9.6.1. Sentença
9.6.1. Sentença denegatória da falência
A sentença denegatória é aquela em que o juiz não declara a falência do devedor, a sentença será proferida em razão do não acolhimento do pedido do credor, do acolhimento da contestação do devedor ou em decorrência da realização do depósito elisivo.
Constatando-se a improcedência do pedido, caberá a parte requerente pagar as custas e honorários advocatícios, ou seja, arcar com o ônus de sucumbência. Ainda, com o intuito de dirimir a litigância de má-fé ou a litigância temerária, a Lei das Falências prevê que, em caso de dolo, o requerente será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença (art. 101, da Lei nº 11.101/05). Se houver mais de um autor do pedido de falência, ambos serão solidariamente responsáveis pela indenização do devedor, ainda, em ação própria terceiro prejudicado também pode reclamar indenização dos responsáveis (art. 101, § § 1º e 2º da Lei nº 11.101/05).
Na segunda hipótese, o juiz acolhi as razões expostas na contestação. Nessa, a defesa do devedor desconstitui os fundamentos da impontualidade, da execução frustrada ou da prática de atos de falência. Importante ressaltar que o não acolhimento do pedido de falência não gera necessariamente condenação ao requerente, para tanto, deverá ser constatado necessariamente o dolo do pedido.
Na terceira hipótese para a denegação do pedido, o devedor realiza tempestivamente o depósito elisivo e contesta. O juiz poderá acatar as razões expostas na contestação da defesa e declarar improcedente o pedido, já no caso de não acolhimento da contestação o juiz levanta a importância depositada pelo devedor e denega a falência, conforme informa o parágrafo único do art. 98, da LRF, “(...) o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.”
9.6.2. Sentença declaratória da falência
A sentença declaratória da falência, de forma diversa da sentença denegatória, decreta a falência do devedor, seja pelo acolhimento do pedido do requerente seja pelo não acolhimento da contestação da defesa somada à não realização do depósito elisivo.
A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações (Art. 99, da LRF):
I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;
II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;
III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;
IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1º do art. 7º desta Lei;
V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei;
VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo;
VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;
VIII - ordenará ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que procedam à anotação da falência no registro do devedor, para que dele constem a expressão “falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
IX – nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei;
X – determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido;
XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei;
XII – determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência;
XIII - ordenará a intimação eletrônica, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)