o pagamento do crédito tributário;
- Foi devidamente citado;
- Não apresentou bens à penhora no prazo legal;
- Não forem encontrados bens penhoráveis.
Nos termos do § 1º do art. 185-A, a indisponibilidade de bens determinada pelo juiz se limitará ao valor total exigível, devendo a autoridade judicial determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
Por fim, os órgãos e entidades aos quais foram determinados os registros de transferência de bens enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido (art. 185-A, § 1º, CTN).
10.2.2. Prova de quitação do crédito tributário
A prova de quitação acaba sendo uma garantia adicional à Fazenda Pública. Em relação à falência, de acordo com o art. 191 do CTN, “a extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos”. Isto é, a pessoa em falência deverá apresentar a prova de quitação dos créditos tributários para extinguir as respectivas obrigações tributárias. Quanto à recuperação judicial, o art. 191-A determina que:
Dessa forma, é condição para a concessão de recuperação judicial a apresentação da prova de quitação dos tributos (impostos, taxas, contribuições etc.). O art. 151 dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por sua vez, os arts. 205 e 206 tratam das certidões negativas de débito (estudaremos logo a frente).
O art. 192 prevê a situação da prova de quitação para a prolação de sentença nos processos de inventario ou arrolamento, assim, nenhuma sentença de julgamento de partilha (mais de um herdeiro) ou adjudicação (apenas um herdeiro) será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Para encerramentos, o art. 193 estabelece que, salvo quando expressamente autorizado por lei, para participar de concorrência pública ou celebrar contrato, o contratante ou proponente deverá apresentar a prova de quitação de tributos devidos à Fazenda Pública interessada.
Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre. (grifos nossos)