2.1. Direito do exercício da profissão e à inviolabilidade de seu escritório
A Lei nº 14.365/2022 trouxe uma série de alterações nesta parte da aula, trataremos das principais. O direito do advogado está previsto no Capítulo II, do arts. 6º a 7º-B, do Estatuto de Advocacia da OAB (EAOAB). Este é um tema importantíssimo, a banca FGV explora de forma recorrente a literalidade dos incisos daqueles artigos, mas não se preocupe, aqui vamos detalhar cada inciso para que possamos internalizar o tema para nossa prova e resolver muitas questões dos exames anteriores.
Antes de iniciarmos o rol dos direitos do advogado no art. 7º, reproduziremos a literalidade do art. 6º, também do EAOAB:
Parágrafo único. As autoridades e os servidores públicos dos Poderes da República, os serventuários da Justiça e os membros do Ministério Público devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho, preservando e resguardando, de ofício, a imagem, a reputação e a integridade do advogado nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022) (grifo nosso).
O parágrafo único do dispositivo supracitado teve sua redação alterada pela Lei nº 14.365/2022, mas a premissa é a mesma da redação anterior: todos estão no mesmo patamar – advogados, juízes e membros do Ministério Público, não havendo hierarquia ou subordinação.

Agora sim, vamos iniciar, como dito, uma das partes mais importante de nossa matéria, então atenção para os próximos temas! Privilegiando a didática, vamos estudar inciso a inciso!
2.1. Direito do exercício da profissão
O inciso I, do art. 7º, prescreve que é direito do advogado o livre exercício profissional em todo território brasileiro.
Art. 7º São direitos do advogado:
I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional; (...) (grifo nosso).
Aqui uma disposição bem simples, qual seja: é direito do advogado exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional, ou seja, um advogado que tenha sua inscrição principal no Estado de São Paulo poderá advogar em qualquer outro Estado brasileiro.
O inciso I do art. 7º tem decorrência lógica do direito constitucionalmente previsto ao livre exercício de trabalho, ofício ou profissão disposto no art. 5º da Constituição Federal de 1988, atendendo, é claro, às “qualificações profissionais que a lei estabelecer”, que, no caso, é atender aos requisitos previstos pelo EAOAB, dentre os quais: estar inscrito na OAB, não estar impedido, suspenso, licenciado ou exercer atividade incompatível à advocatícia.
2.2. Direito à inviolabilidade de seu escritório
Esse tema recebeu uma série de atualizações decorrentes da Lei nº 14.365/2022, inicialmente vamos reproduzir o inciso II, do art. 7º, do EAOAB e o inciso XI, do art. 5º da CF. É direito do advogado a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho:
Art. 7º São direitos do advogado: (...)
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (Grifo nosso)
Ao encontro do que estabelece esse dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça abrangeu para os escritórios profissionais a proteção do inciso XI, do artigo 5º da CF/1988, que dispõe da inviolabilidade da casa. Portanto os escritórios de advocacia são equiparados à casa. Vamos relembrar a mandamento constitucional supracitado:
De forma gráfica:
Direito à inviolabilidade do local de trabalho:

Em relação à determinação judicial, é imperioso pontuarmos que, nos termos art. 7º, § 6º, do EAOAB, a autoridade judiciária competente, em caso de presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, poderá decretar a quebra da inviolabilidade de seu escritório, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.
Portanto, autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de seu escritório, mediante:
- Indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado;
- Decisão motivada;
- Expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB.
- Vedado a utilização de documentos ou informações pertencentes a clientes do advogado averiguado.
Observação: em relação ao representante da OAB o § 6º-C, do art. 7º, estabelece que este tem: (i) o direito a ser respeitado pelos agentes responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, sob pena de abuso de autoridade; (ii) e o dever de zelar pelo fiel cumprimento do objeto da investigação, bem como de impedir que documentos, mídias e objetos não relacionados à investigação, especialmente de outros processos do mesmo cliente ou de outros clientes que não sejam pertinentes à persecução penal, sejam analisados, fotografados, filmados, retirados ou apreendidos do escritório de advocacia (Lei nº 14.365/2022).
Poderá ser decretada a quebra da inviolabilidade de seu escritório:

