17.2. Competência do Conselho Seccional

As competências do Conselho Seccional estão estabelecidas no art. 58, do EAOAB, e no art. 105, do RGOAB. Compete privativamente ao Conselho Seccional (art. 58, EAOAB, conforme atualização da Lei nº 14.365/2022):

  • Editar seu regimento interno e resoluções;
  • Criar as subseções e a caixa de assistência dos advogados;
  • Julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu presidente, por sua diretoria, pelo tribunal de ética e disciplina, pelas diretorias das subseções e da caixa de assistência dos advogados;
  • Fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria, das diretorias das subseções e da caixa de assistência dos advogados;
  • Fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual;
  • Realizar o exame de ordem;
  • Decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários;
  • Manter cadastro de seus inscritos;
  • Fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;
  • Participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos na constituição e nas leis, no âmbito do seu território;
  • Determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional;
  • Aprovar e modificar seu orçamento anual;
  • Definir a composição e o funcionamento do tribunal de ética e disciplina, e escolher seus membros;
  • Eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do provimento do conselho federal, vedada a inclusão de membros do próprio conselho e de qualquer órgão da oab;
  • Intervir nas subseções e na caixa de assistência dos advogados;
  • Desempenhar outras atribuições previstas no regulamento geral;
  • Fiscalizar, por designação expressa do Conselho Federal da OAB, a relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados e o advogado associado em atividade na circunscrição territorial de cada seccional, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício;
  • Promover, por intermédio da Câmara de Mediação e Arbitragem, por designação do Conselho Federal da OAB, a solução sobre questões atinentes à relação entre advogados sócios ou associados e os escritórios de advocacia sediados na base da seccional e homologar, caso necessário, quitações de honorários entre advogados e sociedades de advogados.

Nos termos do art. 105, do RGOAB, compete ao Conselho Seccional, além do previsto no Estatuto:

  • Cumprir o disposto nos incisos I, II e III do art. 54 do Estatuto;
  • Adotar medidas para assegurar o regular funcionamento das Subseções;
  • Intervir, parcial ou totalmente, nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados, onde e quando constatar grave violação do Estatuto, deste Regulamento Geral e do Regimento Interno do Conselho Seccional;
  • Cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato de sua diretoria e dos demais órgãos executivos e deliberativos, da diretoria ou do conselho da Subseção e da diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados, contrários ao Estatuto, ao Regulamento Geral, aos Provimentos, ao Código de Ética e Disciplina, ao seu Regimento Interno e às suas Resoluções;
  • Ajuizar, após deliberação:
    • a) ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais, em face da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal;
    • b) ação civil pública, para defesa de interesses difusos de caráter geral e coletivos e individuais homogêneos;
    • c) mandado de segurança coletivo, em defesa de seus inscritos, independentemente de autorização pessoal dos interessados;
    • d) mandado de injunção, em face da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Observação: O ajuizamento é decidido pela Diretoria, no caso de urgência ou recesso do Conselho Seccional (art. 105, parágrafo único).

O Conselho Seccional, a delegação do Conselho Federal, a diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados, a diretoria e o conselho da Subseção podem ter suplentes, eleitos na chapa vencedora, em número fixado entre a metade e o total de conselheiros titulares.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XX Exame / 2016) As advogadas Tereza, Gabriela e Esmeralda desejam integrar a lista a ser encaminhada ao Tribunal de Justiça de determinado estado da federação, para preenchimento de vaga constitucionalmente destinada aos advogados na composição do Tribunal. Tereza exerce regular e efetivamente a atividade de advocacia há 15 anos. Possui reputação ilibada e saber jurídico tão notório que a permitiu ser eleita conselheira suplente, para a atual gestão, de determinada subseção da OAB. Gabriela, embora nunca tenha integrado órgão da OAB, exerce, regular e efetivamente, a advocacia há 06 anos e é conhecida por sua conduta ética e seu profundo conhecimento do Direito. Por sua vez, Esmeralda pratica regularmente a advocacia há 10 anos. Também é inconteste seu extenso conhecimento jurídico. A reputação ilibada de Esmeralda é comprovada diariamente no corretíssimo exercício de sua função de tesoureira da Caixa de Assistência de Advogados da Seccional da OAB na qual inscrita.

Sobre o caso narrado, assinale a afirmativa correta.

