9.9. Arrecadação, custódia dos bens, realização do ativo, pagamento aos credores e encerramento da falência
9.9.1. Arrecadação e custódia dos bens
Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias (art. 103, da LRF).
Em sua enorme maioria os bens arrecadados são da sociedade empresária, excluindo-se os bens dos sócios que a integram, pois grande parte das sociedades brasileiras são limitadas ou anônimas. Todavia, no caso de sociedades com responsabilidade ilimitada os efeitos da decretação da falência atingem os sócios, inclusive em relação à arrecadação de seus bens:
Na forma do art. 82, da LRF, a responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo. Podendo o juiz de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização (art. 82, § 2º, da LRF).
Ainda é imperioso lembrarmos da hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, se essa for caracterizada poderá ser decretada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida (art. 82-A, da LRF c/c at.50, do CC).
Importante, nem todos os bens do devedor serão arrecadados, estarão excluídos da arrecadação os bens absolutamente impenhoráveis (art. 108, § 4º, da LRF).
Os bens arrecadados ficarão sob a guarda do administrador judicial ou de pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens (art. 108, § 1º, da LRF). O falido poderá acompanhar a arrecadação e a avaliação (art. 108, § 2º, da LRF).
A arrecadação é ampla, estão incluídos na arrecadação os bens na posse do falido, mesmo que a propriedade seja de terceiros, os bens de propriedade do falido, ainda que esses estejam na posse de terceiros além, é claro, dos bens de propriedade do falido.
9.9.1.1. Pedido de restituição
O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição (art. 85 da LRF). Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada (art 85, p. ú., LRF).
Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:
I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado;
II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º , da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;
III – dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta Lei.
IV - às Fazendas Públicas, relativamente a tributos passíveis de retenção na fonte, de descontos de terceiros ou de sub-rogação e a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos
COMO CAI NA PROVA?
1 - (FGV – OAB – XXXV Exame / 2022) A empresa de viagens Balneário Gaivota Ltda. teve sua falência decretada com fundamento na impontualidade no pagamento de crédito no valor de R$ 610.000,00 (seiscentos e dez mil reais). Na relação de credores apresentada pela falida para efeito de publicação consta o crédito em favor do Banco Princesa S/A. no valor, atualizado até a data da falência, de R$ 90.002, 50 (noventa mil e dois reais e cinquenta centavos), garantido por constituição de propriedade fiduciária.Ao ler a relação de credores e constatar tal crédito, é correto afirmar que
A) o crédito do Banco Princesa S/A. não se submeterá aos efeitos da falência, e prevalecerão as condições contratuais originais assumidas pela devedora antes da falência perante o fiduciário.
B) o crédito do Banco Princesa S/A. submeter-se-á aos efeitos da falência, porém o bem garantido pela propriedade fiduciária será alienado de imediato para pagamento aos credores extraconcursais.
C) o crédito do Banco Princesa S/A. não se submeterá aos efeitos da falência, permitindo ao falido permanecer na posse do imóvel até o encerramento da falência.
D) o crédito do Banco Princesa S/A. submeter-se-á aos efeitos da falência e será pago na ordem dos créditos concursais, ressalvado o direito de o credor pleitear a restituição do bem.
Comentários:
Os créditos do Banco Princesa S/A. se submetem aos efeitos da falência, estando localizados após o pagamento dos créditos trabalhistas (art. 83, II, Lei nº 11.101/2005). Entretanto, aqueles créditos se limitarão até o valor do bem gravado, podendo também o credor pleitear a restituição do bem (art. 85, Lei nº 11.101/2005).
Gabarito: letra D
2 - (FGV – OAB – XXII Exame / 2017) Mauriti & Cia Ltda. celebrou contrato de alienação fiduciária em garantia com a sociedade empresária Gama. Com a decretação de falência da fiduciante, o advogado da fiduciária pleiteou a restituição do bem alienado, sendo informado pelo administrador judicial que o bem se encontrava na posse do falido na época da decretação da falência, porém não foi encontrado para ser arrecadado. Considerando os fatos narrados, o credor fiduciário terá direito à restituição em dinheiro do valor da avaliação do bem atualizado?
A) Não, em razão de este não ter sido encontrado para arrecadação.
B) Sim, devendo, para tanto, habilitar seu crédito na falência como quirografário.
