14.1. Sigilo Profissional

O sigilo profissional é, ao mesmo tempo, direito e dever, relembramos o que dispõe o art. 7º, inciso XIX, EAOAB, é direito do advogado recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional, ou seja, tem o direito ao silêncio.

Art. 7º São direitos do advogado: (...)

XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional; (grifo nosso).

No Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução nº 02/2015) dedica os arts. 35 a 38, Capítulo VII, para tratar do sigilo profissional.

O art. 35 do CED estabelece que o advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão. Sendo esse sigilo profissional abrangente também aos fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil. 

Isto é, um advogado que esteja ocupando uma determinada comissão na estrutura da OAB deverá guardar sigilo de fatos oriundos de sua função, como por exemplo em um processo disciplinar (art. 72, § 2º, EAOAB). O § 2º do art. 36 do CED estende o sigilo ao advogado que estiver no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro

O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente (art. 36, CED), ou seja, mesmo que o cliente não solicite ao advogado sigilo sobre os fatos da ação, aquele deve manter sigilo. No mesmo sentido, presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente (art. 36, § 1º, CED). 

E se o advogado violar o sigilo profissional sem justa causa? Nessa hipótese, poderá haver a sanção de censura (art. 34, VII c/c art. 36, I, EAOAB), além das demais sanções previstas no ordenamento pátrio (art. 154, Código Penal).

Art. 34. Constitui infração disciplinar: (...)

VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional; (...)

Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:

I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34; (...)

Violação do segredo profissional

Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

De acordo com o art. 37 do CE, em algumas circunstancias excepcionais, que haja justa causa, o advogado poderá violar o sigilo, o dispositivo exemplifica o que poderia ser justa causa como, grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.

Art. 37. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.

O art. 38, do CED, disciplina que o advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional.

Para encerramos o tópico, nos termos do art. 21 do CED, o advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o sigilo profissional.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXX Exame / 2019) Antônio e José são advogados e atuam em matéria trabalhista. Antônio tomou conhecimento de certos fatos relativos à vida pessoal de seu cliente, que respondia a processo considerado de interesse acadêmico. Após o encerramento do feito judicial, Antônio resolveu abordar os fatos que deram origem ao processo em sua dissertação pública de mestrado. Então, a fim de se resguardar, Antônio notificou o cliente, indagando se este solicitava sigilo sobre os fatos pessoais ou se estes podiam ser tratados na aludida dissertação. Tendo obtido resposta favorável do cliente, Antônio abordou o assunto na dissertação.

Por sua vez, o advogado José também soube de fatos pessoais de seu cliente, em razão de sua atuação em outro processo. Entretanto, José foi difamado em público, gravemente, por uma das partes da demanda. Por ser necessário à defesa de sua honra, José divulgou o conteúdo particular de que teve conhecimento.

Considerando os dois casos narrados, assinale a afirmativa correta.

A) Antônio infringiu o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, violando o dever de sigilo profissional. Por outro lado, José não cometeu infração ética, já que o dever de sigilo profissional cede na situação descrita.

B) Antônio e José infringiram, ambos, o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, violando seus deveres de sigilo profissional.

C) José infringiu o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, violando o dever de sigilo profissional. Por outro lado, Antônio não cometeu infração ética, já que o dever de sigilo profissional cede na situação descrita.

D) Antônio e José não cometeram infração ética, já que o dever de sigilo profissional, em ambos os casos, cede nas situações descritas.

Comentários:

Conforme o caput da questão, são dois os casos vamos examinara cada um deles:

O advogado Antônio, após autorização do cliente, divulgou em sua tese de dissertação pública de mestrado fatos relativos à vida pessoal de seu cliente que deram origem ao processo judicial, nos termos do art. 7º c/c art. 34 do Estatuto da OAB:

Art. 7º São direitos do advogado:

XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional; (...)

Art. 34. Constitui infração disciplinar: (...)

VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;

Logo, vemos que Antônio, a despeito da autorização do cliente, infringiu o Código de Ética e Disciplina da OAB, pois infringiu o sigilo profissional. De outro lado, no caso do advogado José assim dispõe o ortigo 37 Código de Ética e Disciplina da OAB:

Art. 37. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria (Grifo nosso).

Assim, o advogado José não infringiu o Código de Ética e Disciplina da OAB.

