2.3. Direito do advogado de ingressar livremente, permanecer sentado ou em pé
Vamos ler o artigo 7º, inciso VI:
Art. 7º São direitos do advogado: (...)
VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais; (grifo nosso).
Portanto, é direito do advogado ingressar livremente:

Nos termos do art. 7º, inciso VII, do EAOAB, é direito do advogado permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no item anterior, independentemente de licença, bem como, é direito do advogado falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo. Esse direito decorre da não existência de hierarquia ou subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, inteligência do artigo 6º do Estatuto da OAB que estudamos no começo da aula.
Vamos resolver algumas questões sobre o tema pessoal!
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXIV Exame 2017) Tânia, advogada, dirigiu-se à sala de audiências de determinada Vara Criminal, a fim de acompanhar a realização das audiências designadas para aquele dia em feitos nos quais não oficia. Tânia verificou que os processos não envolviam segredo de justiça e buscou ingressar na sala de audiências no horário designado.
Não obstante, certo funcionário deu-lhe duas orientações. A primeira orientação foi de que ela não poderia permanecer no local se todas as cadeiras estivessem ocupadas, pois não seria autorizada a permanência de advogados de pé, a fim de evitar tumulto na sala. A segunda orientação foi no sentido de que, caso ingressassem na sala, Tânia e os demais presentes não poderiam sair até o fim de cada ato, salvo se houvesse licença do juiz, para evitar que a entrada e saída de pessoas atrapalhasse o regular andamento das audiências.
Considerando o caso narrado, assinale a afirmativa correta.
A) A primeira orientação dada pelo funcionário viola os direitos assegurados ao advogado, pois Tânia possui o direito de permanecer, mesmo que de pé, na sala de audiências. Todavia, a segunda orientação coaduna-se com o poder-dever do magistrado de presidir e evitar tumulto no ato judicial, não violando, por si, direitos normatizados no Estatuto da OAB.
B) A segunda orientação dada pelo funcionário viola os direitos assegurados ao advogado, pois Tânia possui o direito de retirar-se a qualquer momento, independentemente de licença do juiz, da sala de audiências. Todavia, a primeira orientação coaduna-se com o poder-dever do magistrado de presidir e evitar tumulto no ato judicial, não violando, por si, direitos normatizados no Estatuto da OAB.
C) Ambas as orientações violam os direitos assegurados, pelo Estatuto da OAB, ao advogado, pois Tânia possui o direito de permanecer, mesmo que de pé, na sala de audiências, bem como de se retirar a qualquer momento, independentemente de licença do juiz.
D) Nenhuma das orientações viola os direitos assegurados ao advogado, pois se coadunam com o poder-dever do magistrado de presidir e evitar tumulto no ato judicial, não contrariando, por si sós, direitos normatizados no Estatuto da OAB.
Comentários:
A questão versa sobre os direitos do advogado. O art. 7º, VI, “b” e VIII do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94) estabelece que:
Art. 7º São direitos do advogado: (...)
VI - ingressar livremente: (...)
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares; (...)
VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença; (grifo nosso).
Dessa forma, depreende-se que as duas orientações do funcionário ofendem os direitos do advogado. Assim sendo, devemos assinalar como correta a alternativa: Ambas as orientações violam os direitos assegurados, pelo Estatuto da OAB, ao advogado, pois Tânia possui o direito de permanecer, mesmo que de pé, na sala de audiências, bem como de se retirar a qualquer momento, independentemente de licença do juiz.
Gabarito: Letra C
2 - (FGV – OAB – XVII Exame / 2015) Gisella é advogada recém-aprovada no Exame de Ordem e herda diversas causas de um colega de classe que resolveu trilhar outros caminhos, deixando numerosos processos para acompanhamento nos Juízos de primeiro grau. Ao acompanhar uma sessão de julgamento na Câmara Cível do Tribunal W, tem necessidade de apresentar, antes de iniciar o julgamento, alegações escritas aos integrantes do órgão julgador, que somente foram completadas no dia da sessão. Aguardando o início dos trabalhos, assim que os julgadores se apresentaram para o julgamento, a jovem advogada dirigiu-se a eles no sentido de entregar as alegações escritas, sendo admoestada quanto à sua presença no interior da sala de julgamento, na parte reservada aos magistrados.
Nos termos do Estatuto da Advocacia, o ingresso dos advogados nas salas de sessões
A) está restrito ao espaço da plateia.
B) depende de autorização do Presidente da Câmara.
C) é livre inclusive na parte reservada aos magistrados.
D) depende de concordância dos julgadores.
Comentários:
É direito do advogado “ingressar livremente, inclusive nas salas e sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados”. (art. 7º, VI, a, Estatuto da advocacia e a OAB - Lei nº 8.906/94). Assim, devemos marcar a opção: É livre inclusive na parte reservada aos magistrados.