6.2. Denominação da sociedade de advogados

A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde tal possibilidade esteja prevista no ato constitutivo (art. 16, § 1º, EAOAB). No mesmo sentido, o art. 38, do RGOAB, estabelece que:

Art. 38. O nome completo ou abreviado de, no mínimo, um advogado responsável pela sociedade consta obrigatoriamente da razão social, podendo permanecer o nome de sócio falecido se, no ato constitutivo ou na alteração contratual em vigor, essa possibilidade tiver sido prevista. (grifos nossos).

Em relação à sociedade unipessoal, a denominação da sociedade deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’ (art. 16, § 4º, EAOAB).

Dessa forma, a denominação da sociedade de advogado deve:

  • Sociedade simples (pluripessoal): nome e/ou sobrenome de um sócio, alguns sócios ou todos os sócios (ou sócio falecido, se estiver expresso no contrato de constituição) e a expressão jurídica que indique a finalidade da sociedade, por exemplo: ‘Sociedade de Advogados‘.
  • Sociedade unipessoal: nome e/ou sobrenome do titular com a expressão: ‘Sociedade Individual de Advocacia’.

 

6.2.1. Outras características da sociedades de advogados

O art. 16, do Estatuto da OAB, estabelece que:

Art. 16.  Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.

Logo, não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que:

a)  apresentem forma ou características de sociedade empresária (pois sua natureza jurídica é de sociedade simples),

b) que adotem denominação de fantasia;

c) que realizem atividades estranhas à advocacia (deve ter como atividade a prestação de serviços de advocacia)

d) que incluírem como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar (não pode haver no contrato social de uma sociedade de advogados pessoa que não seja advogado inscrito nos quadros da OAB).

Outra inovação da Lei nº 14.365/2022 foi alteração do § 2º do art. 16 do EAOAB: “o impedimento ou a incompatibilidade em caráter temporário do advogado não o exclui da sociedade de advogados à qual pertença e deve ser averbado no registro da sociedade, observado o disposto nos arts. 27, 28, 29 e 30 desta Lei e proibida, em qualquer hipótese, a exploração de seu nome e de sua imagem em favor da sociedade.” 

Pela nova redação, se for temporário (p.ex. eleito para cargo no poder legislativo) o impedimento ou a incompatibilidade não há a exclusão do sócio na sociedade de advogados, entretanto, deve ser feita a averbação no registro da sociedade e observadas as regras presentes nos art.s 27, 28, 29 e 30, que tratam da incompatibilidade e do impedimento (estudaremos em aula futura). Lembrando que para qualquer caso, é proibida a exploração de seu nome e de sua imagem em favor da sociedade.

O sócio que for exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve averbar seu licenciamento da sociedade de advogados no registro da sociedade, não alterando sua constituição (art. 16, § 2º, EAOAB).

Por fim, é proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia. Isso porque as sociedades advogadas são sociedades simples (art. 16, § 3º, EAOAB).

 

6.2.2. Sociedade de advogados no Regulamento Geral

O Regulamento Geral repete os mandamentos do Estatuto da OAB, transcreveremos abaixo os seus principais artigos:

Art. 39. A sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados.

Parágrafo único. Os contratos referidos neste artigo são averbados no registro da sociedade de advogados. (...)

Art. 41. As sociedades de advogados podem adotar qualquer forma de administração social, permitida a existência de sócios gerentes, com indicação dos poderes atribuídos.

Art. 42. Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado.

Art. 43. O registro da sociedade de advogados observa os requisitos e procedimentos previstos em Provimento do Conselho Federal.

Vamos ver como o tema é cobrado na OAB.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXXVII Exame / 2023) Lucas e Leandro são os únicos sócios da sociedade de advogados Lucas & Leandro Advogados. Ocorre que Leandro, que já exerce mandato de vereador, passará a integrar a mesa diretora da Câmara Municipal no próximo biênio. Durante tal período, a sociedade de advogados

A) deverá transformar-se em sociedade unipessoal de advocacia, com a concentração em Lucas das cotas que pertencem a Leandro.

