16.3. órgãos do Conselho Federal

16.3.1. Conselho Pleno

O Conselho Pleno é integrado pelos Conselheiros Federais de cada delegação e pelos ex-presidentes, sendo presidido pelo Presidente do Conselho Federal e secretariado pelo Secretário-Geral (art. 74, RGOAB).

Ao Presidente compete representar a OAB em geral e os advogados brasileiros, no país e no exterior, em juízo ou fora dele (art. 100, I, RGOAB); compete ao Vice-Presidente. presidir o órgão Especial e executar suas decisões (art. 101, I, RGOAB); compete ao Secretário-Geral, presidir a Primeira Câmara e executar suas decisões (art. 102, I, RGOAB); compete ao Secretário-Geral Adjunto presidir a Segunda Câmara e executar suas decisões (art. 103, I, RGOAB); compete ao Tesoureiro presidir a Terceira Câmara e executar suas decisões (art. 104, I, RGOAB).

E relação à competência do Conselho Pleno temos que caberá a esse órgão (art. 75, RGOAB):

  • Deliberar, em caráter nacional, sobre propostas e indicações relacionadas às finalidades institucionais da OAB e sobre as demais atribuições do Conselho Federal, respeitadas as competências privativas dos demais órgãos deliberativos do Conselho Federal, fixadas neste Regulamento Geral;
  • Eleger o sucessor dos membros da Diretoria do Conselho Federal, em caso de vacância;
  • Regular, mediante resolução, matérias de sua competência que não exijam edição de Provimento;
  • Instituir, mediante Provimento, comissões permanentes para assessorar o Conselho Federal e a Diretoria.

 

16.3.2. Órgão Especial

O Órgão Especial é composto por um Conselheiro Federal integrante de cada delegação, sem prejuízo de sua participação no Conselho Pleno, e pelos ex-Presidentes (art. 84 e parágrafo único, RGOAB). Como vimos acima, exercem a presidência e secretariado do órgão especial:

Presidência: o Vice-Presidente do Conselho Federal será o Presidente do Conselho Federal. Além de votar por sua delegação o Presidente do Órgão Especial tem o voto de qualidade, no caso de empate.

Secretariado: o Secretário-Geral Adjunto do Conselho Federal exercerá o secretariado no Órgão Especial. 

Finalmente, compete ao Órgão Especial deliberar, privativamente e em caráter irrecorrível, sobre (art. 85 e parágrafos, RGOAB):

  • Recurso contra decisões das Câmaras, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimescontrariem a Constituição, as leis, o Estatuto, decisões do Conselho Federal, este Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina ou os Provimentos;
  • Recurso contra decisões unânimes das Turmas, quando estas contrariarem a Constituição, as leis, o Estatuto, decisões do Conselho Federal, este Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina ou os Provimentos;
  • Recurso contra decisões do Presidente ou da Diretoria do Conselho Federal e do Presidente do Órgão Especial;
  • Consultas escritas, formuladas em tese, relativas às matérias de competência das Câmaras especializadas ou à interpretação do Estatuto, deste Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina e dos Provimentos, devendo todos os Conselhos Seccionais ser cientificados do conteúdo das respostas;
  • Conflitos ou divergências entre órgãos da OAB;
  • Determinação ao Conselho Seccional competente para instaurar processo, quando, em autos ou peças submetidos ao conhecimento do Conselho Federal, encontrar fato que constitua infração disciplinar.

Vamos praticar?

Como cai na prova?

1 - (CESPE – OAB-SP – Exame / 2008) Assinale a opção correta acerca do Conselho Federal da OAB.

A)  O Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB é presidido pelo seu vice-presidente.

B)  O Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB é composto pelos conselheiros federais mais antigos de cada delegação.

C)  O Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal é composto por três conselheiros federais de cada unidade da Federação.

D)  O conselheiro federal de cada delegação que participar do Órgão Especial do Conselho Pleno não poderá integrar o Conselho Pleno.

Comentários:

Alternativa A. CORRETA. A questão pede o conhecimento literal. Conforme dispõe o art. 101, inciso I, do Regulamento Geral do Estatuto da OAB: Art. 101. Compete ao Vice-Presidente: I – presidir o órgão Especial e executar suas decisões.

Alternativa B. ERRADA. O Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB é integrado pelos Conselheiros Federais de cada delegação e pelos expresidentes, sendo presidido pelo Presidente do Conselho Federal e secretariado pelo SecretárioGeral. (art. 74 do Regulamento Geral do Estatuto da OAB).

