1.1. Atividades privadas de advocacia

Já no art. 1º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94) dispõe sobre quais são as atividades privativas de advocacia, vejamos o inciso I e o § 1º:

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8) (...)

§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal. (grifo nosso).

Portanto, em regra, a capacidade postulatória de praticar atos processuais em juízo é privativa do advogado regularmente inscrito na OAB (veremos adianta a “inscrição”). Do dispositivo, o termo “qualquer” está riscado, em julgamento da ADIn 1.127-8, o STF declarou que tal expressão é inconstitucional, pois a presença do advogado pode ser dispensada em certos atos jurisdicionais. 

E são justamente esses atos que são costumeiramente cobrados nas provas do Exame da OAB. Desse modo, elencamos abaixo as situações que prescindem de advogado, com a respectivo ordenamento jurídico ou súmula dos tribunais superiores.

  • Impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal (Art. 1º, § 1º, Estatuto da OAB);
  • Na Justiça do trabalho – em regra (art. 791 da CLT c/c Súmula nº 425 do TST);
  • Acordo de alimentos (art. 6º, da Lei nº 5.478/68 Lei de Alimentos);
  • Defesa técnica no processo administrativo disciplinar (Súmula Vinculante nº 5 do STF);
  • O pedido da concessão de medida protetiva de urgência de mulher vítima de violência (art. 27, Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/2006)
  • Juizado Especial Cível nas causas de até 20 salários-mínimos para a 1ª instância (art. 9º, Lei nº 9.099/95);
  • Juizado Especial Federal nas causas de até 60 salários-mínimos (art. 3º c/c art. 10, da Lei nº 10.259/2001)
  • Juiz de paz: não integra o Poder Judiciário.

Agora uma pergunta: e se o ato praticado não incidir nas exceções acima e for postulado por pessoa não inscrita na OAB? Nesse caso, o ato será nulo (veremos mais adiante). 

Sintetizando: em regra, apenas os advogados regularmente inscritos na OAB e não impedido terão a capacidade postulatória, entretanto, de forma excepcional, em algumas situações, não haverá a necessidade de advogado para postular em juízo.

Vamos montar um quadrinho para facilitar a memorização e a revisão?

Vamos reproduzir novamente o art. 1º, do EAOAB, que elenca as atividades privativas de advocacia: 

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8) (...)

II - as atividades de consultoriaassessoria e direção jurídicas. (grifo nosso).

Em resumo, são atividades privativas de advocacia:

A Lei nº 14.365/2022 incluiu o § 4º, no art. 5º, estabelecendo menos formalidade nas atividades de consultoria e assessoria jurídicas quanto ao mandato judicial, vejamos:

Art. 5º. (...) § 4º As atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, e independem de outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários.

O § 2º, do art. 1º, do EAOAB, estabelece que: “os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados”. Esse artigo tem a intenção de afastar possíveis alegações sobre desconhecimento das normas em relação aos atos e contratos constituintes da pessoa jurídica.

Encerrando o art. 1º, o § 3º, dispõe que é vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. Dessa forma, é vedado ao advogado que, por exemplo, for contador divulgar a atividade de advocacia em conjunto com a atividade como contador.

Art. 1º (...) § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

O art. 2º estabelece que o advogado é indispensável à administração da justiça, ao encontro do que dispõe o art. 2º, os §§ 1º e 2º estabelecem que:

Art. 2º (...) § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

A Lei nº 14.365/2022 incluiu o § 2º-A, no art. 2º, do EAOAB, que assim prevê: Art. 2º (...) § 2º-A. No processo administrativo, o advogado contribui com a postulação de decisão favorável ao seu constituinte, e os seus atos constituem múnus público. Assim, as prerrogativas do advogado em relação à esfera judicial serão as mesmas na esfera administrativa.

Finalizando o art. 2º, o § 3º, reafirma que, no exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei (estudaremos novamente quando tratarmos do direito do advogado).

Por fim, novamente a Lei nº 14.365/202 incluiu o importante art. 2º-A, que busca garantir ao advogado a contribuição no processo legislativo e com a elaboração de normas jurídicas, no âmbito dos Poderes da República.

 

1.1.1. Necessidade de inscrição regular na OAB

Na forma do art. 3º do EAOAB, “o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”. Ou seja, para a pessoa exercer a atividade de advocacia no Brasil precisa estar inscrita nos quadros na OAB, caso contrário os atos praticados serão nulos. No mesmo sentido, o importante § 1º do art. 3º dispõe que:

Art. 3º. (...) § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional. (grifo nosso).

