9.4. Demais temas relativos às Relações com Clientes

9.4.1. Impossibilidade de patrocinar causa contrária à validade ou legitimidade de ato jurídico

Ao advogado cumpre abster-se de patrocinar causa contrária à validade ou legitimidade de ato jurídico em cuja formação haja colaborado ou intervindo de qualquer maneira; da mesma forma, deve manifestar seu impedimento ou o da sociedade que integre quando houver conflito de interesses motivado por intervenção anterior no trato de assunto que se prenda ao patrocínio solicitado (art. 22, CED).

 

9.4.2. Defesa criminal

É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado (art. 23, CED). Ainda, não há causa criminal indigna de defesa, cumprindo ao advogado agir, como defensor, no sentido de que a todos seja concedido tratamento condizente com a dignidade da pessoa humana, sob a égide das garantias constitucionais (art. 23, parágrafo único, CED).

 

9.4.3. O advogado não se sujeita à imposição do cliente

O advogado não se sujeita à imposição do cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem fica na contingência de aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo (art. 24, CED).

 

9.4.4. Vedação ao advogado atuar simultaneamente como preposto e patrono

Não pode o advogado atuar no mesmo processo como patrono e preposto do empregador ou cliente de forma simultânea (art. 25, CED).

 

9.4.5. Substabelecimento do mandato

São dois os substabelecimentos: com reserva e sem reservas. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa, devendo ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente (art. 26, caput e § 2º, CED).

Já o substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente (art. 26, § 1º, CED).

De forma didática temos que:

  • Substabelecimento do mandato com reserva de poderes – não precisa do conhecimento do cliente;
  • Substabelecimento do mandato sem reserva de poderes – precisa do conhecimento do cliente.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXXI Exame / 2020) Um escritório de renome internacional considera expandir suas operações, iniciando atividades no Brasil. Preocupados em adaptar seus procedimentos internos para que reflitam os códigos brasileiros de ética profissional, seus dirigentes estrangeiros desejam entender melhor as normas a respeito da relação entre clientes e advogados no país.

Sobre esse tema, é correto afirmar que os advogados brasileiros

A)  podem, para a adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis, aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste.

B)  deverão considerar sua própria opinião a respeito da culpa do acusado ao assumir defesa criminal.

C)  podem funcionar, no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto de seu cliente, desde que tenham conhecimento direto dos fatos.

D)  podem representar, em juízo, clientes com interesses opostos se não integrarem a mesma sociedade profissional, mas estiverem reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca.

Comentários:

Todas as alternativas estão respondidas nos termos do Código de Ética e Disciplina da OAB - Resolução nº 02/2015 (CED). Senão vejamos:

Alternativa A. CORRETA. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis (art. 14, CED).

Alternativa B. INCORRETA. É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado (art. 23, CED).

Alternativa C. INCORRETA. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente (art. 25, CED).

Alternativa D. INCORRETA. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar, em juízo ou fora dele, clientes com interesses opostos (art. 19, CED).

Gabarito: letra D

 

2 - (FGV – OAB – XXII Exame / 2017) Juliana, advogada, foi empregada da sociedade empresária OPQ Cosméticos e, em razão da sua atuação na área tributária, tomou conhecimento de informações estratégicas da empresa. Muitos anos depois de ter deixado de trabalhar na empresa, foi procurada por Cristina, consumidora que pretendia ajuizar ação cível em face da OPQ Cosméticos por danos causados pelo uso de um de seus produtos. Juliana, aceitando a causa, utiliza-se das informações estratégicas que adquirira como argumento de reforço, com a finalidade de aumentar a probabilidade de êxito da demanda. Considerando essa situação, segundo o Estatuto da OAB e o Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a afirmativa correta.

A)  Juliana não pode advogar contra a sociedade empresária OPQ Cosméticos, tampouco se utilizar das informações estratégicas a que teve acesso quando foi empregada da empresa.

B)  Juliana pode advogar contra a sociedade empresária OPQ Cosméticos, mas não pode se utilizar das informações estratégicas a que teve acesso quando foi empregada da empresa.

C)  Juliana pode advogar contra a sociedade empresária OPQ Cosméticos e pode se utilizar das informações estratégicas a que teve acesso quando foi empregada da empresa.

D)  Juliana não pode advogar contra a sociedade empresária OPQ Cosméticos, mas pode repassar as informações estratégicas a que teve acesso quando foi empregada da empresa, a fim de que sejam utilizadas por terceiro que patrocine a causa de Cristina.

Comentários:

O art. 21, do Código de ética e Disciplina da OAB - Resolução nº 02/2015, dispõe que, o advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o sigilo profissional.

Assim sendo, a advogada Juliana deverá resguardar o sigilo profissional, assim não poderá utilizar as informações estratégicas que teve acesso em relação à sociedade empresária OPQ Cosméticos. Logo, devemos assinalar que: Juliana pode advogar contra a sociedade empresária OPQ Cosméticos, mas não pode se utilizar das informações estratégicas a que teve acesso quando foi empregada da empresa.

