2.5. Direito do advogado em relação aos autos

Aqui pedimos especial atenção, pois o direito do advogado de examinar, de vista e retirada dos autos foi atualizado pela Lei nº 13.245, de 2016 e pela Lei nº 13.793, de 2019, o tema está previsto nos incisos XIII, XIV, XV e XVI, do artigo 7º do Estatuto de Advocacia da OAB. Primeiro vamos analisar o direito de examinar autos:

Art. 7º São direitos do advogado: (...)

XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos; (Redação dada pela Lei nº 13.793, de 2019) (grifo nosso).

Como regra, o advogado poderá analisar os autos de processos findos ou em andamento, mesmo que não tenha procuração, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos. Ou seja, o direito de examinar os processos é abrangente, inclusive pode o advogado pode examiná-los sem procuração, desde que os autos de processos não estejam sujeitos a sigilo ou segredo de justiça.

Direito ao exame dos autos:

  • Poderá ser feito em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral;
  • Poderá examinar autos de processos findos (arquivados) ou em andamento;
  • Em regra, prescinde de procuração para examinar os autos, ressalvado aqueles que estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça;
  • O advogado poderá obter cópias e tomar apontamentos.

Por seu turno o inciso XIV, que teve sua redação alterada pela Lei nº 13.245/16, prescreve uma regra mais específica do que a anterior, trata-se do direito de o advogado examinar autos de investigação.

Art. 7º São direitos do advogado: (...)

XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigaçãomesmo sem procuraçãoautos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (Redação dada pela Lei nº 13.245, de 2016) (...)

§ 10.  Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.

Portanto, é direito do advogado examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação (autoridades investigativas), mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, arquivados ou em andamento, mesmo que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital. Contudo, nos autos sujeitos a sigilo o advogado deve apresentar procuração (art. 7º, § 10, EAOAB).

Cabe aqui analisarmos a Súmula Vinculante nº 14 do STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Dessa forma, as alterações promovidas pela Lei nº 13.245/16, que deu nova redação ao inciso XIV do art. 7º supramencionado, tiveram como consequência o abrangimento dos efeitos da Súmula Vinculante nº 14 do STF, pois, o direito do defensor não está mais restrito ao "procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária", como prevê a literalidade da Súmula, mas sim, de acordo com a nova redação do inciso XIV, é direito do defensor “examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza (...)”.

Direito ao exame dos autos de investigação:

  • Poderá ser feito em qualquer instituição responsável por conduzir investigação;
  • Poderá examinar autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos (arquivados) ou em andamento, mesmo que conclusos à autoridade
  • Em regra, prescinde de procuração para examinar os autos de investigação, ressalvado aqueles sujeitos a sigilo;
  • O advogado poderá obter cópias e tomar apontamentosem meio físico ou digital.

Ainda em relação ao direito do exame de autos de investigação, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências (art. 7, § 11, EAOAB). Atenção à condição, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado às provas ainda não documentadas nos autos quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

Por fim, a inobservância ao direito de o advogado examinar os autos, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente (art. 7, § 12, EAOAB).

Continuando... vamos analisar o direito de ter vista dos autos. Nos termos do inciso XV, do art. 7º:

Art. 7º São direitos do advogado: (...)

XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais; (Grifo nosso).

Logo, o advogado poderá ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, bem como, poderá também retirá-los pelos prazos legais.

O inciso XVI, do art. 7º, dispõe acerca do direito de retirada de processo:

Art. 7º São direitos do advogado: (...)

XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias; (grifos nossos).

Em relação aos processos encerrados (não cabe mais recurso e foram arquivados), o advogado poderá, mesmo sem procuração, retirar os autos pelo prazo de 10 dias (art. 7, XVI, EAOAB).

Por fim, a Lei nº 14.365/2022 incluiu o § 2º-B, do art. 7º, que autoriza que o advogado realize a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações:

• Recurso de apelação;

• Recurso ordinário;

• Recurso especial;

• Recurso extraordinário;

• Embargos de divergência;

• Ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXV Exame / 2018) José Carlos Santos, advogado, dirigiu-se ao Ministério Público a fim de tomar apontamentos sobre investigação criminal em andamento, conduzida pelo Parquet, em face de seu cliente, em que foi decretado sigilo. Dias depois, José Carlos foi à delegacia de polícia no intuito de examinar e retirar cópias de autos de certo inquérito policial, em curso, no qual também foi decretado sigilo, instaurado contra outro cliente seu.