Alternativa C. ERRADA. O Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal é composto por um Conselheiro Federal integrante de cada delegação, sem prejuízo de sua participação no Conselho Pleno, e pelos ex-Presidentes, sendo presidido pelo Vice-Presidente e secretariado pelo Secretário-Geral Adjunto (art. 84 do Regulamento Geral do Estatuto da OAB).

Alternativa D. ERRADA. O conselheiro federal de cada delegação que participar do Órgão Especial do Conselho Pleno poderá integrar o Conselho Pleno (art. 84 do Regulamento Geral do Estatuto da OAB).

Gabarito: Letra A

 

2 - (CESPE – OAB – Exame / 2008) As competências do órgão especial do Conselho Pleno incluem a deliberação sobre

I recurso contra decisões das câmaras, apenas quando não tenham sido unânimes ou contrariem o estatuto, o regulamento geral, o código de ética e disciplina e os provimentos.

II recurso contra decisões do presidente da República ou do ministro-chefe da Casa Civil.

III consultas escritas, formuladas em tese, relativas às matérias de competência das câmaras especializadas ou à interpretação do estatuto, do regulamento geral, do código de ética e disciplina e dos provimentos, devendo todos os conselhos seccionais ser cientificados do conteúdo das respostas.

IV conflitos ou divergências entre órgãos da OAB.

V determinação ao conselho seccional competente para instaurar processo, quando, em autos ou peças submetidos ao conhecimento do Conselho Federal, encontrar fato que constitua infração disciplinar.

Estão certos apenas os itens

A)  I, II e III.

B)  I, III e IV.

C)  II, IV e V.

D)  III, IV e V.

Comentários:

Vamos analisar item a item:

Item I. Incorreta. “Recurso contra decisões das Câmaras, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem a Constituição, as leis, o Estatuto, decisões do Conselho Federal, este Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina ou os Provimentos” (art. 85, I, do Regulamento Geral do Estatuto da OAB). O erro está no “apenas”.

Item II. Incorreta. “Recurso contra decisões do Presidente ou da Diretoria do Conselho Federal e do Presidente do Órgão Especial” (art. 85, III, do Regulamento geral). O erro está na remissão dos cargos incorretos: “presidente da República” ou do “ministro-chefe da Casa Civil”.

Item III. Correto. Conforme estabelece o art. 85, IV, do Regulamento Geral do Estatuto da OAB.

Item IV. Correto. Conforme estabelece o art. 85, V, do Regulamento Geral do Estatuto da OAB.

Item V. Correto. Conforme estabelece o art. 85, VI, do Regulamento Geral do Estatuto da OAB

Dessa forma, estão certos apenas os itens: III, IV e V.

Gabarito: Letra B

_____________________________________ 

  

Reproduziremos abaixo os dispositivos relativos às competências da Diretoria, do Presidente e do Vice-Presidente, do Secretário-Geral, Secretário-Geral Adjunto e do Tesoureiro. Aqui, basta a simples leitura, ressaltamos que tais competências não tem alta incidência em provas.

Competência da Diretoria (art. 99, RGOAB):

Art. 99. Compete à Diretoria, coletivamente:
I – dar execução às deliberações dos órgãos deliberativos do Conselho;
II – elaborar e submeter à Terceira Câmara, na forma e prazo estabelecidos neste Regulamento Geral, o orçamento anual da receita e da despesa, o relatório anual, o balanço e as contas;
III – elaborar estatística anual dos trabalhos e julgados do Conselho;
IV – distribuir e redistribuir as atribuições e competências entre os seus membros;
V – elaborar e aprovar o plano de cargos e salários e a política de administração de pessoal do Conselho, propostos pelo Secretário-Geral;
VI – promover assistência financeira aos órgãos da OAB, em caso de necessidade comprovada e de acordo com previsão orçamentária;
VII – definir critérios para despesas com transporte e hospedagem dos Conselheiros, membros das comissões e convidados;
VIII – alienar ou onerar bens móveis;
IX – resolver os casos omissos no Estatuto e no Regulamento Geral, ad referendum do Conselho Pleno.

Competência do Presidente e do Vice-Presidente (arts. 100 e 101, RGOAB):

Art. 100. Compete ao Presidente:
I – representar a OAB em geral e os advogados brasileiros, no país e no exterior, em juízo ou fora dele;
II – representar o Conselho Federal, em juízo ou fora dele;
III – convocar e presidir o Conselho Federal e executar suas decisões;
IV – adquirir, onerar e alienar bens imóveis, quando autorizado, e administrar o patrimônio do
Conselho Federal, juntamente com o Tesoureiro;
V – aplicar penas disciplinares, no caso de infração cometida no âmbito do Conselho Federal;
VI – assinar, com o Tesoureiro, cheques e ordens de pagamento;
VII – executar e fazer executar o Estatuto e a legislação complementar.
 