Gabarito: letra B

 

3 - (FGV – OAB – XVII Exame / 2015) O advogado Márcio, sócio de determinado escritório de advocacia, contratou novos advogados para a sociedade e substabeleceu, com reserva em favor dos novos contratados, os poderes que lhe haviam sido outorgados por diversos clientes. O mandato possuía poderes para substabelecer. Um dos clientes do escritório, quando percebeu que havia novos advogados trabalhando na causa, os quais não eram por ele conhecidos, não apenas resolveu contratar outro escritório para atuar em sua demanda como ofereceu representação disciplinar contra Márcio, afirmando que o advogado não agira com lealdade e honestidade.

A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

A)  A representação oferecida não deve ser enquadrada como infração disciplinar, pois apenas o substabelecimento do mandato sem reserva de poderes deve ser comunicado previamente ao cliente.

B)  A representação oferecida não deve ser enquadrada como infração disciplinar, pois o substabelecimento do mandato, com ou sem reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.

C)  A representação oferecida deve ser enquadrada como infração disciplinar, pois o substabelecimento do mandato, com ou sem reserva de poderes, deve ser comunicado previamente ao cliente.

D)  A representação oferecida deve ser enquadrada como infração disciplinar, pois o advogado deve avisar previamente ao cliente acerca de todas as petições que apresentará nos autos do processo, inclusive sobre as de juntada de substabelecimentos.

Comentários:

O art. 26 do Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece a regra para o substabelecimento do mandato:

Art. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.

§ 1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.

§ 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente (grifos nossos).

De forma didática temos que:

- Substabelecimento do mandato com reserva de poderes – não precisa do conhecimento do cliente (ato pessoal do advogado da causa);

- Substabelecimento do mandato sem reserva de poderes – precisa do conhecimento do cliente (exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente);

Gabarito: Letra A

 

4 - (FGV – OAB – XX Exame / 2016) João outorgou procuração ao advogado Antônio, para sua defesa em certo processo. Todavia, decorridos alguns dias, João concluiu que a atuação de apenas um profissional não seria suficiente à sua satisfatória representação e buscou Antônio, a fim de informá-lo de que pretendia também contratar o advogado Luiz, para atuar juntamente com ele no feito. Ocorre que Antônio negou-se a aceitar a indicação, por duvidar das qualidades profissionais do colega. Meses depois, convencido de que realmente precisa de auxílio, resolveu substabelecer o mandato, com reserva de poderes, ao advogado Lucas, que goza de sua absoluta confiança.

Diante da situação narrada, assinale a afirmativa correta.

A)  A recusa de Antônio à indicação de outro profissional pelo cliente não constitui infração ética, pois o advogado não é obrigado a aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo. Por sua vez, o substabelecimento do mandato a Lucas depende de prévia comunicação a João.

B)  A recusa de Antônio à indicação de outro profissional pelo cliente constitui infração ética, uma vez que ele comportou-se com deslealdade em face do colega advogado, pronunciando-se contra sua contratação. Por sua vez, o substabelecimento do mandato a Lucas depende de prévia comunicação a João.

C)  A recusa de Antônio à indicação de outro profissional pelo cliente constitui infração ética, uma vez que ele comportou-se com deslealdade em face do colega advogado, pronunciando-se contra sua contratação. Por sua vez, o substabelecimento do mandato a Lucas independe de prévia comunicação a João, pois constitui ato pessoal do advogado da causa.

D)  A recusa de Antônio à indicação de outro profissional pelo cliente não constitui infração ética, pois o advogado não é obrigado a aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo. Por sua vez, o substabelecimento do mandato a Lucas independe de comunicação a João, já que constitui ato pessoal do advogado da causa.

Comentários:

Primeiramente, conforme o art. 24 do Código de ética e Disciplina da OAB - Resolução nº 02/2015, o advogado não se sujeita à imposição do cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem fica na contingência de aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo. Assim, a recusa de Antônio à indicação de outro profissional pelo cliente não constitui infração ética.

Em segundo lugar, conforme o art. 26 do Código de ética e Disciplina da OAB - Resolução nº 02/2015, o substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. Ainda, nos termos do parágrafo primeiro do art. 26, o substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente. Portanto, o substabelecimento do mandato a Lucas independe de comunicação a João, já que constitui ato pessoal do advogado da causa.

Gabarito: letra D

 

5 - (FGV – OAB – XXI Exame / 2016) Pedro é advogado empregado da sociedade empresária FJ. Em reclamação trabalhista proposta por Tiago em face da FJ, é designada audiência para data na qual os demais empregados da empresa estarão em outro Estado, participando de um congresso.

Assim, no dia da audiência designada, Pedro se apresenta como preposto da reclamada, na condição de empregado da empresa, e advogado com procuração para patrocinar a causa.

Nesse contexto,

A)  Pedro pode funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador, em qualquer hipótese.

B)  Pedro pode funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador, pois não há outro empregado disponível na data da audiência.

C)  Pedro pode funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador, em qualquer hipótese, desde que essa circunstância seja previamente comunicada ao juízo e ao reclamante.

D)  Pedro não pode funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.

Comentários:

A questão versa sobre o tema “Das Relações com o Cliente”. O art. 25, do Código de ética e Disciplina da OAB - Resolução nº 02/2015, dispõe que é defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.

Assim, Pedro, como preposto da reclamada, não poderá funcionar simultaneamente no mesmo processo como patrono. Logo, devemos marcar que: Pedro não pode funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.

Gabarito: letra D