Consoante o disposto no Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.

A) Em ambos os casos, José Carlos deverá apresentar procuração tanto para tomar apontamentos sobre a investigação em trâmite perante o Ministério Público quanto para examinar e retirar cópias do inquérito policial.

B) Apenas é necessário que José Carlos apresente procuração para tomar apontamentos sobre a investigação em trâmite perante o Ministério Público, não sendo exigível a apresentação de procuração para examinar e retirar cópias do inquérito policial.

C) Apenas é necessário que José Carlos apresente procuração para examinar e retirar cópias do inquérito policial, não sendo exigível a apresentação de procuração para tomar apontamentos sobre a investigação em trâmite perante o Ministério Público.

D) Não é exigível a apresentação de procuração para examinar e retirar cópias do inquérito policial, nem para tomar apontamentos sobre a investigação em trâmite perante o Ministério Público.

Comentários:

A questão versa sobre o tema “Dos Direitos do Advogado”. O inciso XIV, do art. 7º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) estabelece que:

Art. 7º São direitos do advogado: (...) XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; (...)

XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (...)

§ 10.  Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV. (grifo nosso).

Dessa forma, em regra o advogado tem direito de examinar os autos, entretanto, no caso hipotético descrito no enunciado, ambos os casos estão sob sigilo, assim o advogado José Carlos deverá apresentar procuração para tomar apontamentos.

Logo, devemos assinalar que: Em ambos os casos, José Carlos deverá apresentar procuração tanto para tomar apontamentos sobre a investigação em trâmite perante o Ministério Público quanto para examinar e retirar cópias do inquérito policial.

Gabarito: Letra A

 

2 - (FGV – OAB – XIX Exame / 2016) O advogado Carlos dirigiu-se a uma Delegacia de Polícia para tentar obter cópia de autos de inquérito no âmbito do qual seu cliente havia sido intimado para prestar esclarecimentos. No entanto, a vista dos autos foi negada pela autoridade policial, ao fundamento de que os autos estavam sob segredo de Justiça. Mesmo após Carlos ter apresentado procuração de seu cliente, afirmou o Delegado que, uma vez que o juiz havia decretado sigilo nos autos, a vista somente seria permitida com autorização judicial.

Nos termos do Estatuto da Advocacia, é correto afirmar que

A) Carlos pode ter acesso aos autos de qualquer inquérito, mesmo sem procuração.

B) Carlos pode ter acesso aos autos de inquéritos sob segredo de Justiça, desde que esteja munido de procuração do investigado.

C) em caso de inquérito sob segredo de Justiça, apenas o magistrado que decretou o sigilo poderá afastar parcialmente o sigilo, autorizando o acesso aos autos pelo advogado Carlos.

D) o segredo de Justiça de inquéritos em andamento é oponível ao advogado Carlos, mesmo munido de procuração.

Comentários:
Nos casos sujeitos a sigilo o advogado pode examinar os autos, todavia, far-se-á necessária a procuração (art. 7º, inciso XIV c/c § 10, Estatuto da advocacia e a OAB - Lei nº 8.906/94).

Art. 7º São direitos do advogado:

XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (...)

§ 10.  Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV. (grifos nossos)

Portanto, devemos marcar que: Carlos pode ter acesso aos autos de inquéritos sob segredo de Justiça, desde que esteja munido de procuração do investigado.

Gabarito: letra B

 

3 - (FGV – OAB – XX Exame - Reaplicação Salvador/BA / 2016) A advogada Lúcia dirigiu-se ao cartório de determinada Vara Cível, com o objetivo de retirar os autos dos processos 1, 2 e 3 para consulta. Quanto ao processo 1, já findo, não foi autorizada a retirada porque havia sido decretado segredo de justiça e Lúcia não havia atuado no feito. No que se refere ao processo 2, ainda em trâmite, não foi permitida a retirada, pois Lúcia, advogada do réu, já havia deixado anteriormente de devolver os autos no prazo legal, só o fazendo depois de intimada. Já quanto ao processo 3, também findo, não foi concedida a retirada sob a justificativa de que existiam nos autos documentos originais de difícil restauração.

Sobre o caso narrado, assinale a opção correta.

