5.2. Salário-mínimo, jornada de trabalho, hora-extra o hora noturna e honorários de sucumbência
5.2.1. Salário-mínimo
O art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, estabelece que o salário-mínimo será fixado em lei, nacionalmente unificado, já o EAOAB dispõe que o salário-mínimo do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Em síntese e de forma gráfica:

5.2.2. Jornada de trabalho
Quanto à jornada de trabalho do advogado empregado, o art. 20, caput, do EAOAB, com redação alterada pela Lei nº 14.365/2022, prescreve que, em regra, a jornada de trabalho do advogado empregado, quando prestar serviço para empresas, não poderá exceder a duração diária de 8 (oito) horas contínuas e a de 40 (quarenta) horas semanais.
Por fim, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação (art. 20, § 1º, EAOAB).
5.2.3. Hora-extra e hora noturna
Conforme o § 2º, do art. 20, do EAOAB, as horas trabalhadas que excederem a jornada normal serão remuneradas por um adicional não inferior a 100% sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito. Como vimos acima, no caso de dedicação exclusiva será considerada hora-extra toda hora trabalhada além das 8 horas diárias.
Já a hora noturna são as horas trabalhadas no período das 20 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento (art. 20, § 3º, EAOAB).

5.2.4. Honorários de sucumbência
Estudaremos em aula futura os honorários advocatícios, mas adiantando o tema, os honorários de sucumbência são aqueles pagos pela parte sucumbente ao advogado da parte vencedora.
Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados (art. 21, EAOAB). No mesmo sentido, os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo (art. 21, parágrafo único, do EAOAB).
Adentrando o RGOAB, o importante art. 14, dispõe acerca dos honorários de sucumbência:
Art. 14. Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários.
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência dos advogados empregados constituem Fundo comum, cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa ou por seus representantes. (grifo nosso).
Portanto, devemos ter o seguinte raciocínio:

