13.3. Permissões relativas à publicidade profissional

13.3.1. Formas permitidas para a publicidade profissional

Os art. 44 e 45 do CED dispõe sobre as formas permitidas para a publicidade profissional, para facilitar elencamos em um rol. São admissíveis como formas de publicidade (arts. 44 e 45, do CED):

  • Patrocinar eventos;
  • Publicar textos de caráter científico ou cultural;
  • Divulgar boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico.
  • Utilizar cartões e material de escritório, desde que conste o nome do advogado ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.
  • Referir títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.
  • Utilizar placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que seja exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia e respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39 (caráter informativo e não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão) (art. 40, parágrafo único, CED)

 

Observação: é vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário (art. 44, § 2º, CED).

 

O art. 5º do Provimento nº 205/2021 disciplina que é permitida a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação não vedados pelo art. 40 do CED (formas vedadas para a publicidade profissional).

Os §§ 2º e 3º, do art. 5º do Provimento nº 205/2021 detalham duas permissões:

Art. 5º. (...)

§ 2º É permitida a utilização de logomarca e imagens, inclusive fotos dos(as) advogados(as) e do escritório, assim como a identidade visual nos meios de comunicação profissional, sendo vedada a utilização de logomarca e símbolos oficiais da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 3º É permitida a participação do advogado ou da advogada em vídeos ao vivo ou gravados, na internet ou nas redes sociais, assim como em debates e palestras virtuais, desde que observadas as regras dos arts. 42 e 43 do CED, sendo vedada a utilização de casos concretos ou apresentação de resultados.

O art. 42 do CED dispõe das vedações relativas à conduta do advogado e o art. 43 do CED, disciplina da participação do advogado em programas ou entrevistas de televisão, rádio, internet etc.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXXVIII Exame / 2023) Uma sociedade de advogados decidiu patrocinar a realização de um evento, sob o formato de um congresso, em certo hotel de lazer do tipo “resort”, que conta com área de conferências, com o explícito fim de publicidade de suas atividades profissionais.

Considerando a forma de publicidade escolhida, assinale a afirmativa correta.

A) Não é autorizada, independetemente de quem seja o público convidado para o evento, tendo em vista o local escolhido. Todavia, se o congresso fosse realizado em local diverso do hotel selecionado, seria admitido o seu patrocínio como meio de publicidade.

B) É admitida, desde que os participantes sejam apenas integrantes da sociedade de advogados, funcionários ou clientes.

C) É autorizada, sendo admitida a participação de clientes da sociedade de advogados e de interessados do meio jurídico.

D) não é autorizada, independetemente de quem seja o público convidado para o evento, ou do local onde realizado.

Comentários:

Conforme autorização expressa prevista pelo art. 45, do CED:

Art. 45. São admissíveis como formas de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico.

Logo, é admitida como forma de publicidade o patrocínio do evento descrito no caput da questão, podendo ter como participantes clientes e pessoas interessados do meio jurídico.

Gabarito: letra C

 

2 - (FGV – OAB – XXXIII Exame / 2021) O renomado advogado José deseja editar, para fins de publicidade, cartões de apresentação de suas atividades profissionais como advogado.

José, especialista em arbitragem e conciliação, já exerceu a função de conciliador junto a órgãos do Poder Judiciário. Além disso, José, atualmente, é conselheiro em certo Conselho Seccional da OAB e é professor aposentado do curso de Direito de certa universidade federal.

Considerando as informações dadas, assinale a afirmativa correta.

A) É vedada menção, nos cartões de apresentação de José, à sua condição de conselheiro do Conselho Seccional, bem como à pregressa atuação de José como conciliador e à de professor universitário.

B) É vedada menção, nos cartões de apresentação de José, à sua condição de conselheiro do Conselho Seccional. Todavia, autoriza-se a referência nos cartões à pregressa atuação de José como conciliador e à atividade de professor universitário.

C) É vedada menção, nos cartões de apresentação de José, à sua pregressa atuação como conciliador. Todavia, autorizasse a referência nos cartões à condição de conselheiro do Conselho Seccional, bem como, à atividade de professor universitário.