B) deverá averbar, no registro da sociedade, o licenciamento de Leandro para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário, não alterando sua constituição.

C) não poderá funcionar, porque Leandro, um de seus integrantes, estará totalmente proibido de advogar.

D) não poderá ter sede ou filial na mesma área territorial do Conselho Seccional em que Leandro exerce o mandato na mesa diretora da Câmara Municipal.

Comentários:

O artigo 28, inciso I, do EAOAB, estabelece que, a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com a atividade “de chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais”.

Quanto à averbação, a questão cobrou o parágrafo 2º, do art. 16, que foi alterado pela Lei nº 14.365, de 2022:

Art. 16, (...) § 2º O impedimento ou a incompatibilidade em caráter temporário do advogado não o exclui da sociedade de advogados à qual pertença e deve ser averbado no registro da sociedade, observado o disposto nos arts. 27, 28, 29 e 30 desta Lei e proibida, em qualquer hipótese, a exploração de seu nome e de sua imagem em favor da sociedade.

Logo, como aquele impedimento é de caráter temporário, não excluirá Leandro da sociedade de advogados Lucas & Leandro, mas deverá ser averbado no registro da sociedade, o licenciamento de Leandro para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário, não alterando sua constituição (art. 16, § 2º)

Gabarito: letra B

 

2 - (FGV – OAB – XXXV Exame / 2022) Antônio, economista sem formação jurídica, e Pedro, advogado, ambos estudiosos da Análise Econômica do Direito, desejam constituir sociedade de advogados que também fornecerá aos seus clientes serviços de consultoria na área econômica.

Ao analisar a possibilidade de registro desse empreendimento, que consideram inovador, Antônio e Pedro concluíram, corretamente, que

A) poderá ser efetivado, já que é permitido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.

B) não poderá ser efetivado, já que somente são admitidas a registro as sociedades de advogados que explorem ciências sociais complementares à advocacia.

C) poderá ser efetivado, desde que a razão social tenha o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade.

D) não poderá ser efetivado, já que não são admitidas a registro as sociedades de advogados que incluam como sócio pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.

Comentários:

A questão versa sobre a sociedade de advogados. De acordo com o art. 16, do EAOAB:

Art. 16.  Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar (grifos nossos).

Desse modo, pelo fato de Antônio não ser inscrito como advogado (por ser economista), a sociedade entre ele e Pedro não poderá ser efetivado, já que não são admitidas a registro as sociedades de advogados que incluam como sócio pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.

Gabarito: letra D

 

3 - (FGV – OAB – XXXIV Exame / 2022) A sociedade empresária Y presta, com estrutura organizacional, atividades de consultoria jurídica e de orientação de marketing para pequenos empreendedores. Considerando as atividades exercidas pela sociedade hipotética, assinale a afirmativa correta.

A) A sociedade Y deve ter seus atos constitutivos registrados apenas na Junta Comercial.

B) A sociedade Y deve ter seus atos constitutivos registrados apenas no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tem sede.

C) É vedado o registro dos atos constitutivos da sociedade Y nos Conselhos Seccionais da OAB e também é vedado seu registro na Junta Comercial.

D) Os atos constitutivos da sociedade Y devem ser registrados na Junta Comercial e no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tem sede.

Comentários:

A questão cobra o tema “Da Sociedade de Advogados”. De acordo com o art. 16, § 3º, EAOAB, “é proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia”.

Gabarito: letra C

 

4 - (FGV – OAB – XXXI Exame / 2020) Os sócios Antônio, Daniel e Marcos constituíram a sociedade Antônio, Daniel & Marcos Advogados Associados, com sede em São Paulo e filial em Brasília.

Após desentendimentos entre eles, Antônio constitui sociedade unipessoal de advocacia, com sede no Rio de Janeiro. Marcos, por sua vez, retira-se da sociedade Antônio, Daniel & Marcos Advogados Associados.

Sobre a situação apresentada, assinale a afirmativa correta.