Art. 101. Compete ao Vice-Presidente:
I – presidir o órgão Especial e executar suas decisões;
II – executar as atribuições que lhe forem cometidas pela Diretoria ou delegadas, por portaria, pelo Presidente.

Competência do Secretário-Geral (art. 102, RGOAB):

Art. 102. Compete ao Secretário-Geral:
I – presidir a Primeira Câmara e executar suas decisões;
II – dirigir todos os trabalhos de Secretaria do Conselho Federal;
III – secretariar as sessões do Conselho Pleno;
IV – manter sob sua guarda e inspeção todos os documentos do Conselho Federal;
V – controlar a presença e declarar a perda de mandato dos Conselheiros Federais;
VI – executar a administração do pessoal do Conselho Federal;
VII – emitir certidões e declarações do Conselho Federal.

Competência do Secretário-Geral Adjunto (art. 103, RGOAB):

Art. 103. Compete ao Secretário-Geral Adjunto:
I – presidir a Segunda Câmara e executar suas decisões;
II – organizar e manter o cadastro nacional dos advogados e estagiários, requisitando os dados e informações necessários aos Conselhos Seccionais e promovendo as medidas necessárias;93
III – executar as atribuições que lhe forem cometidas pela Diretoria ou delegadas pelo Secretário-Geral;
IV – secretariar o Órgão Especial.

Competência do Tesoureiro (art. 104, RGOAB):

Art. 104. Compete ao Tesoureiro:
I – presidir a Terceira Câmara e executar suas decisões;
II – manter sob sua guarda os bens e valores e o almoxarifado do Conselho;
III – administrar a Tesouraria, controlar e pagar todas as despesas autorizadas e assinar cheques
e ordens de pagamento com o Presidente;
IV – elaborar a proposta de orçamento anual, o relatório, os balanços e as contas mensais e anuais da Diretoria;
V – propor à Diretoria a tabela de custas do Conselho Federal;
VI – fiscalizar e cobrar as transferências devidas pelos Conselhos Seccionais ao Conselho Federal, propondo à Diretoria a intervenção nas Tesourarias dos inadimplentes;
VII – manter inventário dos bens móveis e imóveis do Conselho Federal, atualizado anualmente;
VIII – receber e dar quitação dos valores recebidos pelo Conselho Federal.

Vamos à resolução da questão.

Como cai na prova?

3 - (ND – OAB-DF – Exame / 2006) Sobre o Órgão Especial do Conselho Federal, é CORRETO afirmar que:

A)  é competente para julgar os recursos interpostos contra decisões dos Presidentes das Câmaras (1ª., 2ª., e 3ª.);

B)  é competente para deliberar, privativamente e em caráter irrecorrível, sobre recurso contra decisões do Presidente e da Diretoria do Conselho Federal e do Presidente do Órgão Especial;

C)  é competente para suprir as omissões ou regulamentar as normas aplicáveis às Caixas de Assistência dos Advogados, inclusive mediante resoluções;

D)  é competente para expedir resoluções regulamentando o Exame de Ordem, para garantir sua eficiência e padronização nacional, ouvida a Comissão Nacional de Exame de Ordem.

Comentários:

Nos termos do art. 101 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB:

Art. 85. Compete ao Órgão Especial deliberar, privativamente e em caráter irrecorrível, sobre: (...)

III – recurso contra decisões do Presidente ou da Diretoria do Conselho Federal e do Presidente do Órgão Especial;

Assim, a assertiva correta cobra a literalidade da norma: É competente para deliberar, privativamente e em caráter irrecorrível, sobre recurso contra decisões do Presidente e da Diretoria do Conselho Federal e do Presidente do Órgão Especial.

Gabarito: Letra B

 _____________________________________

  

16.3.3. Das Câmaras

Presidência das Câmaras do Conselho Federal (art. 87 e parágrafos)

As Câmaras são presididas:

  • A Primeira Câmara, pelo Secretário-Geral;
  • A Segunda Câmara, pelo Secretário-Geral Adjunto;
  • A Terceira Câmara, pelo Tesoureiro.

Os Secretários das Câmaras são designados, dentre seus integrantes, por seus Presidentes. Nas suas faltas e impedimentos, os Presidentes e Secretários das Câmaras são substituídos pelos Conselheiros mais antigos e, havendo coincidência, pelos de inscrição mais antiga.