C) Sim, mesmo que o bem alienado não mais exista ao tempo do pedido de restituição ou que não tenha sido arrecadado.
D) Não, por não ter a propriedade plena do bem alienado fiduciariamente, e sim resolúvel.
Comentários:
A questão versa sobre o tema “Falência”. Sintetizando o enunciado, temos o questionamento dos efeitos da decretação de falência da parte fiduciante de um contrato de alienação fiduciária em relação ao bem alienado que não mais se encontre para restituição ao credor fiduciário.
Nos termos do art. 85 da Lei de Falência (Lei n.º 11.101/05):
Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.
Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.
Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:
I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado; (grifo nosso).
Assim sendo, em consonância com o caso narrado e com os dispositivos supramencionados, o credor fiduciário terá direito à restituição em dinheiro do valor da avaliação do bem atualizado.
Logo, resta correta a alternativa: Sim, mesmo que o bem alienado não mais exista ao tempo do pedido de restituição ou que não tenha sido arrecadado.
Gabarito: Letra C
9.9.2. Realização do ativo
Uma das últimas etapas do procedimento falimentar é a realização do ativo do devedor e o pagamento dos credores habilitados conforme a classificação dos créditos. Assim, logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo (art. 139, da LRF).
O art. 140 determina a ordem de preferência para a alienação dos bens do devedor:
- Alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;
- Alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;
- Alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;
- Alienação dos bens individualmente considerados.
Se convier à realização do ativo, ou em razão de oportunidade, podem ser adotadas mais de uma forma de alienação (art. 140, § 1º, da LRF).
A realização do ativo terá início independentemente da formação do quadro-geral de credores (art. 140, § 2º, da LRF).
A alienação da empresa terá por objeto o conjunto de determinados bens necessários à operação rentável da unidade de produção, que poderá compreender a transferência de contratos específicos (art. 140, § 3º, da LRF).
Ainda, conforme dicção do art. 142 da LRF, a alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades:
- Leilão eletrônico, presencial ou híbrido;
- Processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada, cujo procedimento deverá ser detalhado em relatório anexo ao plano de realização do ativo ou ao plano de recuperação judicial, conforme o caso;
- Qualquer outra modalidade, desde que aprovada nos termos desta Lei.
Em qualquer das modalidades de alienação referidas acima, poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação, hipótese em que os autos serão conclusos ao juiz, que, no prazo de 5 (cinco) dias, decidirá sobre as impugnações e, julgando-as improcedentes, ordenará a entrega dos bens ao arrematante, respeitadas as condições estabelecidas no edital (art. 143 da LRF).
9.9.3. Do Pagamento aos Credores
Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação dos créditos concursais, respeitados os demais dispositivos desta Lei e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias (art. 149 da LRF).
Havendo reserva de importâncias, os valores a ela relativos ficarão depositados até o julgamento definitivo do crédito e, no caso de não ser este finalmente reconhecido, no todo ou em parte, os recursos depositados serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes (art. 149, § 1º, da LRF).
Os credores que não procederem, no prazo fixado pelo juiz, ao levantamento dos valores que lhes couberam em rateio serão intimados a fazê-lo no prazo de 60 dias, após o qual os recursos serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes (art. 149, § 2º, da LRF).
As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa (art. 150 da LRF).
9.9.4. Do Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido
Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 dias (art. 154 da LRF).
As contas, acompanhadas dos documentos comprobatórios, serão prestadas em autos apartados que, ao final, serão apensados aos autos da falência (art. 154, § 1º, da LRF).
O juiz ordenará a publicação de aviso de que as contas foram entregues e se encontram à disposição dos interessados, que poderão impugná-las no prazo de 10 dias (art. 154, § 2º, da LRF).
Decorrido o prazo do aviso e realizadas as diligências necessárias à apuração dos fatos, o juiz intimará o Ministério Público para manifestar-se no prazo de 5 dias, findo o qual o administrador judicial será ouvido se houver impugnação ou parecer contrário do Ministério Público (art. 154, § 3º, da LRF). Cumpridas as providências previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo, o juiz julgará as contas por sentença (art. 154, § 4º, da LRF).
Em caso de rejeição das contas do administrador judicial, na sentença haverá a fixação das responsabilidades desse, podendo haver a determinação da indisponibilidade ou sequestro de bens e servirá como título executivo para indenização da massa. Da sentença cabe apelação (art. 154, §§ 5º e 6º, da LRF).