19.1. A eleição da OAB
A temática “Das Eleições da OAB” está disposta nos arts. 63 a 67, do EAOAB, bem como, nos arts. 128 a 137-C, do RGOAB.
A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.
Por sua vez, a eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, incluindo o Presidente Nacional da OAB, será realizada pelo voto de cada membro da delegação, assim sendo, nesse caso a eleição será por votação indireta (art. 51, § 3º, EAOAB).
Dessa forma, em regra, para todos os cargos eletivos a eleição é direta, exceto a eleição para os membros da Diretoria do Conselho Federal, incluindo o Presidente Nacional da OAB, que é indireta.
19.1.1. Obrigatoriedade do comparecimento
A eleição é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral (art. 63, § 1º, EAOAB). O voto é obrigatório para todos os advogados inscritos da OAB, sob pena de multa equivalente a 20% do valor da anuidade, salvo ausência justificada por escrito, a ser apreciada pela Diretoria do Conselho Seccional (art. 134, RGOAB).
19.1.2. Requisitos de elegibilidade
O parágrafo segundo do art. 63 do EAOAB teve sua redação alterada pela Lei n.º 13.875/2019. De acordo com a nova redação:
A nova Lei reduziu de cinco para três anos a exigência de tempo na profissão como requisito para se candidatar ao cargo de conselheiro da Ordem, para os demais cargos a Lei manteve a exigência de cinco anos. Vamos esquematizar:

Hora de praticar pessoal!
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXXV Exame / 2022) Vitor deseja se candidatar ao Cargo de Conselheiro Seccional da OAB. Ao estudar a legislação aplicável, Vitor concluiu que poderia concorrer ao cargo em questão, ainda que
A) estivesse em atraso com o pagamento da anuidade.
B) exercesse efetivamente a profissão há menos de 3 (três) anos.
C) ocupasse cargo de provimento efetivo em órgão da Administração Pública indireta.
D) tivesse sido condenado por infração disciplinar resultante da prática de crime há mais de um ano, mesmo sem ter obtido a reabilitação criminal.
Comentários:
Nos termos do art. 63, § 2º, do EAOAB, o candidato deve comprovar:
(i) situação regular perante a OAB,
(ii) não ocupar cargo exonerável ad nutum,
(iii) não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e
(iv) exercer efetivamente a profissão há mais de 3 anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.
Assim, mesmo que Vitor ocupe cargo de provimento efetivo em órgão da Administração Pública indireta não é impeditivo para que se candidate à vaga de Conselheiro Seccional da OAB.
Gabarito: letra C
2 - (FGV – OAB – XXXI Exame / 2020) Os advogados Diego, Willian e Pablo, todos em situação regular perante a OAB, desejam candidatar-se ao cargo de conselheiro de um Conselho Seccional da OAB.
Diego é advogado há dois anos e um dia, sendo sócio de uma sociedade simples de prestação de serviços de advocacia e nunca foi condenado por infração disciplinar.
Willian, por sua vez, exerce a advocacia há exatos quatro anos e constituiu sociedade unipessoal de advocacia, por meio da qual advoga atualmente. Willian já foi condenado pela prática de infração disciplinar, tendo obtido reabilitação um ano e três meses após o cumprimento da sanção imposta.
Já Pablo é advogado há cinco anos e um dia e nunca respondeu por prática de qualquer infração disciplinar. Atualmente, Pablo exerce certo cargo em comissão, exonerável ad nutum, cumprindo atividades exclusivas da advocacia.
Considerando as informações acima e o disposto na Lei no 8.906/94, assinale a afirmativa correta.
A) Apenas Diego e Willian cumprem os requisitos para serem eleitos para o cargo pretendido.
B) Apenas Willian cumpre os requisitos para ser eleito para o cargo pretendido.
C) Apenas Diego e Pablo cumprem os requisitos para serem eleitos para o cargo pretendido.
D) Apenas Pablo cumpre os requisitos para ser eleito para o cargo pretendido.
Comentários:
A questão cobra conhecimento do tema “Das Eleições e dos Mandatos”. De acordo com o art. 63, § 2º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94):
Art. 63. (...) § 2º O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos. (grifos nossos)
Agora vamos analisar o caso dos três advogados em relação aos requisitos para se candidatar ao cargo de conselheiro de um Conselho Seccional da OAB:
- Diego é advogado há dois anos e um dia apenas, portanto não cumpre o requisito de 3 anos de efetivo exercício da profissão.
- Willian cumpre os requisitos para se candidatar. Notemos que, apesar de ter sido condenado pela prática de infração disciplinar, ele foi reabilitado.