A) Daniel não está obrigado a manter inscrição suplementar em Brasília, já que a sociedade Antônio, Daniel & Marcos Advogados Associados tem sede em São Paulo.

B) Antônio deverá retirar-se da Antônio, Daniel & Marcos Advogados Associados, já que não pode integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia.

C) Mesmo após Marcos se retirar da sociedade Antônio, Daniel & Marcos Advogados Associados permanece o impedimento para que ele e Antônio representem em juízo clientes com interesses opostos.

D) Caso Antônio também se retire da Antônio, Daniel & Marcos Advogados Associados, a sociedade deverá passar a ser denominada Daniel Sociedade Individual de Advocacia.

Comentários:

De acordo com o Estatuto da OAB, a sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração. (Lei nº 8.906/94, Art. 15. § 7º) Ainda, a denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia. (Lei nº 8.906/94, Art. 16. § 4º)

Sendo assim, nosso gabarito é: Caso Antônio também se retire da Antônio, Daniel & Marcos Advogados Associados, a sociedade deverá passar a ser denominada Daniel Sociedade Individual de Advocacia.

Gabarito: Letra C

 

5 - (FGV – OAB – XXXI Exame / 2020) A sociedade Antônio, Breno, Caio & Diego Advogados Associados é integrada, exclusivamente, pelos sócios Antônio, Breno, Caio e Diego, todos advogados regularmente inscritos na OAB.

Em um determinado momento, Antônio vem a falecer. Breno passa a exercer mandato de vereador, sem figurar entre os integrantes da Mesa Diretora da Câmara Municipal ou seus substitutos legais. Caio passa a exercer, em caráter temporário, função de direção em empresa concessionária de serviço público.

Considerando esses acontecimentos, assinale a afirmativa correta.

A) O nome de Antônio poderá permanecer na razão social da sociedade após o seu falecimento, ainda que tal possibilidade não esteja prevista em seu ato constitutivo.

B) Breno deverá licenciar-se durante o período em que exercer o mandato de vereador, devendo essa informação ser averbada no registro da sociedade.

C) Caio deverá deixar a sociedade, por ter passado a exercer atividade incompatível com a advocacia.

D) Com o falecimento de Antônio, se Breno e Caio deixarem a sociedade e nenhum outro sócio ingressar nela, Diego poderá continuar suas atividades, caso em que passará a ser titular de sociedade unipessoal de advocacia.

Comentários:

O nome de Antônio poderá permanecer na razão social da sociedade após o seu falecimento, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo (art. 16, § 1º, da Lei nº 8.906/94). Ademais, Breno não precisará licenciar-se durante o período em que exercer o mandato de vereador, pois trata-se de uma hipótese de impedimento. Apenas na incompatibilidade é que deveria ocorrer a licença. Ainda, Caio exerce uma atividade incompatível (art. 28, III, da Lei nº 8.906/94). Contudo, não é necessário que deixe a sociedade, apenas precisa licenciar-se (art. 12, II, da Lei nº 8.906/94).

Por fim, de fato, com o falecimento de Antônio e se Breno e Caio optarem por deixarem a sociedade, Diego poderá continuar como sócio unipessoal, hipótese prevista no Estatuto da Advocacia e OAB (art. 15, § 7º, da Lei nº 8.906/94).

Diante do exposto, nosso gabarito é: Com o falecimento de Antônio, se Breno e Caio deixarem a sociedade e nenhum outro sócio ingressar nela, Diego poderá continuar suas atividades, caso em que passará a ser titular de sociedade unipessoal de advocacia.

Gabarito: Letra D

 

6 - (FGV – OAB – XXVII Exame / 2018) Ricardo Silva, Carlos Santos e Raul Azevedo são advogados e constituem a sociedade Silva, Santos e Azevedo Sociedade de Advogados, para exercício conjunto da profissão. A sociedade consolida-se como referência de atuação em determinado ramo do Direito. Anos depois, Carlos Santos falece e seus ex-sócios pretendem manter seu sobrenome na sociedade.

Sobre a manutenção do sobrenome de Carlos Santos na sociedade, de acordo com o Estatuto e com o Regulamento Geral da OAB, assinale a afirmativa correta.