O Presidente da Câmara, além de votar por sua delegação, tem o voto de qualidade, no caso de empate. Abaixo vamos reproduzir as competências estabelecidas para a Primeira, Segunda e Terceira Câmara:

Competência da Primeira Câmara (art. 88):

Art. 88. Compete à Primeira Câmara:
I – decidir os recursos sobre:
a) atividade de advocacia e direitos e prerrogativas dos advogados e estagiários;
b) inscrição nos quadros da OAB;
c) incompatibilidades e impedimentos.
II – expedir resoluções regulamentando o Exame de Ordem, para garantir sua eficiência e padronização nacional, ouvida a Comissão Nacional de Exame de Ordem;
III – julgar as representações sobre as matérias de sua competência;
IV – propor, instruir e julgar os incidentes de uniformização de decisões de sua competência.
V – determinar ao Conselho Seccional competente a instauração de processo quando, em autos ou peças submetidas ao seu julgamento, tomar conhecimento de fato que constitua infração disciplinar;
VI – julgar os recursos interpostos contra decisões de seu Presidente.

Competência da Segunda Câmara (art. 89):

Art. 89. Compete à Segunda Câmara:
I – decidir os recursos sobre ética e deveres do advogado, infrações e sanções disciplinares;
II – promover em âmbito nacional a ética do advogado, juntamente com os Tribunais de Ética e Disciplina, editando resoluções regulamentares ao Código de Ética e Disciplina.
III – julgar as representações sobre as matérias de sua competência;
IV – propor, instruir e julgar os incidentes de uniformização de decisões de sua competência;
V – determinar ao Conselho Seccional competente a instauração de processo quando, em autos ou peças submetidas ao seu julgamento, tomar conhecimento de fato que constitua infração disciplinar;
VI – julgar os recursos interpostos contra decisões de seu Presidente;
VII – eleger, dentre seus integrantes, os membros da Corregedoria do Processo Disciplinar, em número máximo de três, com atribuição, em caráter nacional, de orientar e fiscalizar a tramitação dos processos disciplinares de competência da OAB, podendo, para tanto, requerer informações e realizar diligências, elaborando relatório anual dos processos em trâmite no Conselho Federal e nos Conselhos Seccionais e Subseções.

Competência da Terceira Câmara (art. 90):

Art. 90. Compete à Terceira Câmara:
I – decidir os recursos relativos à estrutura, aos órgãos e ao processo eleitoral da OAB;
II – decidir os recursos sobre sociedades de advogados, advogados associados e advogados empregados;
III – apreciar os relatórios anuais e deliberar sobre o balanço e as contas da Diretoria do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais;
IV – suprir as omissões ou regulamentar as normas aplicáveis às Caixas de Assistência dos Advogados, inclusive mediante resoluções;
V – modificar ou cancelar, de ofício ou a pedido de qualquer pessoa, dispositivo do Regimento Interno do Conselho Seccional que contrarie o Estatuto ou este Regulamento Geral;
VI – julgar as representações sobre as matérias de sua competência;
VII – propor, instruir e julgar os incidentes de uniformização de decisões de sua competência;
VIII – determinar ao Conselho Seccional competente a instauração de processo quando, em autos ou peças submetidas ao seu julgamento, tomar conhecimento de fato que constitua infração disciplinar;
IX – julgar os recursos interpostos contra decisões de seu Presidente.

Vamos resolver uma questão mais antiga, mas ela é boa para fixarmos a matéria.

Como cai na prova?

4 - (CESPE – OAB – Exame / 2010) Compete ao presidente do Conselho Federal da OAB.

A)  presidir o Órgão Especial, com direito a voto de qualidade, no caso de empate.

B)  definir os critérios para despesas com transporte e hospedagem dos conselheiros, membros das comissões e convidados.

C)  aplicar penas disciplinares, no caso de infração cometida no âmbito do Conselho Federal.

D)  alienar ou onerar bens móveis.

Comentários:

Alternativa A. ERRADA. Presidir o Órgão Especial é de competência do Vice-Presidente do Conselho Federal (art. 101, I, do Regulamento Geral do Estatuto da OAB).

Alternativa B. ERRADA. Definir os critérios para despesas com transporte e hospedagem dos conselheiros, membros das comissões e convidados é de competência da Diretoria do Conselho Federal (art. 99, VII, do Regulamento Geral do Estatuto da OAB).

Alternativa C. CORRETA. O art. 100 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB dispõe que: Art. 100. Compete ao Presidente: (...) V – aplicar penas disciplinares, no caso de infração cometida no âmbito do Conselho Federal;

Alternativa D. ERRADA. Alienar ou onerar bens móveis é de competência da Diretoria do Conselho Federal (art. 99, VIII, do Regulamento Geral do Estatuto da OAB).

Gabarito: Letra C

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Resumo da composição dos órgãos do Conselho Federal