7.1. Honorários Advocatícios

A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência (art. 22, Estatuto da Advocacia e a OAB – Lei nº 8.906/94). Em 2018, com a edição da Lei nº 13.725/2018, foi introduzido um novo tipo de honorários – os honorários assistenciais, que estudaremos logo abaixo.

 

7.1.1. Honorários convencionais

Os Honorários convencionais são aqueles estipulados no contrato firmado com o cliente, em regra, salvo disposição em contrário, a distribuição de honorários será: 1/3 no início; 1/3 até a decisão em primeira instância; e o restante ao final. Lembrando que as partes são livres para pactuar de forma diversa. Na forma do art. 111, do Regulamento Geral da OAB, o Conselho Seccional fixa tabela de honorários advocatícios, definindo as referências, essa tabela serve como referência para os demais tipos de honorários.

Poderá constituir infração disciplinar se o advogado ou a sociedade de advogados fixar valor abusivo no contrato de prestação de serviços, sujeitando-se a pena de suspensão (art. 34, XX, EAOAB). De outro lado, em regra, o advogado ou a sociedade de advogados não podem prestar serviços advocatícios gratuitamente, exceto nos casos de (i) advocacia pro bono ou (ii) no caso de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão, ou seja, no caso da defesa de colega que esteja sofrendo processo disciplinar (art. 22, § 5º, EAOAB).

7.1.2. Honorários por arbitramento judicial

Os honorários por arbitramento judicial são aqueles que, em decorrência da ausência de contrato prévio ou desacordo com o valor devido acabam sendo estabelecidos pelo juiz, respeitando as tabelas da OAB. A remuneração arbitrada deve ser compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB (art. 22, § 2º, EAOAB).

O art. 23, do EAOAB, determina que os honorários de sucumbência incluídos na condenação pertencem ao advogado, que terá direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

7.1.3. Honorários de sucumbência

Os honorários de sucumbência são aqueles pagos pela parte sucumbente ao advogado da parte vencedora, logo, decorrem de sentença judicial condenatória, a qual determina que o advogado vencedor receba os honorários advocatícios. Importante, quem recebe tais honorários é o advogado e não a parte vencedora. 

Da mesma forma como ocorre nos honorários por arbitramento, os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, que terá direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor (art. 23, do EAOAB).

A execução dos honorários de sucumbência pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier (art. 24, § 1º, EAOAB). Por fim, como vimos em aula anterior, os honorários de sucumbência não integram o salário ou a remuneração, não podendo ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários.

7.1.4. Honorários assistenciais

Os honorários assistenciais foram introduzidos pela Lei nº 13.725/18, com a inclusão dos novos dispositivos, os advogados passam a ter o direito de receber os honorários assistenciais, que são aqueles fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais (art. 22, § 6º, EAOAB). Assim sendo, o advogado contratado por entidade de classe tem o direito aos honorários assistenciais e aos honorários convencionais

Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades (art. 22, § 7º, EAOAB). Ou seja, os beneficiários da ação assumem os pagamentos dos honorários assistências devidas ao advogado.

7.1.5. Honorários no caso de necessitados

O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (art. 22, § 1º, EAOAB). Nessa hipótese, em decorrência da ausência de defensor público, o juiz indica um advogado para defender pessoa hipossuficiente, sendo seus honorários fixados pelo magistrado e pagos pelo Estado, conforme a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

Vamos praticar com as questões e ver como o assunto é abordado pela FGV.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXXV Exame / 2022) Em certa comarca, em razão da insuficiência do número de defensores públicos em atuação, o Juiz Caio nomeou o advogado Pedro para defender um réu juridicamente necessitado.

Quanto aos honorários a serem recebidos por Pedro, assinale a afirmativa correta.

A) Pedro apenas terá direito ao recebimento de honorários na hipótese de a parte contrária ser sucumbente, a serem pagos pelo autor.

B) Pedro tem direito a honorários fixados pelo juiz, independentemente de sucumbência, a serem pagos pelo Estado, segundo a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

C) Pedro tem direito a honorários fixados pelo juiz, independentemente de sucumbência, a serem pagos pela Defensoria Pública, segundo a tabela organizada pelo Defensor Público Geral do Estado.

D) Pedro apenas terá direito ao recebimento de honorários na hipótese de a parte contrária ser sucumbente, a serem pagos pela Defensoria Pública.

Comentários:

De acordo com o art. 22, § 1º, EAOAB, quando o advogado é indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

Gabarito: letra B

 

2 - (FGV – OAB – XXXIII Exame / 2021) entidade de classe X, atuando em substituição processual, obteve, no âmbito de certo processo coletivo, decisão favorável aos membros da categoria. A advogada Cleide patrocinou a demanda, tendo convencionado com a entidade, previamente, certo valor em honorários. Ao final do feito, foram fixados honorários sucumbenciais pelo juiz. Sobre o caso apresentado, assinale a afirmativa correta.

A) Cleide deverá optar entre os honorários convencionais e os sucumbenciais.

B) Cleide terá direito aos honorários sucumbenciais, sem prejuízo dos honorários convencionais.

C) Cleide só terá direito aos honorários convencionais e não aos sucumbenciais, que competirão à entidade de classe.