D) É vedada menção, nos cartões de apresentação de José, à sua condição de conselheiro do Conselho Seccional, bem como à pregressa atuação de José como conciliador. Todavia, autoriza-se a referência nos cartões à atividade de professor universitário.

Comentários:

A questão versa sobre o tema “publicidade profissional”. Em regra, é vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário (art. 44, § 2º, EAOAB). Notem que a ressalve é apenas para a atividade de professor universitário.

Dessa forma, a afirmativa correta é: É vedada menção, nos cartões de apresentação de José, à sua condição de conselheiro do Conselho Seccional, bem como à pregressa atuação de José como conciliador. Todavia, autoriza-se a referência nos cartões à atividade de professor universitário.

Gabarito: letra D

 

3 - (FGV – OAB – XVII Exame / 2015O advogado Nelson, após estabelecer seu escritório em local estratégico nas proximidades dos prédios que abrigam os órgãos judiciários representantes de todas as esferas da Justiça, resolve publicar anúncio em que, além dos seus títulos acadêmicos, expõe a sua vasta experiência profissional, indicando os vários cargos governamentais ocupados, inclusive o de Ministro de prestigiada área social.

Nos termos do Código de Ética da Advocacia, assinale a afirmativa correta.

A) O anúncio está adequado aos termos do Código, pois indica os títulos acadêmicos e a experiência profissional.

B) O anúncio está adequado aos termos do Código, por não conter adjetivações ou referências elogiosas ao profissional.

C) O anúncio colide com as normas do Código, pois a referência a títulos acadêmicos é vedada por indicar a possibilidade de captação de clientela.

D) O anúncio colide com as normas do Código, que proíbem a referência a cargos públicos capazes de gerar captação de clientela.

Comentários:

O advogado Nelson ao indicar em peça publicitária que ocupou vários cargos governamentais praticou ato ofensivo ao Código de Ética e Disciplina da OAB, vejamos a fundamentação:

Art. 44. (...) § 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário (grifo nosso).

Gabarito: Letra D

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13.3.2. Permissão para publicidade por telefonia e veiculadas pela internet

A publicidade veiculada pela internet ou por outros meios eletrônicos deverá observar as diretrizes estabelecidas neste capítulo (Capítulo VIII do Código de Ética e Disciplina).

A telefonia e a internet podem ser utilizadas como veículo de publicidade, inclusive para o envio de mensagens a destinatários certos, desde que estas não impliquem o oferecimento de serviços ou representem forma de captação de clientela (art. 46, parágrafo único, CED).

 

13.3.3. Permissão ao marketing de conteúdos jurídicos

O art. 4º do Provimento nº 205/2021 autorizou a utilização de publicidade ativa ou passiva no marketing de conteúdos jurídicos, desde que não esteja incutida a mercantilização, a captação de clientela ou o emprego excessivo de recursos financeiros, sendo admitida a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação, exceto nos meios de comunicação vedados (rol do art. 40 do CED).

É permitida ainda, na publicidade de conteúdos jurídicos, a identificação profissional com qualificação e títulos, desde que verdadeiros e comprováveis quando solicitados pela Ordem dos Advogados do Brasil, bem como com a indicação da sociedade da qual faz parte (art. 4º, § 1º, CED).

O § 2º do art. 4º do Provimento nº 205/2021 dispõe que:

Art. 4º (...) § 2º Na divulgação de imagem, vídeo ou áudio contendo atuação profissional, inclusive em audiências e sustentações orais, em processos judiciais ou administrativos, não alcançados por segredo de justiça, serão respeitados o sigilo e a dignidade profissional e vedada a referência ou menção a decisões judiciais e resultados de qualquer natureza obtidos em procedimentos que patrocina ou participa de alguma formaressalvada a hipótese de manifestação espontânea em caso coberto pela mídia. (Grifo nosso)

Importante autorização: poderá ser utilizada a publicidade ativa quando se tratar de venda de bens e eventos (livros, cursos, seminários ou congressos), cujo público-alvo sejam advogados(as), estagiários(as) ou estudantes de direito (art. 4º, § 4º, Provimento nº 205/2021). Respeitadas as limitações do caput do art. 4º, ou seja, naquela publicidade ativa não deverá estar incluída a mercantilização, a captação de clientela ou o emprego excessivo de recursos financeiros.

