10.2. Liberdade e independência e lide temerária

10.2.1. Liberdade e independência

O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância, ainda, nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão (art. 31, §§ 1º e 2º, EAOAB). Ou seja, o advogado quando do exército da profissão deve se manter independente seja qual for a circunstância.

No mesmo sentido, o art. 4º do CED, estabelece que o advogado deve zelar pela sua liberdade e independência, ainda que vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, ou como integrante de departamento jurídico, ou de órgão de assessoria jurídica, público ou privado. Com já visto em aula passada, a relação de emprego do advogado não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia (art. 18, EAOAB).

Importante: É legitima a recusa pelo advogado do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de (i) pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou (ii) contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente (art. 4º, parágrafo único, CED).

 

10.2.2. Lide Temerária

Em breve síntese, lide temerária é o conluio entre o advogado e o cliente para lesar a parte contrária, nessa hipótese o advogado responderá solidariamente com o cliente, vejamos a literalidade do art. 32, parágrafo único do Estatuto da Advocacia:

Art. 32. (...) Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

Princípio da verdade: É defeso ao advogado expor os fatos em Juízo ou na via administrativa falseando deliberadamente a verdade e utilizando de má-fé (art. 6º).

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXXVI Exame / 2022) O advogado João ajuizou uma lide temerária em favor de seu cliente Flávio. Sobre a responsabilização de João, assinale a afirmativa correta.

A) João será solidariamente responsável com Flávio apenas se provado conluio para lesar a parte contrária.

B) João será solidariamente responsável com Flávio independentemente de prova de conluio para lesar a parte contrária.

C) João será responsável subsidiariamente a Flávio apenas se provado conluio para lesar a parte contrária.

D) Flávio será responsabilizado subsidiariamente a João independentemente de prova de conluio para lesar a parte contrária.

Comentários:

Na forma do parágrafo único do art. 32, do EAOAB, o advogado, em caso de lide temerária, será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

Gabarito: Letra A

 

2 - (FGV – OAB – XXXIII Exame / 2021) Antônio, residente no Município do Rio de Janeiro, ajuizou em tal foro, assistido pelo advogado Bernardo, ação ordinária em face do Banco Legal, com pedido de pagamento de indenização por danos morais supostamente sofridos por ter sido ofendido por segurança quando tentava ingressar em agência bancária localizada em Niterói.

Ao despachar a petição inicial, o juiz verificou que Antônio ocultou a circunstância de que já havia proposto, perante um dos juizados especiais cíveis da comarca de Niterói, outra ação em face do Banco Legal em razão dos mesmos fatos, na qual o pedido indenizatório foi julgado improcedente, em decisão que já havia transitado em julgado quando ajuizada a ação no Rio de Janeiro.

Em tal situação, caso se comprove que Bernardo agiu de forma coligada com Antônio para lesar o Banco Legal, Bernardo será responsabilizado

A) solidariamente com Antônio, conforme apurado em ação própria.

B) solidariamente com Antônio, conforme apurado nos próprios autos.

C) subsidiariamente com Antônio, conforme apurado em ação própria.

D) subsidiariamente em relação a Antônio, conforme apurado nos próprios autos.

Comentários:

A questão trata da responsabilidade do advogado. Nos termos do art. 32 do EAOAB:

Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Parágrafo únicoEm caso de lide temeráriao advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. (grifos nossos).

Dessa forma, se for comprovado que o advogado Bernardo agiu de forma coligada de má-fé (lide temerária) com Antônio para lesar o Bando Legal, o advogado responderá solidariamente com seu cliente, e o processo correrá em ação própria.

Gabarito: letra A

 

3 - (FGV – OAB – XXVI Exame / 2018) Juan e Pablo, ambos advogados, atuaram conjuntamente patrocinando uma demanda trabalhista em favor de certo trabalhador empregado. Tiveram bastante sucesso no exercício dessa função, tendo se valido de teses jurídicas notórias. Em razão disso, após o fim desse processo, duas pessoas jurídicas contrataram, respectivamente, Juan e Pablo, como integrantes de seus departamentos jurídicos, em relação empregatícia. A sociedade que empregou Juan determinou que ele atue de forma consultiva, emitindo parecer sobre a mesma questão jurídica tratada naquele primeiro processo, embora adotando orientação diversa, desta feita favorável aos empregadores. A pessoa jurídica que emprega Pablo pretende que ele realize sua defesa, em juízo, em processos nos quais ela é ré, sobre a mesma questão, também sustentando o posicionamento favorável aos empregadores.

Considerando o caso narrado, assinale a afirmativa correta.

A) Juan e Pablo podem, de maneira legítima, recusar a atuação consultiva e o patrocínio das demandas judiciais, respectivamente, sem que isso implique violação aos seus deveres profissionais.

B) Apenas Juan pode, de maneira legítima, recusar a atuação consultiva sem que isso implique violação aos seus deveres profissionais.

C) Apenas Pablo pode, de maneira legítima, recusar o patrocínio das demandas judiciais sem que isso implique violação aos seus deveres profissionais.

D) As recusas quanto à atuação consultiva e ao patrocínio das demandas judiciais, por Juan e Pablo, respectivamente, implicam violações aos seus deveres profissionais.

Comentários:

A questão exige o conhecimento acerca do tema “Dos Princípios Fundamentais”. De acordo com o art. º 4, do Código de ética e Disciplina da OAB – CED - Resolução nº 02/2015, temos:

Art. 4º O advogado, ainda que vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, ou como integrante de departamento jurídico, ou de órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência.

Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente. (Grifo nosso).

Dessa forma, da leitura do caput da questão e do dispositivo supracitado do CED extraímos que Juan quanto Pablo podem recusar as determinações das pessoas jurídicas que os contrataram

Juan e Pablo podem, de maneira legítima, recusar a atuação consultiva e o patrocínio das demandas judiciais, respectivamente, sem que isso implique violação aos seus deveres profissionais.

Gabarito: Letra A