16.1. Conselho Federal

Como antecipado na primeira parte da aula, o Conselho Federal é dotado de personalidade jurídica própria, com sede na capital da República e é o órgão supremo da OAB (art. 45, § 1º, EAOAB).

 

16.1.1. Composição do Conselho Federal

O Conselho Federal compõe-se (art. 51, caput, EAOAB):

Conselheiros federais, que são integrantes das delegações de cada unidade federativa

Ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.

Cada delegação é formada por três conselheiros federais, como são 27 Seccionais (26 dos Estados e uma do DF), serão 81 conselheiros federais que comporão as delegações (art. 51, § 1º, EAOAB).

Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões do Conselho, sendo assegurado o direito de voto aos que exerceram mandato antes de 05 de julho de 1994 ou em seu exercício se encontravam naquela data. (art. 51, § 2º, EAOAB c/c art. 62, § 1º, RGOAB).

No Regulamento Geral a composição do Conselho Federal é detalhada em sua estrutura (Conselho Pleno, Órgão Especial, Câmaras, Presidência e Diretoria), abordaremos esse detalhamento na sequência quando estudarmos o Regulamento.

 

16.1.2. Competências do Conselho Federal

Compete ao Conselho Federal (art. 54, EAOAB, atualizado conforme a Lei nº 14.365/2022):

• Dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;

Representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados;

• Velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;

Representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia;

Editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;

• Adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais;

• Intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta lei ou do regulamento geral (dependendo de prévia aprovação por 2/3 das delegações, garantida a ampla defesa, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar - art. 54, parágrafo único).

Cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta lei, ao regulamento geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;

Julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste estatuto e no regulamento geral;

• Dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos;

• Apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria;

• Homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais;

Elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;

Ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;

• Colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos;

• Autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis;

• Participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual;

• Resolver os casos omissos neste estatuto;

Fiscalizar, acompanhar e definir parâmetros e diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício;

Promover, por intermédio da Câmara de Mediação e Arbitragem, a solução sobre questões atinentes à relação entre advogados sócios ou associados e homologar, caso necessário, quitações de honorários entre advogados e sociedades de advogados.

Do rol exposto acima devemos destacar que, competirá ao Conselho federal a elaboração da lista sêxtupla para o quinto constitucional, aos Conselhos Seccionais fica a competência para a elaboração da lista sêxtupla que será encaminhada para os tribunais conscritos nas unidades federais (Tribunais de Justiça e Tribunais Federais com a competência restrita a um ente-federado). Por fim, devemos relembrar que é vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB na lista sêxtupla.

Outro importante ponto do rol acima é a competência do Conselho Federal de ajuizar: (i) ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos; (ii) ação declaratória de constitucionalidade (art. 103, VII, CF); (iii) ação civil pública; (iv) mandado de segurança coletivo; (v) mandado de injunção; (vi) demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei.

Ainda, o art. 82 do RGOAB, prevê que o juízo de admissibilidade, para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, será realizado pela Diretoria para aferição da relevância da defesa dos princípios e normas constitucionais e, sendo admitidas, observam o seguinte procedimento:

a) O relator, designado pelo Presidente, independentemente da decisão da Diretoria, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucional violados pelo ato normativo;

b) Aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho Federal;

c) Cabe à assessoria do Conselho acompanhar o andamento da ação.

Em caso de urgência que não possa aguardar a sessão ordinária do Conselho Pleno, ou durante o recesso do Conselho Federal, a Diretoria decide quanto ao mérito, ad referendum daquele (art. 82, § 1º, RGOAB).

Finalmente, quando a indicação for subscrita por Conselho Seccional da OAB, por entidade de caráter nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade da Diretoria (art. 82, § 2º, RGOAB).

Beleza, vamos resolver algumas questões para praticarmos o que aprendemos até aqui.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXXI Exame de Ordem / 2020) O advogado João era conselheiro de certo Conselho Seccional da OAB. Todavia, por problemas pessoais, João decidiu renunciar ao mandato. Considerando o caso narrado, assinale a afirmativa correta.

A)  Compete ao plenário do Conselho Seccional respectivo declarar extinto o mandato, sendo exigido que previamente ouça João no prazo de dez dias, após notificação deste mediante ofício com aviso de recebimento.

B)  Compete à Diretoria do Conselho Seccional respectivo declarar extinto o mandato, independentemente de exigência de prévia notificação para oitiva de João.

C)  Compete ao plenário do Conselho Seccional respectivo declarar extinto o mandato, sendo exigido que previamente ouça João no prazo de quinze dias, após notificação pessoal deste.

D)  Compete à Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB declarar extinto o mandato, independentemente de exigência de prévia notificação para oitiva de João.

Comentários:

De acordo com o art. 54 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB:

Art. 54. Compete à Diretoria dos Conselhos Federal e Seccionais, da Subseção ou da Caixa de Assistência declarar extinto o mandato, ocorrendo uma das hipóteses previstas no art. 66 do Estatuto, encaminhando ofício ao Presidente do Conselho Seccional.

§ 1º A Diretoria, antes de declarar extinto o mandato, salvo no caso de morte ou renúncia, ouve o interessado no prazo de quinze dias, notificando-o mediante ofício com aviso de recebimento. (Grifo nosso).

Portanto, competirá à Diretoria do Conselho Seccional respectivo declarar extinto o mandato do advogado João. Ainda, como houve a renúncia ao mandato, não será exigida previa notificação para oitiva de João. Sendo assim, a alternativa a ser assinalada é: Compete à Diretoria do Conselho Seccional respectivo declarar extinto o mandato, independentemente de exigência de prévia notificação para oitiva de João.