A) Nenhuma das advogadas deverá compor a lista a ser encaminhada ao Tribunal de Justiça.

B) Apenas Tereza e Esmeralda deverão compor a lista a ser encaminhada ao Tribunal de Justiça.

C) Apenas Gabriela deverá compor a lista a ser encaminhada ao Tribunal de Justiça.

D) Apenas Tereza deverá compor a lista a ser encaminhada ao Tribunal de Justiça.

Comentários:

O art. 58, inciso XIV, do Estatuto da Advocacia e a OAB, dispõe que:

Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional: (...)

XIV - eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB;

Dessa forma, tanto a advogada Tereza quanto a advogada Esmeralda não poderão compor a lista sêxtupla, pois aquela é conselheira suplente em uma subseção da OAB e essa é tesoureira da Caixa de Assistência de Advogados da Seccional da OAB.

Adicionalmente, a questão cobra o conhecimento das condições para participação do processo seletivo para a composição da lista, tais condicionantes estão previstas no art. 5º do Provimento 102/2004:

Art. 5º Como condição para a inscrição no processo seletivo, com o pedido de inscrição o candidato deverá comprovar o efetivo exercício profissional da advocacia nos 10 (dez) anos anteriores à data do seu requerimento e, tratando-se de Tribunal de Justiça Estadual ou de Tribunal Federal, concomitantemente, deverá comprovar a existência de sua inscrição, há mais de 05 (cinco) anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência do Tribunal Judiciário. (grifos nossos)

Parágrafo único. Não será admitida inscrição de advogado que possua mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade na data da formalização do pedido. (NR. Ver Provimento 139/2010).

Em relação à Gabriela, a despeito de não ocupar cargo em órgão da OAB, não poderá integrar a lista pois possui menos que 10 anos de efetivo exercício profissional da advocacia (no caso em tela, 06 anos).

Gabarito: letra A

 

2 - (FGV – OAB – XVI Exame / 2015) Compete ao Conselho Seccional ajuizar, após deliberação,

A) ação direta de inconstitucionalidade em face de leis ou atos normativos federais.

B) queixa-crime contra quem tenha ofendido os advogados inscritos na respectiva Seccional.

C) mandado de segurança individual em favor dos advogados inscritos na respectiva Seccional, independentemente de vinculação com o exercício da profissão.

D) mandado de segurança coletivo, em defesa de seus inscritos, independentemente de autorização pessoal dos interessados.

Comentários:

A questão cobra o conhecimento do rol de competências do Conselho Seccional. Conforme art. 105, V, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB:

Art. 105. Compete ao Conselho Seccional, além do previsto nos arts. 57 e 58 do Estatuto: (...)

V – ajuizar, após deliberação:

a) ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais, em face da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal;

b) ação civil pública, para defesa de interesses difusos de caráter geral e coletivos e individuais homogêneos;

c) mandado de segurança coletivo, em defesa de seus inscritos, independentemente de autorização pessoal dos interessados;

d) mandado de injunção, em face da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Parágrafo único. O ajuizamento é decidido pela Diretoria, no caso de urgência ou recesso do Conselho Seccional. (Grifo nosso).

Portanto, a questão cobra a literalidade da norma, sendo correta a alterativa: Mandado de segurança coletivo, em defesa de seus inscritos, independentemente de autorização pessoal dos interessados.

Gabarito: Letra B

 

3 - (ND – OAB-DF – Exame / 2006) Sobre o Conselho Federal da OAB, é CORRETO afirmar que:

A) é competente para criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados;

B) é competente para decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários nas Seccionais;

C) é competente para editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessário;

D) é competente para fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas dos advogados e estagiários.

Comentários:

Alternativa A. ERRADA. Criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados é de competência do privativa do Conselho Seccional (art. 58, inciso II, Lei nº 8.906/94).

Alternativa B. ERRADA. Decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários nas Seccionais é de competência do privativa do Conselho Seccional (art. 58, inciso VII, Lei nº 8.906/94).

Alternativa C. CORRETA. O art. 54 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), dispõe que: Art. 54. Compete ao Conselho Federal: (...) V - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;

Alternativa D. ERRADA. fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas dos advogados e estagiários é de competência do privativa do Conselho Seccional (art. 58, inciso IX, Lei nº 8.906/94).

Gabarito: Letra C