Dessa forma, para o advogado exercer a advocacia deverá estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, ou seja, além de ser bacharel em Direito para a pessoa poder exercer a atividade advocatícia é necessário que esteja inscrita na OAB. 

O § 1º do mesmo artigo estabelece um rol de pessoas que estão subordinadas aos regimes do Estatuto de Advocacia da OAB, qual seja: os integrantes da Advocacia-Geral da União (AGU), da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), da Defensoria Pública e de Consultorias Jurídicas das entidades da administração direta e fundacional.

Repisando: nos termos do EAOAB, os integrantes dessas carreiras púbicas sujeitam-se ao regime da Lei nº 8.906/94, portanto, devem estar inscritos nos quadros da OAB.

Em relação à Defensoria Pública temos uma controvérsia. O Supremo Tribunal Federal em julgamento do RE 1.240.999, com repercussão geral e da ADI 4.636 decidiu pela inconstitucionalidade da exigência da inscrição dos defensores públicos na OAB. Em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes (Relator) se manifestou, “considerando que a aplicação literal do Estatuto da OAB pode vir a contrariar o fundamento da presente decisão, confiro interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, caput e § 1º, da Lei 8.906/1994, a fim de afastar qualquer interpretação que resulte no condicionamento da capacidade postulatória dos membros da Defensoria Pública à inscrição dos Defensores Públicos na Ordem dos Advogados do Brasil”. O Superior Tribunal de Justiça já havia adotado entendimento semelhante: os defensores públicos têm regime próprio, não se submetendo, portanto, à Lei nº 8.906/94, prescindido estarem inscritos nos quadros da OAB.

Esquematizando para o Exame da OAB: Quanto aos defensores públicos devemos nos atentar o que a prova pedirá: se conforme o Estatuto da OAB ou o entendimento dos tribunais superiores.

Integrantes das carreiras públicas que precisam estar inscritos nos quadros da OAB:

 

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXXVI Exame / 2022) O advogado Francisco Campos, acadêmico respeitado no universo jurídico, por solicitação do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Deputados, realizou estudos e sugestões para a alteração de determinado diploma legal.

Sobre a atividade realizada por Francisco Campos, assinale a afirmativa correta. 

A) A contribuição de Francisco dá-se como a de qualquer cidadão, não se configurando atividade da advocacia, dentre as elencadas no Estatuto da Advocacia e da OAB.

B) É vedada ao advogado a atividade mencionada junto ao Poder Legislativo.

C) A referida contribuição de Francisco é autorizada apenas se Francisco for titular de mandato eletivo, hipótese em que, no que se refere ao exercício da advocacia, ele estará impedido.

D) Enquanto advogado, é legítimo a Francisco contribuir com a elaboração de normas jurídicas, no âmbito dos Poderes da República.

Comentários:

O art. 2º-A, incluído pela Lei nº 14.365/2022, prevê que o advogado pode contribuir com o processo legislativo e com a elaboração de normas jurídicas, no âmbito dos Poderes da República. Assim, a atividade realizada por Francisco Campos enquanto advogado, é legítimo a Francisco contribuir com a elaboração de normas jurídicas, no âmbito dos Poderes da República.

Gabarito: Letra D

 

2 - (FGV – OAB – XXXIV Exame / 2022) Aline, advogada inscrita na OAB, poderá praticar validamente, durante o período em que estiver cumprindo sanção disciplinar de suspensão, o seguinte ato:

A) impetrar habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça.

B) visar ato constitutivo de cooperativa, para que seja levado a registro.

C) complementar parecer que elaborara em resposta à consulta jurídica.

D) interpor recurso com pedido de reforma de sentença que lhe foi desfavorável em processo no qual atuava em causa própria.

Comentários:

Alternativa A. CORRETA. Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal (art. 1º, § 1º, EAOAB). Portanto, Aline, advogada inscrita na OAB, poderá impetrar habeas corpus mesmo quando estiver cumprindo a sanção disciplinar de suspensão, pois tal atividade não é privativa de advocacia.

Alternativa B. INCORRETA. Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados (art. 1º, § 2º, EAOAB).

Alternativa C. INCORRETA. São atividades privativas de advocacia as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas (art. 1º, inciso II, EAOAB).

Alternativa D. INCORRETA. Pois bem, aqui houve uma polemica. Como visto, a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais é atividade privativa do advogado, entretanto, na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 791, da CLT c/c a Súmula 425 do TST, Aline poderia interpor o recurso citado na assertiva. Todavia, a banca manteve o gabarito letra A, que não há discussão sobre sua exatidão.