Novamente, o tema “honorários advocatícios” será visto em aula futura. Para finalizar o tema, vamos resolver uma questão.
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXXVI Exame / 2022) Hildegardo dos Santos, advogado, é contratado em regime de dedicação exclusiva como empregado da sociedade XPTO Advogados Associados. Em tal condição, Hildegardo atuou no patrocínio dos interesses de cliente da sociedade de advogados que se sagrou vencedor em demanda judicial. Hildegardo, diante dessa situação, tem dúvidas a respeito do destino dos honorários de sucumbência que perceberá, a serem pagos pela parte vencida na demanda judicial. Ao consultar a legislação aplicável, ele ficou sabendo que os honorários
A) serão devidos à sociedade empregadora.
B) constituem direito pessoal do advogado empregado.
C) serão devidos à sociedade empregadora, podendo ser partilhados com o advogado empregado, caso estabelecido em acordo coletivo ou convenção coletiva.
D) serão partilhados entre o advogado empregado e a sociedade empregadora, na forma estabelecida em acordo.
Comentários:
A questão versa sobre o tópico “Advogado Empregado”. No caso em tela, o advogado Hildegardo dos Santos é contratado pela Sociedade de Advogados XPTO, nessa condição o advogado atuou no patrocínio dos interesses de cliente da sociedade de advogados. Diante do caso hipotético, aplicar-se-á o art. 21, parágrafo único, do EAOAB:
Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo. (grifo nosso).
Gabarito: letra D
2 - (FGV – OAB – XXVII Exame / 2018) O advogado Sebastião é empregado de certa sociedade limitada, competindo-lhe, entre outras atividades da advocacia, atuar nos processos judiciais em que a pessoa jurídica é parte. Em certa demanda, na qual foram julgados procedentes os pedidos formulados pela sociedade, foram fixados honorários de sucumbência em seu favor.
Considerando o caso narrado e o disposto no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.
A) Os referidos honorários integram a remuneração de Sebastião e serão considerados para efeitos trabalhistas, embora não sejam considerados para efeitos previdenciários.
B) Os referidos honorários integram a remuneração de Sebastião e serão considerados para efeitos trabalhistas e para efeitos previdenciários.
C) Os referidos honorários não integram a remuneração de Sebastião e não serão considerados para efeitos trabalhistas, embora sejam considerados para efeitos previdenciários.
D) Os referidos honorários não integram a remuneração de Sebastião e não serão considerados para efeitos trabalhistas, nem para efeitos previdenciários.
Comentários:
A questão versa sobre o tema advogado empregado. Vejamos o art. 14 do Regulamento Geral da OAB:
Art. 14. Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários. (grifo nosso).
Portanto, devemos assinalar como correta a alternativa: Os referidos honorários não integram a remuneração de Sebastião e não serão considerados para efeitos trabalhistas, nem para efeitos previdenciários.
Gabarito: Letra D
3 - (FGV – OAB – XXV Exame / 2018) Enzo, regularmente inscrito junto à OAB, foi contratado como empregado de determinada sociedade limitada, a fim de exercer atividades privativas de advogado. Foi celebrado, por escrito, contrato individual de trabalho, o qual estabelece que Enzo se sujeitará a regime de dedicação exclusiva. A jornada de trabalho acordada de Enzo é de oito horas diárias. Frequentemente, porém, é combinado que Enzo não compareça à sede da empresa pela manhã, durante a qual deve ficar, por três horas, “de plantão”, ou seja, à disposição do empregador, aguardando ordens. Nesses dias, posteriormente, no período da tarde, dirige-se à sede, a fim de exercer atividades no local, pelo período contínuo de seis horas.
Considerando o caso narrado e a disciplina do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como do seu Regulamento Geral, assinale a afirmativa correta.
A) É vedada a pactuação de dedicação exclusiva. Deverão ser remuneradas como extraordinárias as horas diárias excedentes a quatro horas contínuas, incluindo-se as horas cumpridas por Enzo na sede da empresa, bem como as horas que ele permanece em sede externa, executando tarefas ou meramente aguardando ordens do empregador.
B) É autorizada a pactuação do regime de dedicação exclusiva. Deverão ser remuneradas como extraordinárias as horas que excederem a jornada de oito horas diárias, o que inclui as horas cumpridas por Enzo na sede da empresa ou efetivamente executando atividades externas ordenadas pelo empregador. As horas em que Enzo apenas aguarda as ordens fora da sede são consideradas somente para efeito de compensação de horas.
C) É autorizada a pactuação do regime de dedicação exclusiva. Deverão ser remuneradas como extraordinárias as horas que excederem a jornada de oito horas diárias, o que inclui tanto as horas cumpridas por Enzo na sede da empresa como as horas em que ele permanece em sede externa, executando tarefas ou meramente aguardando ordens do empregador.
D) É autorizada a pactuação do regime de dedicação exclusiva. Deverão ser remuneradas como extraordinárias as horas que excederem a jornada de nove horas diárias, o que inclui as horas cumpridas por Enzo na sede da empresa ou efetivamente executando atividades externas ordenadas pelo empregador. As horas em que Enzo apenas aguarda as ordens fora da sede são consideradas somente para efeito de compensação de horas.
Comentários:
A questão versa sobre o tema “Advogado Empregado”. O art. 20, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), estabelece que:
Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
Ademais, o art. 12, do RGOAB, dispõe que, considera-se de dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho. O parágrafo único do mesmo artigo determina que, em caso de dedicação exclusiva, serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas diárias.
Portanto, devemos assinalar como correta a alternativa: É autorizada a pactuação do regime de dedicação exclusiva. Deverão ser remuneradas como extraordinárias as horas que excederem a jornada de oito horas diárias, o que inclui tanto as horas cumpridas por Enzo na sede da empresa como as horas em que ele permanece em sede externa, executando tarefas ou meramente aguardando ordens do empregador.
Gabarito: Letra C
4 - (FGV – OAB – VI Exame / 2012) Mévio é advogado empregado de empresa de grande porte atuando como diretor jurídico e tendo vários colegas vinculados à sua direção. Instado por um dos diretores, escala um dos seus advogados para atuar em processo judicial litigioso, no interesse de uma das filhas do referido diretor. À luz das normas estatutárias, é correto afirmar que
A) a defesa dos interesses dos familiares dos dirigentes da empresa está ínsita na atuação profissional do advogado empregado.
B) a atuação do advogado empregado nesses casos pode ocorrer voluntariamente, sem relação com o seu emprego.
C) a relação de emprego retira do advogado sua independência profissional, pois deve defender os interesses do patrão.
D) em casos de dedicação exclusiva, a jornada de trabalho máxima do advogado será de quatro horas diárias e de vinte horas semanais.
A questão cobra o tema “advogado empregado”. Nos termos do art. 20, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – Lei nº 8.906/94, a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, são poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
Dessa forma, conforme preceitua o artigo citado, a dedicação deve ser exclusiva, não podendo haver, portanto, relação de emprego. Assim, devemos marcar a alternativa: A atuação do advogado empregado nesses casos pode ocorrer voluntariamente, sem relação com o seu emprego.
Gabarito: Letra B