Gabarito: Letra B

 

2 - (FGV – OAB – XXIV Exame / 2017) O Conselho Seccional Y da OAB, entendendo pela inconstitucionalidade de certa norma em face da Constituição da República, subscreve indicação de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, endereçando-a ao Conselho Federal da OAB.

Considerando o caso apresentado, de acordo com o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.

A)  A mencionada indicação de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade submete-se a obrigatório juízo prévio de admissibilidade realizado pela Diretoria do Conselho Federal para aferição da relevância da defesa dos princípios e das normas constitucionais. Caso seja admitida, o relator, designado pelo Presidente, independentemente da decisão da Diretoria, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucionais violados pelo ato normativo. Após, se aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho Federal.

B)  A mencionada indicação de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade submete-se a obrigatório juízo prévio de admissibilidade realizado pela Segunda Câmara do Conselho Federal para aferição da relevância da defesa dos princípios e das normas constitucionais. Caso seja admitida, o relator designado pelo Presidente, independentemente da decisão da Segunda Câmara, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucionais violados pelo ato normativo. Após, se aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho Federal.

C)  A mencionada indicação de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade não se sujeita a juízo prévio obrigatório de admissibilidade, seja pela Diretoria ou qualquer Câmara do Conselho Federal. Porém, o relator, designado pelo Presidente, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucionais violados pelo ato normativo. Após, se aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho Federal.

D)  A mencionada indicação de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade não se sujeita a juízo prévio obrigatório de admissibilidade seja pela Diretoria ou qualquer Câmara do Conselho Federal. Porém, o relator designado pelo Presidente, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucionais violados pelo ato normativo. Após, se aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo relator designado.

Comentários:

A questão cobra a literalidade do Regulamento Geral, vejamos o art. 82, inciso I e II e § 2º:

Art. 82. As indicações de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade submetem-se ao juízo prévio de admissibilidade da Diretoria para aferição da relevância da defesa dos princípios e normas constitucionais e, sendo admitidasobservam o seguinte procedimento:

I – o relator, designado pelo Presidente, independentemente da decisão da Diretoria, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucional violados pelo ato normativo;

II – aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho Federal; (...)

§ 2º Quando a indicação for subscrita por Conselho Seccional da OAB, por entidade de caráter nacional ou por delegação do Conselho Federala matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade da Diretoria.  (grifo nosso).

Portanto, em regra, para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade há a necessidade do juízo de admissibilidade realizado pela Diretoria. Todavia, quando a indicação for subscrita por (i) Conselho Seccional da OAB, por (ii) entidade de caráter nacional ou por (iii) delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade da Diretoria. Ademais, o relator, designado pelo Presidente, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucional violados pelo ato normativo. Após a aprovação do ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho Federal.

Dessa forma, devemos assinalar como correta a afirmativa: a mencionada indicação de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade não se sujeita a juízo prévio obrigatório de admissibilidade, seja pela Diretoria ou qualquer Câmara do Conselho Federal. Porém, o relator, designado pelo Presidente, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucionais violados pelo ato normativo. Após, se aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho Federal.

Gabarito: Letra C

 

3 - (FGV – OAB – XXI Exame / 2016) O advogado Roni foi presidente do Conselho Federal da OAB em mandato exercido por certo triênio, na década entre 2000 e 2010. Sobre a participação de Roni, na condição de ex-presidente do Conselho Federal, nas sessões do referido Conselho, assinale a afirmativa correta.

A)  Não integra a atual composição do Conselho Federal da OAB. Logo, apenas pode participar das sessões na condição de ouvinte, não lhe sendo facultado direito a voto ou direito a voz.

B)  Integra a atual composição do Conselho Federal da OAB, na qualidade de membro honorário vitalício, sendo-lhe conferido direito a voto e direito a voz nas sessões.

C)  Não integra a atual composição do Conselho Federal da OAB. Logo, apenas pode participar das sessões na condição de convidado honorário, não lhe sendo facultado direito a voto, mas, sim, direito a voz.

D)  Integra a atual composição do Conselho Federal da OAB, na qualidade de membro honorário vitalício, sendo-lhe conferido apenas direito a voz nas sessões e não direito a voto.

Comentários:

O art. 51, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – Lei nº 8.906/94, estabelece que:

Art. 51. O Conselho Federal compõe-se:

I - dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa;

II - dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.

§ 1º Cada delegação é formada por três conselheiros federais.

§ 2º Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões. (grifo nosso).

Logo, Roni, como ex-presidente do Conselho Federal da OAB, compõe tal Conselho como membros honorários vitalícios, entretanto, terá apenas direito a voz nas sessões e não direito a voto.

Assim, devemos assinalar como correta a alternativa: integra a atual composição do Conselho Federal da OAB, na qualidade de membro honorário vitalício, sendo-lhe conferido apenas direito a voz nas sessões e não direito a voto.

Gabarito: Letra D

 

4 - (FGV – OAB – VIII Exame / 2012) As alternativas a seguir apresentam algumas das competências do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à exceção de uma. Assinale-a.

A)  Representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos dos advogados.

B)  Velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia.

C)  Representar, sem exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia.

D)  Editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários.

Comentários:

Atenção que a assertiva a ser marcada é a incorreta.

Alternativa A. INCORRETA. Representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos dos advogados (art. 54, II, da Lei nº 8.906/94).

Alternativa B. INCORRETA. Velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia (art. 54, III, da Lei nº 8.906/94).

Alternativa C. CORRETA. O art. 54 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – Lei nº 8.906/94 estabelece as competências do Conselho Federal. A questão cobra o conhecimento de seus incisos: Art. 54. Compete ao Conselho Federal: (...) IV - representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia;

Alternativa D. INCORRETA. Editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários (art. 54, V, da Lei nº 8.906/94).

Gabarito: Letra C