Gabarito: letra A

 

3 - (FGV – OAB – XXVII Exame / 2018) Guilherme é bacharel em Direito, não inscrito na OAB como advogado. Ao se deparar com situações de ilegalidade que ameaçam a liberdade de locomoção de seus amigos César e João, e com situação de abuso de poder que ameaça direito líquido e certo de seu amigo Antônio, Guilherme, valendo-se de seus conhecimentos jurídicos, impetra habeas corpus em favor de César na Justiça Comum Estadual, em 1ª instância; habeas corpus em favor de Antônio, perante o Tribunal de Justiça, em 2ª instância; e mandado de segurança em favor de João, na Justiça Federal, em 1ª instância.

Considerando o que dispõe o Estatuto da OAB acerca da atividade da advocacia, assinale a afirmativa correta.

A) Guilherme pode impetrar habeas corpus em favor de César, mas não pode impetrar habeas corpus em favor de Antônio, nem mandado de segurança em favor de João.

B) Guilherme pode impetrar habeas corpus em favor de César e Antônio, mas não pode impetrar mandado de segurança em favor de João.

C) Guilherme pode impetrar habeas corpus em favor de César e Antônio, e também pode impetrar mandado de segurança em favor de João.

D) Guilherme pode impetrar mandado de segurança em favor de João, mas não pode impetrar habeas corpus em favor de César e Antônio.

Comentários:

Essa questão cobrou duas informações importantes que devemos levar para nossa prova: a primeira é que não é necessário ser advogado para impetrar um habeas corpus, a segunda informação foi a qual remédio constitucional devemos usar para cada caso explorado na questão, vamos analisar:

No caso do César e do João cabe o habeas corpus, pois há, conforme elucida a questão “situações de ilegalidade que ameaçam a liberdade de locomoção”. Todavia, a questão nos diz que Guilherme, o advogado não inscrito na OAB, quer impetrar um MS a favor de João, de antemão sabemos que Guilherme não pode impetrar MS a favor de ninguém.

No caso de Antônio cabe o mandado de segurança, pois o caput da questão nos informa que ocorre uma situação de “abuso de poder que ameaça direito líquido e certo de seu amigo Antônio”. Logo, Guilherme não poderá impetrar um MS a favor de Antônio. Portanto, após analisar o caso apresentado pela banca vemos que: Guilherme pode impetrar um HC em favor de César, mas não pode impetrar um MS a favor de João e nem de Antônio.  Dessa forma, a opção a ser marcada é: Guilherme pode impetrar habeas corpus em favor de César, mas não pode impetrar habeas corpus em favor de Antônio, nem mandado de segurança em favor de João.

Gabarito: Letra A

 

4 - (FGV – OAB – XVII Exame / 2015) Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, para sua admissão em registro, em não se tratando de empresas de pequeno porte e de microempresas, consoante o Estatuto da Advocacia, devem

A) apresentar os dados do contador responsável.

B) permitir a participação de outros profissionais liberais.

C) conter o visto do advogado.

D) indicar o advogado que representará a sociedade.

Comentários:

O parágrafo segundo do artigo 1º, § 2º, do Estatuto da advocacia e a OAB - Lei nº 8.906/94, dispõe “que atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados”.  Dessa forma, é necessário o visto do advogado nessa situação, sendo correta a: Conter o visto do advogado.

Gabarito: Letra C

 

5 - (FGV – OAB – XVI Exame / 2015) Bernardo é bacharel em Direito, mas não está inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, apesar de aprovado no Exame de Ordem. Não obstante, tem atuação na área de advocacia, realizando consultorias e assessorias jurídicas.

A partir da hipótese apresentada, nos termos do Regulamento Geral da Ordem dos Advogados do Brasil, assinale a afirmativa correta.

A) Tal conduta é permitida, por ter o bacharel logrado aprovação no Exame de Ordem.

B) Tal conduta é proibida, por ser equiparada à captação de clientela.

C) Tal conduta é permitida mediante autorização do Presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

D) Tal conduta é proibida, tendo em vista a ausência de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

Comentários:

Como vimos em aula o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (artigo 3º, Estatuto da advocacia e a OAB - Lei nº 8.906/94). Logo, a conduta narrada na questão é proibida pois há a ausência da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, sendo correta, portanto: Tal conduta é proibida, tendo em vista a ausência de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

Gabarito: Letra D