A) É permitida, desde que expressamente autorizada por seus herdeiros.

B) É vedada, pois da razão social não pode constar o nome de advogado falecido.

C) É permitida, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo da sociedade ou na alteração contratual em vigor.

D) É permitida, independentemente da previsão no ato constitutivo ou na alteração contratual em vigor, ou de autorização dos herdeiros, desde que autorizada pelo Conselho da respectiva Seccional.

Comentários:

A questão é relativa ao tema “Sociedade de Advogados”. Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei 8.906/94, a razão social, da sociedade de advogados, deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

Dessa forma, conforme o caso narrado e a inteligência do dispositivo supracitado, devemos marcar a opção: É permitida, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo da sociedade ou na alteração contratual em vigor.

Gabarito: Letra C

 

7 - (FGV – OAB – XXIII Exame / 2017) Miguel, advogado, sempre exerceu a atividade sozinho. Não obstante, passou a pesquisar sobre a possibilidade de constituir, individualmente, pessoa jurídica para a prestação de seus serviços de advocacia.

Sobre o tema, assinale a afirmativa correta.

A) Miguel poderá constituir a pessoa jurídica pretendida, mediante registro dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede, com denominação formada pelo nome do titular, seguida da expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’.

B) Miguel não poderá constituir a pessoa jurídica pretendida, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro não admite a figura da sociedade unipessoal, ressalvados apenas os casos de unipessoalidade temporária e da chamada subsidiária integral.

C) Miguel poderá constituir a pessoa jurídica pretendida mediante registro dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB, com denominação formada pelo nome do titular, seguida da expressão ‘EIRELI’.

D) Miguel poderá constituir a pessoa jurídica pretendida mediante registro dos seus atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com denominação formada pelo nome do titular, seguida da expressão ‘EIRELI’.

Comentários:

A questão exige o conhecimento sobre o tema “sociedade de advogados”. O art. 15, caput e § 1º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – Lei nº 8.906/94, dispõe que:

Art. 15.  Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.

§ 1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. (grifo nosso).

Portanto, o advogado Miguel poderá constituir sociedade unipessoal de advocacia, para tal, deverá ter o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede, adquirindo assim personalidade jurídica.

Em relação à denominação o art. 16, § 4º, também do Estatuto da OAB, estabelece que, a denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’.

Assim sendo, devemos assinalar como correta a alternativa: Miguel poderá constituir a pessoa jurídica pretendida, mediante registro dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede, com denominação formada pelo nome do titular, seguida da expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’.

Gabarito: Letra A

 

8 - (FGV – OAB – XXII Exame / 2017) Os advogados Raimundo da Silva, Severino da Silva e Juscelino da Silva constituíram sociedade simples de prestação de serviços de advocacia, denominada Silva Advogados, com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB pertinente ao local da sede. Severino figura como sócio-gerente. Além dos três advogados, não há outros sócios ou associados. Considerando a situação narrada e a disciplina do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.

A) Os atos indispensáveis à satisfação das finalidades da pessoa jurídica apenas podem ser praticados por Raimundo, Severino ou Juscelino, sendo vedada a prática de atos por Silva Advogados, uma vez que as atividades necessárias ao desempenho da advocacia devem ser exercidas individualmente, ainda que revertam à sociedade os proveitos.

B) Os atos indispensáveis à satisfação das finalidades da pessoa jurídica podem ser praticados por Silva Advogados; porém, os atos privativos de advogado devem ser praticados por Raimundo, Severino ou Juscelino.

C) Os atos indispensáveis à satisfação das finalidades da pessoa jurídica e os atos privativos de advogado podem ser praticados por Silva Advogados.

D) Os atos destinados à satisfação das finalidades da pessoa jurídica apenas devem ser praticados por Severino, sendo vedada a prática de atos por Silva Advogados, uma vez que as atividades necessárias ao desempenho da advocacia devem ser exercidas individualmente, ainda que revertam à sociedade os proveitos. Os atos também não podem ser praticados pelos demais sócios, já que Severino figura como sócio-gerente.