D) Cleide terá apenas direito aos honorários convencionais e não aos sucumbenciais, que reverterão ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Comentários:

No caso hipotético, a advogada Cleide convencionou com a entidade de classe X o valor dos honorários, ou seja, estamos falando dos honorários convencionais, que são aqueles estipulados no contrato firmado com o cliente. Pois bem, o enunciado afirma que, ao final da demanda, foram fixados honorários sucumbenciais pelo juiz. Assim, considerando a literalidade dos artigos 22, caput, e 23, do EAOAB, os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado da parte vencedora. Logo, a alternativa mais correta é a letra b: Cleide terá direito aos honorários sucumbenciais, sem prejuízo dos honorários convencionais. Todavia, a situação narrada pelo enunciado se enquadraria como honorários assistenciais, que foram introduzidos pela Lei nº 13.725/18, vejamos a literalidade do art. 22, § 6º, EAOAB:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...)

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018) (grifos nossos).

Em que pese a similaridade entre a norma e o caso hipotético, não há alternativa mencionando os honorários assistenciais, assim, a alternativa “mais correta” se mantém a alternativa b. Atenção: a banca não anulou a questão.

Gabarito: letra B

 

3 - (FGV – OAB – XXVIII Exame / 2019) Jorge é advogado, atuando no escritório modelo de uma universidade. Em certa ocasião, Jorge é consultado por um cliente, pois este gostaria de esclarecer dúvidas sobre honorários advocatícios. O cliente indaga a Jorge sobre o que seriam os honorários assistenciais.

Considerando o disposto no Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a opção que apresenta a resposta de Jorge.

A) Os honorários assistenciais são aqueles pagos diretamente ao advogado que promove a juntada aos autos do seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório.

B) Os honorários assistenciais são aqueles devidos ao advogado em periodicidade determinada, pela prestação de serviços advocatícios de forma continuada, nas situações que o cliente venha a ter necessidade, como contrapartida à chamada “advocacia de partido”.

C) Os honorários assistenciais são aqueles fixados pelo juiz ao advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação do serviço.

D) Os honorários assistenciais são aqueles fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual.

Comentários:

A questão aborda o tema “honorários advocatícios”. Conforme estabelece o art. 22 e parágrafos, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – Lei nº 8.906/94, é assegurado ao advogado os seguintes honorários:

Honorários convencionais – são aqueles estipulados no contrato firmado com o cliente, em regra, salvo disposição em contrário: 1/3 no início; 1/3 até a decisão em primeira instância; e o restante ao final.

Honorários por arbitramento judicial – são aqueles que, em decorrência da ausência de contrato prévio ou desacordo com o valor devido, acabam sendo estabelecidos pelo juiz, respeitando as tabelas da OAB.

Honorários de sucumbência – são aqueles pagos pela parte sucumbente ao advogado da parte vencedora.

Honorários assistenciais – esses foram introduzidos pela Lei nº 13.725/18. Os honorários assistenciais são aqueles que são fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.

Dessa forma, conforme o caso hipotético estabelecido pelo caput da questão, devemos assinalar que: Os honorários assistenciais são aqueles fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual.

Gabarito: Letra D

 

4 - (FGV – OAB – XXVII Exame / 2018) Gilda, empregada terceirizada contratada pela sociedade empresária XX Ltda. para prestar serviços ao Município ABCD, procura o auxílio de Judite, advogada, para o ajuizamento de reclamação trabalhista em face do empregador e do tomador de serviços.

Considerando a existência de decisão transitada em julgado que condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de verbas de natureza trabalhista, assinale a afirmativa correta.

A) Em execução contra o Município ABCD, Judite terá direito autônomo a executar a sentença quanto aos honorários incluídos na condenação por arbitramento ou por sucumbência, podendo requerer que o precatório seja expedido em seu favor.

B) Em caso de falência da sociedade empresária XX Ltda., os honorários arbitrados em favor de Judite serão considerados crédito privilegiado, sendo obrigatória sua habilitação perante o juízo falimentar.

C) Em execução contra o Município ABCD, o juiz deve determinar que os honorários contratuais sejam pagos diretamente a Judite, desde que o contrato de honorários seja anexado aos autos após a expedição do precatório, exceto se Gilda provar que já os pagou.

D) Judite poderá cobrar judicialmente os honorários contratuais devidos por Gilda, devendo renunciar ao mandato se, em sede de sentença, a demanda for julgada procedente.

Comentários:

Como de costume, a questão cobra a literalidade da lei. O art. 23, do Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/94) estabelece que: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. (grifo nosso).

Assim, devemos assinalar que: em execução contra o Município ABCD, Judite terá direito autônomo a executar a sentença quanto aos honorários incluídos na condenação por arbitramento ou por sucumbência, podendo requerer que o precatório seja expedido em seu favor.

Gabarito: Letra A

 

5 - (FGV – OAB – XXIV Exame / 2017) O advogado Inácio foi indicado para defender em juízo pessoa economicamente hipossuficiente, pois no local onde atua não houve disponibilidade de defensor público para tal patrocínio. Sobre o direito de Inácio à percepção de honorários, assinale a afirmativa correta.

A) Os honorários serão fixados pelo juiz, apenas em caso de êxito, de natureza sucumbencial, a serem executados em face da parte adversa.

B) Os honorários serão fixados pelo juiz, independentemente de êxito, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB e pagos pelo Estado.

C) Os honorários serão fixados pelo juiz, apenas em caso de êxito, independentemente de observância aos patamares previstos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, a serem pagos pelo Estado.

D) Os honorários serão fixados pelo juiz, independentemente de êxito, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo patrocinado caso possua patrimônio, a ser executado no prazo de cinco anos, a contar da data da nomeação.

Comentários:

Nos termos art. 22, parágrafo 1º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – Lei nº 8.906/94:

Art. 22. (...) § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. (grifo nosso).

Dessa forma, o advogado Inácio terá direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. Assim, a afirmativa correta é: os honorários serão fixados pelo juiz, independentemente de êxito, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB e pagos pelo Estado.

Gabarito: Letra B