Finalmente, nos termos do § 5º do art. 4º do Provimento nº 205/2021, é vedada a publicidade ativa ou passiva no marketing de conteúdos jurídicos mediante uso de meios ou ferramentas que influam de forma fraudulenta no seu impulsionamento ou alcance.

 

13.3.4. Permissão ao exercício da advocacia em locais compartilhados (coworking)

Não caracteriza infração ético-disciplinar o exercício da advocacia em locais compartilhados (coworking), sendo vedada a divulgação da atividade de advocacia em conjunto com qualquer outra atividade ou empresa que compartilhem o mesmo espaço, ressalvada a possibilidade de afixação de placa indicativa no espaço físico em que se desenvolve a advocacia e a veiculação da informação de que a atividade profissional é desenvolvida em local de coworking (art. 8º Parágrafo único, Provimento nº 205/2021).

Vamos resolver mais uma bateria de questões!

Como cai na prova?

4 - (FGV – OAB – XXVIII Exame / 2019) A advogada Leia Santos confeccionou cartões de visita para sua apresentação e de seu escritório. Nos cartões, constava seu nome, número de inscrição na OAB, bem como o site do escritório na Internet e um QR code para que o cliente possa obter informações sobre o escritório. Já o advogado Lucas Souza elaborou cartões de visita que, além do seu nome e número de inscrição na OAB, apresentam um logotipo discreto e a fotografia do escritório.

Considerando as situações descritas e o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a afirmativa correta.

A) Leia e Lucas cometeram infrações éticas, pois inseriram elementos vedados pelo Código de Ética e Disciplina da OAB nos cartões de apresentação.

B) Nenhum dos advogados cometeu infração ética, pois os elementos inseridos por ambos nos cartões de apresentação são autorizados.

C) Apenas Leia cometeu infração ética, pois inseriu elementos vedados pelo Código de Ética e Disciplina da OAB nos cartões de apresentação. Os elementos empregados por Lucas são autorizados.

D) Apenas Lucas cometeu infração ética, pois inseriu elementos vedados pelo Código de Ética e Disciplina da OAB nos cartões de apresentação. Os elementos empregados por Leia são autorizados.

Comentários:

A questão cobra conceitos relacionados à “publicidade profissional”. Nos termos do art. 44 do Código de Ética da OAB:

Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.

§ 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

§ 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário. (grifo nosso).

Sendo assim, podemos constatar que tanto Leia Santos quanto Lucas Souza não cometeram infração ética. Logo, a alternativa correta é: Nenhum dos advogados cometeu infração ética, pois os elementos inseridos por ambos nos cartões de apresentação são autorizados.

Gabarito: Letra B

 

5 - (FGV – OAB – XXIV Exame / 2017) Em determinada edição de um jornal de grande circulação, foram publicadas duas matérias subscritas, cada qual, pelos advogados Lúcio e Frederico. Lúcio assina, com habitualidade, uma coluna no referido jornal, em que responde, semanalmente, a consultas sobre matéria jurídica. Frederico apenas subscreveu matéria jornalística naquela edição, debatendo certa causa, de natureza criminal, bastante repercutida na mídia, tendo analisado a estratégia empregada pela defesa do réu no processo.

Considerando o caso narrado e o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a afirmativa correta.

A) Lúcio e Frederico cometeram infração ética.

B) Apenas Lúcio cometeu infração ética.

C) Apenas Frederico cometeu infração ética.

D) Nenhum dos advogados cometeu infração ética.