A) É excepcionado o direito do advogado à retirada dos autos apenas em razão dos motivos declinados quanto aos processos 1 e 2. No que se refere ao processo 3, houve indevida violação do direito de Lúcia.

B) É excepcionado o direito do advogado à retirada dos autos apenas em razão dos motivos declinados quanto aos processos 1 e 3. No que se refere ao processo 2, houve indevida violação do direito de Lúcia.

C) É excepcionado o direito do advogado à retirada dos autos em razão dos motivos declinados quanto aos processos 1, 2 e 3. Não houve indevida violação do direito de Lúcia.

D) É excepcionado o direito do advogado à retirada dos autos apenas em razão do motivo declinado quanto ao processo 1. No que se refere aos processos 2 e 3, houve indevida violação do direito de Lúcia.

Comentários:
Nos termos do art. 7º, § 1º, EOAB, não se aplica o direito de retirar os processos (art. 7º, XV) e de “ter vista dos processos” (art. 7º, inciso XVI) nas seguintes hipóteses:

1) aos processos sob regime de segredo de justiça; (“PROCESSOS 1”).

2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada; (“PROCESSOS 3”).

3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado. (“PROCESSOS 2”).

Portanto, a questão reproduz todas as situações descritas no § 1º do art. 7º do EOAB, assim, nenhum dos processos poderá ser retirado, restando correta a assertiva: É excepcionado o direito do advogado à retirada dos autos em razão dos motivos declinados quanto aos processos 1, 2 e 3. Não houve indevida violação do direito de Lúcia.

Gabarito: Letra C

 

4 - (FGV – OAB – XVI Exame / 2015) Isabella, advogada atuante na área pública, é procurada por cliente que deseja contratá-la e que informa a existência de processo já terminado, no qual foram debatidos fatos que poderiam interessar à nova causa. Antes de realizar o contrato de prestação de serviços, dirige-se ao Juízo competente e requer vista dos autos findos, não anexando instrumento de mandato.

Nesse caso, consoante o Estatuto da Advocacia, a advogada pode

A) ter vista dos autos somente no balcão do cartório.

B) ter vista dos autos no local onde se arquivam os autos.

C) retirar os autos de cartório por dez dias.

D) retirar os autos, se anexar instrumento de mandato.

Comentários:

Nos termos do artigo 7º, XVI, do Estatuto da advocacia e a OAB, é direito do advogado: “XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;” Assim, a opção certa é: Retirar os autos de cartório por dez dias.

Gabarito: Letra C

 

5 - (FGV – OAB – X Exame / 2013) A advogada Maria solicitou, no cartório de determinada vara cível, ter vista e extrair cópias dos autos de processo não sujeito a sigilo. O serventuário a quem foi feita a solicitação afirmou que Maria não havia juntado procuração aos autos do processo em questão e, em razão disso, apenas poderia ter vista dos autos e que lhe seria vedada a extração de cópias.

A partir do caso apresentado, assinale a afirmativa correta.

A) O serventuário não agiu corretamente. Mesmo não estando constituída nos autos do processo, Maria pode ter vista e obter cópias dos autos do processo, já que o mesmo não está sujeito a sigilo.

B) O serventuário agiu corretamente. O advogado não constituído nos autos de determinado processo apenas pode ter vista dos mesmos em balcão, mas não pode retirá-los de cartório para extração de cópias.

C) O serventuário não agiu corretamente. Tendo em vista que Maria não estava constituída nos autos e que não poderia retirá-los de cartório para a extração de cópias, o serventuário deveria ter providenciado pessoalmente as cópias de que Maria necessitava.

D) O serventuário não agiu corretamente. Tendo em vista que Maria não estava constituída nos autos do processo, não poderia sequer ter vista dos mesmos.

Comentários:
O advogado poderá ter o direito de “vista” dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais (art. 7º, XV, Estatuto da advocacia e a OAB - Lei nº 8.906/94). Cabe dizer sobre a questão do segredo de justiça, neste caso não poderia ser aplicado o direito de “vista”. Logo, a alternativa a ser marcada replica com exatidão o que dispõe o art. 7º, XV: O serventuário não agiu corretamente. Mesmo não estando constituída nos autos do processo, Maria pode ter vista e obter cópias dos autos do processo, já que o mesmo não está sujeito a sigilo.

Gabarito: Letra A