4.1. Do Estagiário Profissional
Nessa segunda parte da aula estudaremos as principais disposições do Estatuto e Regulamento Geral referentes ao estágio profissional. O art. 27, do RGOAB, dispõe que, o estágio profissional de advocacia, inclusive para graduados, é requisito necessário à inscrição no quadro de estagiários da OAB e meio adequado de aprendizagem prática. Os quadros da OAB são compostos pelos advogados e pelos estagiários.

4.1.1. Requisitos para inscrição como estagiário
Prosseguindo em nossa matéria pessoal, o Estatuto da OAB estabelece que o estagiário de advocacia deve preencher alguns dos requisitos para proceder sua inscrição (art. 8º, Estatuto). Nos termos do art. 9º do EAOAB:
Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:
I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;
II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.
Consequentemente, o bacharel em direito para ser inscrito como estagiário advogado: (i) deve ter sido admitido em estágio profissional de advocacia; (ii) deve preencher os requisitos mencionados no art. 8º, salvo a apresentação do Diploma ou certidão de graduação em direito e a aprovação na prova do Exame de Ordem.
Vamos montar um quadro comparativo entre os requisitos do art. 8º (requisitos para inscrição como advogado) e do art. 9º (requisitos para inscrição como estagiário):

Importante: do quadro depreendemos algo lógico, apenas não é exigido do estagiário o diploma e a aprovação no Exame de Ordem, pela inviabilidade de o estagiário obter tais requisitos.
Por fim, a inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico (art. 9º, § 2º, EAOAB).
4.1.2. Duração do estágio, pessoas ofertantes e carga horária
A primeira parte do §1º do art. 9º, §1º, do EAOAB, assevera que o estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico. Por sua vez, o art. 35 do RGOAB estabelece que o “cartão de identidade” do estagiário terá o prazo máximo de validade de 3 anos improrrogáveis.
Portanto, para a prova, poderemos ter os dois questionamentos: (a) o estágio profissional de advocacia, tem duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico (art. 9º, § 1º, EAOAB); (b) o cartão de identidade do estagiário tem prazo máximo de 3 anos improrrogáveis (art. 35, do RGOAB).

A segunda parte do §1º do art. 9º, §1º, do EAOAB, elenca as pessoas que podem oferecer as vagas de estágio.
Ou seja, o estágio profissional pode ser mantido:
- pelas respectivas instituições de ensino superior;
- pelos Conselhos da OAB, ou
- por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB.
O § 1º do art. 27, do RGOAB, prevê que o estágio profissional de advocacia pode ser oferecido pela instituição de ensino superior autorizada e credenciada, em convênio com a OAB, complementando-se a carga horária do estágio curricular supervisionado com atividades práticas típicas de advogado e de estudo do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina, observado o tempo conjunto mínimo de 300 (trezentas) horas, distribuído em dois ou mais anos (art. 27, § 1º, RGOAB).
A Lei nº 14.365, de 2022, adaptando-se à lógica de trabalho decorrente da grave pandemia advinda do COVID-19, incluiu no art. 9º os §§ 5º e 6º no EAOAB:
Art. 9º (...) § 5º Em caso de pandemia ou em outras situações excepcionais que impossibilitem as atividades presenciais, declaradas pelo poder público, o estágio profissional poderá ser realizado no regime de teletrabalho ou de trabalho a distância em sistema remoto ou não, por qualquer meio telemático, sem configurar vínculo de emprego a adoção de qualquer uma dessas modalidades. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 6º Se houver concessão, pela parte contratante ou conveniada, de equipamentos, sistemas e materiais ou reembolso de despesas de infraestrutura ou instalação, todos destinados a viabilizar a realização da atividade de estágio prevista no § 5º deste artigo, essa informação deverá constar, expressamente, do convênio de estágio e do termo de estágio. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Dessa forma, o estágio profissional poderá ser realizado no regime de teletrabalho ou de trabalho a distância em sistema remoto ou não, sem configurar vínculo de emprego a adoção de qualquer uma dessas modalidades. No caso de concessão de equipamentos, sistemas, materiais ou de reembolso de despesas relacionadas à infraestrutura ou instalação para o trabalho remoto do estagiário, tais informações deverão constar, expressamente, no convênio de estágio e no termo de compromisso de estágio.
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXXIII Exame / 2021) Lia, aluna do oitavo período de uma Faculdade de Direito, obteve de certo escritório de advocacia a proposta de um estágio profissional. Assim, pretende providenciar sua inscrição como estagiária junto à OAB.
Lia deverá requerer sua inscrição como estagiária junto ao Conselho Seccional em cujo território se situa
A) a sede do escritório onde atuará.
B) a sede principal da sua atividade de estagiária de advocacia.
C) o seu domicílio de pessoa física.
D) a Faculdade de Direito em que estuda.
Comentários:
De acordo com o art. 9º, § 2º, do EAOAB, a inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico, ou seja, na Faculdade de Direito que Lia Estuda.
Gabarito: letra D
2 - (FGV – OAB – VII Exame / 2012) Nos termos das normas do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, o Estágio Profissional de Advocacia é requisito para inscrição no quadro de estagiários da OAB, sendo correto afirmar:
A) É ministrado pela Seccional da OAB sem intervenção de entidade de ensino superior.
B) Pode ser ofertado por instituição de ensino superior em convênio com a OAB.
C) Deve ter carga horária mínima de 360 horas distribuídas em dois anos de atividade.
D) Pode ocorrer a complementação de carga horária em escritórios sem credenciamento junto à OAB.
A questão aborda o tema “estágio profissional”. De acordo com o art. 27 do Regulamento Geral da OAB:
Art. 27. O estágio profissional de advocacia, inclusive para graduados, é requisito necessário à inscrição no quadro de estagiários da OAB e meio adequado de aprendizagem prática.
§ 1º O estágio profissional de advocacia pode ser oferecido pela instituição de ensino superior autorizada e credenciada, em convênio com a OAB, complementando-se a carga horária do estágio curricular supervisionado com atividades práticas típicas de advogado e de estudo do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina, observado o tempo conjunto mínimo de 300 (trezentas) horas, distribuído em dois ou mais anos. (grifo nosso).
Dessa forma, conforme o RGOAB é requisito para inscrição no quadro de estagiários da OAB: Pode ser ofertado por instituição de ensino superior em convênio com a OAB.
Gabarito: Letra B