Comentários:

Por força do art. 42, do Código de ética e Disciplina da OAB - Resolução nº 02/2015:

Art. 42. É vedado ao advogado:

I - responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social;

Dessa forma, tanto Lúcio quanto Frederico infringiram o Código de ética e Disciplina da OAB, nos termos do art. 42, I. Sendo assim, resta correta a alternativa: Lúcio e Frederico cometeram infração ética.

Gabarito: Letra A

 

6 - (FGV – OAB – XX Exame - Reaplicação Salvador/BA / 2016) As advogadas Juliana e Patrícia, iniciando carreira na advocacia, acreditam que seja necessária a divulgação de seus serviços, para se tornarem conhecidas. Assim, decidem realizar publicidade de sua atuação, mediante as seguintes medidas: primeiramente, publicam um anúncio, em jornal de grande circulação, onde constam seus nomes, números de inscrição na OAB e endereço de atuação. Além disso, anunciam no rádio suas qualificações profissionais, bem como expedem correspondências a seus clientes e a colegas advogados, contendo boletim informativo e comentários à legislação.

Sobre a situação apresentada, assinale a opção correta.

A) Se realizadas com discrição e moderação, as publicações no jornal e as correspondências expedidas não representam infração ética, porém a veiculação do anúncio no rádio viola o Código de Ética e Disciplina da OAB.

B) As três medidas de publicidade adotadas por Juliana e Patrícia violam o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, pois é vedado ao advogado anunciar seus serviços profissionais de forma a alcançar uma coletividade de pessoas.

C) Apenas a expedição de correspondências contendo boletim informativo e comentários à legislação configura violação ao previsto no Código de Ética e Disciplina da OAB, já que é vedada a comunicação do advogado por correspondências, salvo aquelas destinadas a informar os clientes de seus interesses.

D) Se realizadas com razoabilidade, nenhuma das medidas adotadas viola o Código de Ética e Disciplina da OAB, porque o advogado pode anunciar seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, desde que observadas moderação e discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões.

Comentários:

Nos termos do arts. 39 e 40, I, do Código de ética e Disciplina da OAB - Resolução nº 02/2015, temos:

Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão”.

Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão; (...) (grifo nosso).

Dessa forma, a alternativa que reflete o que é disposto pelos artigos supracitado é: se realizadas com discrição e moderação, as publicações no jornal e as correspondências expedidas não representam infração ética, porém a veiculação do anúncio no rádio viola o Código de Ética e Disciplina da OAB.

Gabarito: Letra A

 

7 - (FGV – OAB – XXI Exame / 2016) Janaína é procuradora do município de Oceanópolis e atua, fora da carga horária demandada pela função, como advogada na sociedade de advogados Alfa, especializada em Direito Tributário. A profissional já foi professora na universidade estadual Beta, situada na localidade, tendo deixado o magistério há um ano, quando tomou posse como procuradora municipal.

Atualmente, Janaína deseja imprimir cartões de visitas para divulgação profissional de seu endereço e telefones. Assim, dirigiu-se a uma gráfica e elaborou o seguinte modelo: no centro do cartão, consta o nome e o número de inscrição de Janaína na OAB. Logo abaixo, o endereço e os telefones do escritório. No canto superior direito, há uma pequena fotografia da advogada, com vestimenta adequada. Na parte inferior do cartão, estão as seguintes inscrições “procuradora do município de Oceanópolis”, “advogada – Sociedade de Advogados Alfa” e “ex-professora da Universidade Beta”. A impressão será feita em papel branco com proporções usuais e grafia discreta na cor preta.

Considerando a situação descrita, assinale a afirmativa correta.

A) Os cartões de visitas pretendidos por Janaína não são adequados às regras referentes à publicidade profissional. São vedados: o emprego de fotografia pessoal e a referência ao cargo de procurador municipal. Os demais elementos poderão ser mantidos.

B) Os cartões de visitas pretendidos por Janaína, pautados pela discrição e sobriedade, são adequados às regras referentes à publicidade profissional.

C) Os cartões de visitas pretendidos por Janaína não são adequados às regras referentes à publicidade profissional. São vedados: o emprego de fotografia e a referência ao cargo de magistério que Janaína não mais exerce. Os demais elementos poderão ser mantidos.

