8.2. Modalidades de lançamento

8.2.1. Lançamento de ofício (ou direto)

O lançamento de ofício é aquele efetuado pela autoridade administrativa (ou seja, o Fisco). As situações previstas como ensejadoras desta modalidade de lançamento estão previstas no art. 149 do CTN (ele é de extrema importância hein pessoal!!). Caso haja cobrança envolvendo o lançamento tributário, certamente as hipóteses elencadas abaixo estarão entre as alternativas da sua questão. Portanto, ATENÇÃO!

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I - quando a lei assim o determine;

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

 

8.2.2. Lançamento por declaração

Nos moldes estatuídos pelo art. 147 do CTN, o lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

Como exemplo podemos citar o Imposto de Importação cujo lançamento é efetuado pelo importador ou quem a ele equiparado (ou seja, o sujeito passivo) por meio da Declaração de Importação.

Caso o sujeito passivo necessite de retificar a declaração (caso tenha cometido algum erro, por exemplo), tal ação, se tiver por objetivo reduzir ou a excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

caso a base de cálculo do tributo que está sendo declarado pelo sujeito passivo leve em consideração o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, e a respectiva declaração prestada pelo sujeito passivo não for clara ou omitir alguma informação, o fisco arbitrará o valor a ser pago pelo sujeito passivo. É o que depreendemos da leitura do art. 148 do CTN:

Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

 

8.2.3. Lançamento por homologação

Nesta modalidade de lançamento, a lei atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo (sem que o Fisco faça a devida análise) para que, posteriormente haja, então, o exame e ateste da autoridade administrativa. Quando há o pagamento por parte do sujeito passivo, posteriormente ocorre a extinção do crédito tributário (ou seja, o valor que era devido para pagamento). Ainda, caso haja algum ajuste a ser efetuado e algum valor seja devido (tanto a restituir quanto a pagar) a autoridade administrativa informará o sujeito passivo. O clássico exemplo de tributo cujo lançamento é por homologação é o Imposto de Renda (IR).

Por fim, gostaria de trazer a vocês o texto legal do § 4º do art. 150 do CTN (que trata do lançamento por homologação):

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. (Grifos nossos)

Como cai na prova?

1 - (CESPE – OAB – Exame / 2009) Não está prevista, no Código Tributário Nacional, no que se refere a lançamento efetuado de ofício, a comprovação de

A)  ação ou omissão do sujeito passivo que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.

B)  falta funcional que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.

C)  ocorrência, no lançamento anterior, de fraude funcional da autoridade que o efetuou.

D)  ocorrência, no lançamento anterior, de omissão de formalidade especial da autoridade que o efetuou.

Comentários:

De acordo com o art. 149, inciso VI, do CTN, o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.

Gabarito: Letra B