9.3. Revogação do mandato,  clientes com interesses opostos e dever do sigilo

9.3.1. Revogação do mandato por vontade do cliente

A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado (art. 17, CED).

 

9.3.1.1. O mandato não se extingue com o tempo

O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, salvo se o contrário for consignado no respectivo instrumento (art. 18, CED).

 

9.3.2. Clientes com interesses opostos

Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar, em juízo ou fora dele, clientes com interesses opostos (art. 19, CED).

Em relação ao tema, vamos recordar o que estabelece o art. 15, § 6º, EAOAB, os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos. Estudamos esse dispositivo quando estudamos “sociedade de advogados”, mas tal temática está diretamente relacionada com o conflito de interesses.

 

9.3.2.1. Conflito de interesses

Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes e não conseguindo o advogado harmonizá-los, caber-lhe-á optar, com prudência e discrição, por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado sempre o sigilo profissional (art. 20, CED)

 

9.3.3. Dever de sigilo

O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o sigilo profissional (art. 21, CED). Na próxima aula estudaremos sigilo profissional.

Ok pessoal! Vamos resolver algumas questões, sempre lembrando que o segredo da aprovação é a resolução de muitas questões, vamos a elas!

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXVI Exame / 2018) O advogado José Maria celebrou contrato de mandato, há muitos anos, com o cliente Antônio para defendê-lo extrajudicialmente em certa questão. O instrumento não previu, de forma expressa, o prazo de duração do mandato.

Considerando a hipótese descrita, assinale a afirmativa correta.

A)  Ausente previsão de prazo no instrumento, o contrato de mandato extrajudicial é válido e será extinto pelo decurso do prazo de 15 anos, salvo renovação expressa.

B)  Ausente previsão de prazo no instrumento, o mandato extrajudicial é válido e não será extinto pelo decurso de qualquer prazo.

C)  Ausente previsão de prazo no instrumento, o mandato extrajudicial é anulável e não será extinto pelo decurso de qualquer prazo, mas a anulabilidade pode ser pronunciada por decisão judicial, mediante alegação dos interessados.

D)  Ausente previsão de prazo no instrumento, o mandato extrajudicial é válido e será extinto pelo decurso do prazo de 20 anos, salvo renovação expressa.

Comentários:

A questão cobra o conhecimento acerca do tema “Das Relações com o Cliente”. De acordo com o art. 18, do Código de ética e Disciplina da OAB - Resolução nº 02/2015, temos:

Art. 18. O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, salvo se o contrário for consignado no respectivo instrumento.

Portanto, o mandato celebrado pelo advogado José Maria, a despeito dos muitos anos, não se extinguiu. Assim sendo, devemos assinalar como correta: Ausente previsão de prazo no instrumento, o mandato extrajudicial é válido e não será extinto pelo decurso de qualquer prazo.

Gabarito: letra B

 

2 - (FGV – OAB – XXIII Exame / 2017) O advogado Ramiro foi procurado por Hugo, inventariante, para atuar no processo de inventário do genitor deste. Em momento posterior, os irmãos de Hugo, José e Luiz, outros herdeiros do de cujus, conferiram procuração a Ramiro, a fim de ele também representá-los na demanda. Todavia, no curso do feito, os irmãos, até então concordantes, passam a divergir sobre os termos da partilha. Ramiro, então, marca reuniões, em busca de harmonização dos interesses dos três, porém não obtém sucesso.

Diante do caso narrado, por determinação do Código de Ética e Disciplina da OAB, Ramiro deverá

A)  renunciar aos três mandatos, afastando-se do feito.

B)  manter-se no patrocínio dos três irmãos, desde que informe o conflito nos autos e atue de forma imparcial, observando-se a disciplina legal.

C)  escolher, de acordo com seus critérios de prudência, apenas um dos mandatos, renunciando aos demais.

D)  manter-se no patrocínio daquele que primeiro lhe conferiu o mandato, isto é, o inventariante, renunciando aos demais.

Comentários:

O art. 20, do Código de ética e Disciplina da OAB - Resolução nº 02/2015, dispõe que:

Art. 20. Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes e não conseguindo o advogado harmonizá-los, caber-lhe-á optar, com prudência e discrição, por um dos mandatosrenunciando aos demais, resguardado sempre o sigilo profissional. (grifo nosso).

Portanto, em consonância com o que dispõe o dispositivo, o advogado Ramiro deve: escolher, de acordo com seus critérios de prudência, apenas um dos mandatos, renunciando aos demais.

Gabarito: letra C

 

3 - (FGV – OAB – XI Exame / 2013) Os advogados Roberto e Alfredo, integrantes da sociedade Roberto & Alfredo Advogados Associados, há muito atuavam em causas trabalhistas em favor da sociedade empresária “X”. A certa altura, o advogado Armando ingressou na sociedade de advogados. Armando, no entanto, já representava os interesses de ex-empregado da sociedade empresária “X”. Em razão disso, Armando não foi constituído para atuar nas causas do escritório envolvendo a sociedade empresária “X”, continuando, assim, a atuar em favor do ex-empregado. Por outro lado, Roberto e Alfredo não foram constituídos para advogar pelo ex-empregado.

A partir do caso apresentado, assinale a afirmativa correta.

A)  Roberto, Alfredo e Armando agiram correta e eticamente, pois dividiram os clientes, de forma que nenhum deles advogasse, ao mesmo tempo, para clientes com interesses opostos.

B)  Roberto, Alfredo e Armando não agiram corretamente, pois, em causas trabalhistas, os advogados de partes com interesses opostos não podem ter qualquer tipo de relação profissional ou pessoal.

C)  Roberto, Alfredo e Armando não agiram correta e eticamente, pois os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar, em juízo, clientes com interesses opostos.

D)  Roberto, Alfredo e Armando não poderiam ter constituído a sociedade em questão, ainda que Armando deixasse de atuar na causa em favor do ex-empregado.

Comentários:

A questão aborda o tema “sociedade de advogados”.  Por força do art. 15º, § 6º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – Lei nº 8.906/94, os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.

Gabarito: letra C