11. Advocacia "Pro Bono"

11.1. Introdução

Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional (art. 30, § 1º, CED). Portanto, a advocacia pro bono é a prestação de serviços jurídicos de forma gratuita.

No mesmo sentido, a OAB publicou o Provimento 166 de 2015 para regular a advocacia pro bono, o art. 1º detalha a inteligência do § 1º do art. 30, do CED, vejamos:

Art. 30. (...) Art. 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional. Parágrafo único. A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.

 

11.2. Beneficiários da advocacia pro bono

Nos termos do art. 30, § 2º, CED, a advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.

 

11.3. Proibições da advocacia pro bono

O § 3º do mesmo artigo estabelece que a advocacia pro bono:

Art. 30 (...) § 3º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela.

Esquematizando, a advocacia pro bono:

  • não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou
  • não pode ser utilizada como instrumento de publicidade para captação de clientela.

 

11.4. Impedimento legal

Os advogados e os integrantes das sociedades de advogados e dos departamentos jurídicos de empresas que desempenharem a advocacia pro bono definida no art. 1º deste Provimento estão impedidos de exercer a advocacia remunerada, em qualquer esfera, para a pessoa natural ou jurídica que se utilize de seus serviços pro bono (art. 4º, Provimento n.166/2015).

Tal impedimento cessará uma vez decorridos 03 anos do encerramento da prestação do serviço pro bono (art. 4º, § 1º, Provimento n.166/2015).

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXXVIII Exame / 2023) O advogado Luís Santos, regularmente inscrito na OAB, está em início de carreira. Luís presta serviços jurídicos a determinada instituição social sem fins econômicos, consistentes em patrocinar seus interesses em demanda judicial em curso.

Sobre a atuação de Luís, assinale a afirmativa correta.

A) Não poderá ser considerada advocacia pro bono a atuação gratuita de Luís como advogado das pessoas naturais, hipossuficientes econômicas, beneficiárias da instituição social.

B) É ilícito que Luís preste gratuitamente tais serviços jurídicos, se o objetivo é valer-se de sua atuação como instrumento de publicidade da sua atividade profissional.

C) A atuação gratuita de Luís, ainda que não seja eventual, na defesa em Juízo da mencionada instituição social, pode ser considerada advocacia pro bono.

D) É admitida a prestação por Luís, sob a forma de advocacia pro bono voluntária, de serviços jurídicos para uma instituição social cobrando preços simbólicos, haja vista a ausência de fins econômicos.

Comentários:

Conforme disposto no art. 30, § 3º, do Código de Ética e Disciplina, “a advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela”.

Gabarito: letra B

 

2 - (FGV – OAB – XXXII Exame / 2021) O advogado Filipe, em razão de sua notoriedade na atuação em defesa das minorias, foi procurado por representantes de certa pessoa jurídica X, que solicitaram sua atuação pro bono em favor da referida pessoa jurídica, em determinados processos judiciais.

De acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a opção que apresenta a resposta que deve ser dada por Filipe a tal consulta.

A) É vedada a atuação pro bono em favor de pessoas jurídicas, embora seja possível a defesa das pessoas físicas que sejam destinatárias das suas atividades, desde que estas não disponham de recursos para contratação de profissional.

B) É autorizada a atuação pro bono em favor de pessoas jurídicas, desde que consideradas instituições sociais e que não se destinem a fins econômicos, e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.

C) É autorizada a atuação pro bono em favor de pessoas jurídicas, mesmo que destinadas a fins econômicos, desde que a atividade advocatícia atenda a motivos considerados socialmente relevantes, independentemente da existência de recursos para contratação de profissional.

D) É autorizada a atuação pro bono em favor de pessoas jurídicas, mesmo que destinadas a fins econômicos, desde que a atividade advocatícia se dirija a motivos considerados socialmente relevantes e as pessoas físicas beneficiárias das suas atividades não disponham de recursos para contratação de profissional.

Comentários:

A questão aborda a advocacia pro bono. O § 1º do art. 30 do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução n. 02/2015) disciplina que:

Art. 30. (...) § 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional (Grifos nossos)

Gabarito: Letra B

 

3 - (FGV – OAB – XXI Exame / 2016) advogada Kátia exerce, de forma eventual e voluntária, a advocacia pro bono em favor de certa instituição social, a qual possui personalidade jurídica como associação, bem como de pessoas físicas economicamente hipossuficientes.

Em razão dessa prática, sempre que pode, Kátia faz menção pública à sua atuação pro bono, por entender que isto revela correição de caráter e gera boa publicidade de seus serviços como advogada, para obtenção de clientes em sua atuação remunerada.

Considerando as informações acima, assinale a afirmativa correta.

A) Kátia comete infração ética porque a advocacia pro bono não pode ser destinada a pessoas jurídicas, sob pena de caracterização de aviltamento de honorários. Kátia também comete infração ética ao divulgar sua atuação pro bono como instrumento de publicidade para obtenção de clientela.

B) Kátia comete infração ética, ao divulgar sua atuação pro bono como instrumento de publicidade para obtenção de clientela. Quanto à atuação pro bono em favor de pessoas jurídicas, inexiste vedação.

C) Kátia comete infração ética porque a advocacia pro bono não pode ser destinada a pessoas jurídicas, sob pena de caracterização de aviltamento de honorários. Quanto à divulgação de seus serviços pro bono para obtenção de clientela, inexiste vedação.

D) A situação narrada não revela infração ética. Inexistem óbices à divulgação por Kátia de seus serviços pro bono para obtenção de clientela, bem como à atuação pro bono em favor de pessoas jurídicas.

Comentários:

A questão versa sobre a advocacia pro bono que é a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional (art. 30, § 1º, Código de ética e Disciplina da OAB).

Todavia, a advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela (art. 30, § 3º, Código de ética e Disciplina da OAB).

Assim sendo, devemos assinalar que: Kátia comete infração ética, ao divulgar sua atuação pro bono como instrumento de publicidade para obtenção de clientela. Quanto à atuação pro bono em favor de pessoas jurídicas, inexiste vedação.

Gabarito: Letra B