D) Os cartões de visitas pretendidos por Janaína não são adequados às regras referentes à publicidade profissional. São vedados: a referência ao cargo de magistério que Janaína não mais exerce e a referência ao cargo de procurador municipal. Os demais elementos poderão ser mantidos.

Comentários:

A questão exige o conhecimento do tema “Publicidade profissional”. Nos termos do art. 44, do Código de ética e Disciplina da OAB - CED:

Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.

§ 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

§ 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupadoatual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário. (grifo nosso).

Portanto, no parágrafo 1º do dispositivo transcrito temos as permissões a publicidade profissional, já no parágrafo 2º temos as vedações. Assim, da leitura do caso narrado e em consonância com o CED, devemos assinalar que: Os cartões de visitas pretendidos por Janaína não são adequados às regras referentes à publicidade profissional. São vedados: o emprego de fotografia pessoal e a referência ao cargo de procurador municipal. Os demais elementos poderão ser mantidos.

Gabarito: Letra A

 

8 - (FGV – OAB – XII Exame / 2013) Isabela é advogada prestigiada, tendo organizado, com o correr dos anos, um escritório de advocacia especializado em Direito Ambiental, com vários advogados associados. Por sugestão de um deles, edita um atualizado boletim de notícias, com informações jurisprudenciais, doutrinárias, legais e internacionais sobre o tema, considerado uma publicação de altíssima qualidade, que é distribuído somente aos profissionais do escritório. Sabedor da publicação, Eusébio, jovem estudante de Direito, que busca direcionar seus estudos para a área ambiental, solicita acesso ao referido boletim.

Nos termos do Código de Ética da Advocacia, o boletim de notícias

A) deve circular restritivamente entre os profissionais do escritório.

B) pode ser enviado a qualquer pessoa como forma de propaganda.

C) pode ser remetido a quem o requerer.

D) é considerado como publicidade abusiva e vedado ao advogado.

Comentários:

Nos termos do art. 45, do Código de ética e Disciplina da OAB - Resolução nº 02/2015, temos:

Art. 45. São admissíveis como formas de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico.

Assim, o boletim de notícias pode ser distribuído aos interessados, sendo correta, portanto, a alternativa: Pode ser remetido a quem o requerer.

Gabarito: Letra C

 

9 - (FGV – OAB – VIII Exame / 2012) O advogado “Y”, recém formado, diante da dificuldade em conseguir clientes, passa a distribuir panfletos em locais próximos aos fóruns da cidade onde reside, oferecendo seus serviços profissionais. Nos panfletos distribuídos por “Y” constam informações acerca da sua especialização técnico- científica, localização e telefones do seu escritório. Por outro lado, “Y” instalou placa na porta de seu escritório, na qual fez constar os valores cobrados por seus serviços profissionais, fixados, aliás, em patamares inferiores àqueles estipulados pela tabela de honorários da OAB.

Quanto à conduta de “Y”, assinale a afirmativa incorreta.

A) "Y” incorre em infração disciplinar, consistente na captação irregular de causas, ao distribuir panfletos ao público oferecendo seus serviços como advogado.

B) “Y” viola dispositivo do Código de Ética e Disciplina da OAB, ao fixar honorários em valores inferiores aos estipulados na tabela de honorários da OAB.

C) “Y” pode distribuir panfletos ao público, oferecendo seus serviços profissionais, desde que neles não conste sua especialização técnico-científica.

D) “Y” viola dispositivo do Código de Ética e Disciplina da OAB, ao fazer constar de sua placa referências aos valores cobrados por seus serviços profissionais.

Comentários:

Atenção para o enunciado, que pede para que marquemos a alternativa incorreta. Conforme dispõe o art. 40, do Código de ética e Disciplina da OAB - Resolução nº 02/2015, é vedada a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela. Logo, a única alternativa que permite tal prática é a que deve ser marcada: “Y” pode distribuir panfletos ao público, oferecendo seus serviços profissionais, desde que neles não conste sua especialização técnico-científica.

Gabarito: letra C