Diante do exposto, devemos assinalar como correta a alternativa: Antônio infringiu o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, violando o dever de sigilo profissional. Por outro lado, José não cometeu infração ética, já que o dever de sigilo profissional cede na situação descrita.

Gabarito: Letra A

 

2 - (FGV – OAB – XVI Exame / 2015) Epitácio é defendido pelo advogado Anderson em processo relacionado à dissolução de sua sociedade conjugal. Posteriormente, Epitácio vem a se envolver em processo de natureza societária e contrata novo advogado especialista na matéria. Designada audiência para a oitiva de testemunhas, a defesa de Epitácio arrola como testemunha o advogado Anderson, diante do seu conhecimento de fatos decorrentes do litígio de família, obtidos exclusivamente diante do seu exercício profissional e relevantes para o desfecho do litígio empresarial.

Consoante o Estatuto da Advocacia, o advogado deve.

A) atuar como testemunha em qualquer situação.

B) depor, porém sem revelar fatos ligados ao sigilo profissional.

C) resguardar-se e requerer autorização escrita do cliente.

D) buscar suprimento judicial para depor em Juízo.

Comentários:

Nos termos do art. 7º, XIX, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – Lei nº 8.906/94:

Art. 7º São direitos do advogado: (...)

XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

Dessa forma, Anderson tem o direito de não testemunhar sobre fatos que estão sob sigilo profissional, todavia, poderá testemunhar sobre os demais fatos, sendo correto assinalarmos: Depor, porém sem revelar fatos ligados ao sigilo profissional.

Gabarito: Letra B

 

3 - (FGV – OAB – XIV Exame / 2014) Andrea e Luciano trocam missivas intermitentes, cujo conteúdo diz respeito a processo judicial em que a primeira é autora, e o segundo, seu advogado. A parte contrária, ciente da troca de informações entre eles, requer ao Juízo que esses documentos sejam anexados aos autos do processo em que litigam.

Sob a perspectiva do Código de Ética e Disciplina da Advocacia, as comunicações epistolares trocadas entre advogado e cliente

A) constituem documentos públicos a servirem como prova em Juízo.

B) são presumidas confidenciais, não podendo ser reveladas a terceiros.

C) podem ser publicizadas, de acordo com a prudência do advogado.

D) devem ser mantidas em sigilo até o perecimento do advogado.

Comentários:

Inicialmente, “missivas” significa carta ou bilhetes. Superada essa possível dúvida vamos à questão. Nos termos do art. 36, do Código de ética e Disciplina da OAB - Resolução nº 02/2015, temos:

Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de

reserva que lhe seja feita pelo cliente.

§ 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.

§ 2º O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional.

Assim, a alternativa que devemos marcar como correta é: são presumidas confidenciais, não podendo ser reveladas a terceiros.

Gabarito: Letra B

 

4 - (FGV – OAB – XIII Exame / 2014) Valdir representa os interesses de André em ação de divórcio em que estão em discussão diversas questões relevantes, inclusive de cunho financeiro, como, por exemplo, o pensionamento e a partilha de bens. Irritado com as exigências de sua ex-esposa, André revela a Valdir que pretende contratar alguém para assassiná-la.

Deve Valdir comunicar o segredo revelado por seu cliente às autoridades competentes?

A) Valdir não pode revelar o segredo que lhe foi confiado por André, pois o advogado deve sempre guardar sigilo sobre o que saiba em razão do seu ofício.

B) Valdir poderia revelar o segredo que lhe foi confiado por André, mas apenas no caso de ser intimado como testemunha em ação penal eventualmente deflagrada para a apuração do homicídio que viesse a ser efetivamente praticado.

C) Valdir pode revelar o segredo que lhe foi confiado por André, em razão de estar a vida da ex-esposa deste último em risco.

D) Valdir não pode revelar o segredo que lhe foi confiado por André, mas tem obrigação legal de impedir que o homicídio seja praticado, sob pena de se tornar partícipe do crime.

Comentários:

Conforme disposição do art. 37, do Código de ética e Disciplina da OAB - Resolução nº 02/2015, o sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.

Portanto, Valdir pode revelar a intenção de André contratar alguém para assassinar sua ex-esposa, pois há grave ameaça ao direito à vida.

Gabarito: Letra C