- Pablo, como assevera a questão: “exerce certo cargo em comissão, exonerável ad nutum, cumprindo atividades exclusivas da advocacia”. Logo, Pablo não cumpre os requisitos, portanto não poderá se candidatar ao cargo.
Sendo assim, nosso gabarito é: Apenas Willian cumpre os requisitos para ser eleito para o cargo pretendido.
Gabarito: Letra B
3 - (FGV – OAB – XXX Exame / 2019) Beatriz, advogada regularmente inscrita na OAB, deseja organizar uma chapa para concorrer à diretoria de Subseção. Ao estudar os pressupostos para a formação da chapa, a realização das eleições e o futuro exercício do cargo, Beatriz concluiu corretamente que
A) a chapa deverá ser integrada por advogados em situação regular junto à OAB, que exerçam cargos em comissão, desde que atuem, efetivamente, na profissão há mais de cinco anos.
B) a eleição será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, sendo o comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.
C) o mandato é de três anos, iniciando-se em primeiro de fevereiro do ano seguinte ao da eleição.
D) o mandato extingue-se automaticamente, antes do seu término, sempre que o titular faltar, sem motivo justificado, a mais de três reuniões ordinárias.
Comentários:
A questão cobra o conhecimento do tema “Eleições e Mandatos dos membros da OAB”. Conforme dispõe o art. 63 do Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/94):
Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.
§ 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB. (...) (grifo nosso).
Logo, devemos assinalar como correta a alternativa: a eleição será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, sendo o comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.
Gabarito: Letra B
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19.1.3. Composição das chapas
A chapa que obtiver a maioria dos votos válidos será considerada eleita. A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao conselho e à sua diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal e à Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta. A chapa para a Subseção deve ser composta com os candidatos à diretoria, e de seu conselho quando houver.
Observação: são admitidas a registro apenas chapas completas, que deverão atender ao mínimo de 30% e ao máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, com indicação dos candidatos aos cargos de diretoria do Conselho Seccional, de conselheiros seccionais, de conselheiros federais, de diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados e de suplentes, se houver, sendo vedadas candidaturas isoladas ou que integrem mais de uma chapa (art. 131, RGOAB).
Requisitos para integrar a chapa
Somente integra chapa o candidato que, cumulativamente (art. 131, § 5º, RGOAB):
- Seja advogado regularmente inscrito na respectiva Seccional da OAB, com inscrição principal
- Ou suplementar;
- Esteja em dia com as anuidades;
- Não ocupe cargos ou funções incompatíveis com a advocacia, referidos no art. 28 do Estatuto, em caráter permanente ou temporário, ressalvado o disposto no art. 83 da mesma Lei;
- Não ocupe cargos ou funções dos quais possa ser exonerável ad nutum, mesmo que compatíveis com a advocacia;
- Não tenha sido condenado em definitivo por qualquer infração disciplinar, salvo se reabilitado pela OAB, ou não tenha representação disciplinar em curso, já julgada procedente por órgão do Conselho Federal;
- Exerça efetivamente a profissão, há mais de cinco anos, excluído o período de estagiário, sendo facultado à Comissão Eleitoral exigir a devida comprovação;
- Não esteja em débito com a prestação de contas ao Conselho Federal, na condição de dirigente do Conselho Seccional ou da Caixa de Assistência dos Advogados, responsável pelas referidas contas, ou não tenha tido prestação de contas rejeitada, após apreciação do Conselho Federal, com trânsito em julgado, nos 08 (oito) anos seguintes;
- Com contas rejeitadas segundo o disposto na alínea "a" do inciso II do art. 7º do Provimento n. 101/2003, ressarcir o dano apurado pelo Conselho Federal, sem prejuízo do cumprimento do prazo de 08 (oito) anos previsto na alínea "g";
- Não integre listas, com processo em tramitação, para provimento de cargos nos tribunais judiciais ou administrativos.
19.1.4. Eleições da Diretoria do Conselho Federal
A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de fevereiro, obedecerá às seguintes regras (art. 67, EAOAB):
- Será admitido registro, junto ao Conselho Federal, de candidatura à presidência, desde seis meses até um mês antes da eleição;
- O requerimento de registro deverá vir acompanhado do apoiamento de, no mínimo, seis Conselhos Seccionais;
- Até um mês antes das eleições, deverá ser requerido o registro da chapa completa, sob pena de cancelamento da candidatura respectiva;
- No dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, o Conselho Federal elegerá, em reunião presidida pelo conselheiro mais antigo, por voto secreto e para mandato de 03 anos, sua diretoria, que tomará posse no dia seguinte;
- Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos dos Conselheiros Federais, presente a metade mais 01 de seus membros.