Comentários:

Nos termos do art. 42, do Regulamento Geral da OAB, estabelece que, podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado. Então, devemos assinalar que: Os atos indispensáveis à satisfação das finalidades da pessoa jurídica podem ser praticados por Silva Advogados; porém, os atos privativos de advogado devem ser praticados por Raimundo, Severino ou Juscelino.

Gabarito: Letra B

 

9 - (FGV – OAB – XVIII Exame / 2015) O banco Dólar é réu em diversos processos de natureza consumerista, todos com idênticos fundamentos de Direito, pulverizados pelo território nacional. Considerando a grande quantidade de feitos e sua abrangência territorial, a instituição financeira decidiu contratar a sociedade de advogados X para sua defesa em juízo, pois esta possui filial em diversos estados da Federação. Diante da consulta formulada pelo banco, alguns advogados, sócios integrantes da filial situada no Rio Grande do Sul, realizaram mapeamento dos processos em trâmite em face da pessoa jurídica. Assim, observaram que esta mesma filial já atua em um dos processos em favor do autor da demanda.

Tendo em vista tal situação, assinale a opção correta.

A) Os advogados deverão recusar, por meio de qualquer sócio do escritório ou filial, a atuação da sociedade de advogados na defesa do banco, pois os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.

B) Os advogados deverão identificar quem são os sócios do escritório que atuam na causa, pois estes não poderão realizar a defesa técnica do banco em quaisquer dos processos em trâmite, sendo autorizada, porém, a atuação dos demais sócios da sociedade de advogados, de qualquer filial.

C) Os advogados deverão recusar a defesa do banco pela filial da sociedade de advogados no Rio Grande do Sul e indicar as outras filiais para atuação nos feitos, pois todos os sócios da filial ficam impedidos de representar em juízo a instituição financeira, em razão de já haver atuação em favor de cliente com interesses opostos.

D) Os advogados deverão informar ao banco que há atuação de advogados daquela filial em um dos processos em favor do autor da demanda, a fim de que a instituição financeira decida se deseja, efetivamente, que a sua defesa técnica seja realizada pela sociedade de advogados, garantindo, assim, o consentimento informado do cliente.

Comentários:

Nos termos do § 6º do art. 15, do EAOAB, “os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos”. Logo, os advogados deverão recusar, por meio de qualquer sócio do escritório ou filial, a atuação da sociedade de advogados na defesa do banco, pois os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.

Gabarito: Letra A

 

10 - (FGV – OAB – XXIX Exame / 2019) A Sociedade de Advogados X pretende associar-se aos advogados João e Maria, que não a integrariam como sócios, mas teriam participação nos honorários a serem recebidos.

Sobre a pretensão da Sociedade de Advogados X, de acordo com o disposto no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.

A) É autorizada, contudo deve haver formalização em contrato averbado no registro da Sociedade de Advogados. A associação pretendida deverá implicar necessariamente vínculo empregatício.

B) É autorizada, contudo deve haver formalização em contrato averbado no registro da Sociedade de Advogados. A associação pretendida não implicará vínculo empregatício.

C) É autorizada, independentemente de averbação no registro da Sociedade. A associação pretendida não implicará vínculo empregatício.

D) Não é autorizada, pois os advogados João e Maria passariam a integrar a Sociedade X como sócios, mediante alteração no registro da sociedade.

Comentários:

A questão cobra o conhecimento do tema “Da Sociedade de Advogados”. O art. 39, do Regulamento Geral estabelece que:

Art. 39. A sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados.

Parágrafo único. Os contratos referidos neste artigo são averbados no registro da sociedade de advogados. (grifo nosso).

Logo, é permitida associação sem vínculo de emprego, entretanto, o contrato deve estar averbado no registro da sociedade de advogados. Portanto, a alternativa correta é: É autorizada, contudo deve haver formalização em contrato averbado no registro da Sociedade de Advogados. A associação pretendida não implicará vínculo empregatício.