De acordo com o § 6º-A, do art. 7º, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, a medida judicial cautelar que importe na violação do escritório ou do local de trabalho do advogado será determinada em hipótese excepcional, desde que exista fundamento em indício, pelo órgão acusatório. Sendo vedada se tal determinação da medida cautelar se funde exclusivamente em elementos produzidos em declarações do colaborador sem confirmação por outros meios de prova (art. 7º, do § 6º-B).
No caso de inviabilidade técnica quanto à segregação da documentação, da mídia ou dos objetos não relacionados à investigação, em razão da sua natureza ou volume, no momento da execução da decisão judicial de apreensão ou de retirada do material, a cadeia de custódia preservará o sigilo do seu conteúdo, assegurada a presença do representante da OAB.
Na hipótese de inobservância pelo agente público responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, o representante da OAB fará o relatório do fato ocorrido, com a inclusão dos nomes dos servidores, dará conhecimento à autoridade judiciária e o encaminhará à OAB para a elaboração de notícia-crime (art. 7º §§ 6º-D 6º-E. introduzido pela Lei nº 14.365, de 2022).
É garantido o direito de acompanhamento por representante da OAB e pelo profissional investigado durante a análise dos documentos e dos dispositivos de armazenamento de informação pertencentes a advogado, apreendidos ou interceptados, em todos os atos, para assegurar o cumprimento do direito a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho (art. 7º, § 6º-F, introduzido pela Lei nº 14.365, de 2022).
A autoridade responsável informará, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, à seccional da OAB a data, o horário e o local em que serão analisados os documentos e os equipamentos apreendidos, garantido o direito de acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e pelo profissional investigado para assegurar o disposto no § 6º-C deste artigo (art. 7º, § 6º-G, introduzido pela Lei nº 14.365, de 2022).
Em casos de urgência devidamente fundamentada pelo juiz, a análise dos documentos e dos equipamentos apreendidos poderá acontecer em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) horas, garantido o direito de acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e pelo profissional investigado para assegurar o disposto no § 6º-C deste artigo (art. 7º, § 6º-H, introduzido pela Lei nº 14.365, de 2022).
Finalmente, a ressalva constante no parágrafo anterior não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade. (art. 7º, § 7º, Estatuto da OAB).
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – VII Exame / 2012) O escritório Alpha, Beta e Gama Advogados Associados, especializado em advocacia criminal, foi alvo de medida cautelar de busca em apreensão, determinada por juiz criminal, no âmbito de ação penal em que diversos clientes do escritório figuravam como acusados. O magistrado fundamentou a decisão de deferimento da medida de busca e apreensão apontando a gravidade dos crimes atribuídos pelo Ministério Público aos acusados, clientes do escritório em questão, bem como a impossibilidade de obtenção, por outros meios, de prova dos crimes por eles praticados. Considerando o que dispõem as normas aplicáveis à hipótese, assinale a alternativa correta:
A) A inviolabilidade de escritórios de advocacia é absoluta, sendo ilegal e inconstitucional, em qualquer hipótese, a realização de medida de busca e apreensão em seu interior.
B) A inviolabilidade de escritórios de advocacia é relativa, podendo-se determinar medida de busca e apreensão em seu interior quando houver certeza de que serão encontradas provas do crime praticado pelo cliente do advogado que ali trabalhe.
C) A inviolabilidade de escritórios de advocacia é relativa, podendo-se determinar medida de busca e apreensão em seu interior quando houver indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado que ali trabalhe, sendo, no entanto vedada a utilização de documentos pertencentes a clientes do advogado investigado, quando os mesmos não estejam, por sua vez, sob formal investigação.
D) A inviolabilidade de escritórios de advocacia é relativa, podendo-se determinar medida de busca e apreensão em seu interior quando houver indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado que ali trabalhe. Neste caso, a garantia da inviolabilidade resta absolutamente afastada, não havendo limites para a realização da medida.
Comentários:
Nos termos do art. 7º, II, Estatuto da advocacia e a OAB, dispõe que é direito do advogado a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como, de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia. Todavia, o parágrafo 6º e 7º do mesmo artigo relativizam o direito à inviolabilidade.
Desse modo, se presentes os indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de seu escritório, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como, dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes (art. 7º, § 6 º).
Dessa forma, a alternativa que contempla os dispositivos supracitados é: A inviolabilidade de escritórios de advocacia é relativa, podendo-se determinar medida de busca e apreensão em seu interior quando houver indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado que ali trabalhe, sendo, no entanto vedada a utilização de documentos pertencentes a clientes do advogado investigado, quando os mesmos não estejam, por sua vez, sob formal investigação.
Gabarito: Letra C