8.2. Modalidades de lançamento
8.2.1. Lançamento de ofício (ou direto)
O lançamento de ofício é aquele efetuado pela autoridade administrativa (ou seja, o Fisco). As situações previstas como ensejadoras desta modalidade de lançamento estão previstas no art. 149 do CTN (ele é de extrema importância hein pessoal!!). Caso haja cobrança envolvendo o lançamento tributário, certamente as hipóteses elencadas abaixo estarão entre as alternativas da sua questão. Portanto, ATENÇÃO!
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
8.2.2. Lançamento por declaração
Nos moldes estatuídos pelo art. 147 do CTN, o lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
Como exemplo podemos citar o Imposto de Importação cujo lançamento é efetuado pelo importador ou quem a ele equiparado (ou seja, o sujeito passivo) por meio da Declaração de Importação.
Caso o sujeito passivo necessite de retificar a declaração (caso tenha cometido algum erro, por exemplo), tal ação, se tiver por objetivo reduzir ou a excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
caso a base de cálculo do tributo que está sendo declarado pelo sujeito passivo leve em consideração o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, e a respectiva declaração prestada pelo sujeito passivo não for clara ou omitir alguma informação, o fisco arbitrará o valor a ser pago pelo sujeito passivo. É o que depreendemos da leitura do art. 148 do CTN:
8.2.3. Lançamento por homologação
Nesta modalidade de lançamento, a lei atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo (sem que o Fisco faça a devida análise) para que, posteriormente haja, então, o exame e ateste da autoridade administrativa. Quando há o pagamento por parte do sujeito passivo, posteriormente ocorre a extinção do crédito tributário (ou seja, o valor que era devido para pagamento). Ainda, caso haja algum ajuste a ser efetuado e algum valor seja devido (tanto a restituir quanto a pagar) a autoridade administrativa informará o sujeito passivo. O clássico exemplo de tributo cujo lançamento é por homologação é o Imposto de Renda (IR).
Por fim, gostaria de trazer a vocês o texto legal do § 4º do art. 150 do CTN (que trata do lançamento por homologação):
Como cai na prova?
1 - (CESPE – OAB – Exame / 2009) Não está prevista, no Código Tributário Nacional, no que se refere a lançamento efetuado de ofício, a comprovação de
A) ação ou omissão do sujeito passivo que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.
B) falta funcional que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.
C) ocorrência, no lançamento anterior, de fraude funcional da autoridade que o efetuou.
D) ocorrência, no lançamento anterior, de omissão de formalidade especial da autoridade que o efetuou.
Comentários:
De acordo com o art. 149, inciso VI, do CTN, o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.
Gabarito: Letra B