Gabarito: Letra B

_____________________________________

  

 

6.2.3. Responsabilidade na sociedade de advogados

Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer (art. 17, Estatuto da OAB).

Por seu turno, o Regulamento Gera da OAB estabelece que, os advogados sócios e os associados respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados diretamente ao cliente, nas hipóteses de dolo ou culpa e por ação ou omissão, no exercício dos atos privativos da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer (art. 40, RGOAB).

Beleza pessoal?! Com isso fechamos nossa aula, mas não antes de resolvermos nossas últimas questões.

Como cai na prova?

11 - (FGV – OAB – XXXIV Exame / 2022) Anderson, titular de sociedade individual de advocacia, é contratado pela sociedade empresária Polvilho Confeitaria Ltda. para atuar em sua defesa em ação judicial ajuizada por Pedro, consumidor insatisfeito. No curso da demanda, a impugnação ao cumprimento de sentença não foi conhecida por ter sido injustificadamente protocolizada por Anderson após o prazo previsto em lei, o que faz com que Pedro receba valor maior do que teria direito e, consequentemente, a sociedade empresária Polvilho Confeitaria Ltda. sofra danos materiais. Diante dessa situação, Anderson, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer, poderá responder com seu patrimônio pessoal pelos danos materiais causados à sociedade empresária Polvilho Confeitaria Ltda.

A) Solidariamente, com a sociedade individual de advocacia e de forma ilimitada.

B) Subsidiariamente, em relação à sociedade individual de advocacia e de forma ilimitada.

C) Solidariamente, com a sociedade individual de advocacia e de forma limitada.

D) Subsidiariamente, em relação à sociedade individual de advocacia e de forma limitada.

Comentários:

A Lei nº 13.247 de 2016, dentre suas alterações, alterou a redação do art. 17 do EAOAB, incluindo a responsabilidade da sociedade unipessoal de advocacia, que é ilimitada pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, vamos à literalidade:

Art. 17.  Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer. (grifos nossos).

Dessa forma, Anderson poderá responder pelos danos causados à sociedade empresária Polvilho Confeitaria Ltda de forma subsidiária em relação à sociedade individual e de forma ilimitada.

Gabarito: letra B

 

12 - (FGV – OAB – XVIII Exame / 2015) Gabriela é sócia de uma sociedade de advogados, tendo, no exercício de suas atividades profissionais, representado judicialmente Júlia. Entretanto, Gabriela, agindo com culpa, deixou de praticar ato imprescindível à defesa de Júlia em processo judicial, acarretando-lhe danos materiais e morais.

Em uma eventual demanda proposta por Júlia, a fim de ver ressarcidos os danos sofridos, deve-se considerar que

A) Gabriela e a sociedade de advogados não podem ser responsabilizadas civilmente pelos danos, pois, no exercício profissional, o advogado apenas responde pelos atos que pratica mediante dolo, compreendido por meio do binômio consciência e vontade.

B) a sociedade de advogados não pode ser responsabilizada civilmente pelos atos ou omissões praticados pessoalmente por Gabriela. Assim, apenas a advogada responderá pela sua omissão decorrente de culpa, no âmbito da responsabilidade civil e disciplinar.

C) Gabriela e a sociedade de advogados responderão civilmente pela omissão decorrente de culpa, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar da advogada, cuidando-se de hipótese de responsabilidade civil solidária entre ambas.

D) Gabriela e a sociedade de advogados podem ser responsabilizadas civilmente pela omissão decorrente de culpa. A responsabilidade civil de Gabriela será subsidiária à da sociedade e ilimitada pelos danos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade disciplinar.

Comentários:

A questão cobra o tema responsabilidade dos sócios de uma sociedade de advogados. Nos termos do art. 17, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – Lei nº 8.906/94:

Art. 17.  Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.

Da leitura do caput da questão, temos Gabriela, que é sócia da sociedade de advogados, agiu com culpa em relação a ato imprescindível à defesa de um cliente. Podendo a Gabriela, por consequência, ser civilmente responsabilizada pela omissão que decorreu da culpa.

Gabarito: Letra D