7.4. Nota Promissória

A nota promissória é uma promessa de pagamento do emitente (sacador) ao sacado pague e ao credor (tomador), no valor, no tempo e nos lugares fixados na cambial (nota promissória). O art. 77 da LUG diz que são aplicáveis às Notas Promissórias na parte em que não sejam contrárias à natureza dela.

 

7.4.1. Requisitos

Vamos à leitura do art. 75 da LUG:

Art. 75. A nota promissória contém:

1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;

2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;

3. a época do pagamento;

4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;

5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;

6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;

7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).

Portanto, são requisitos essenciais: 1) denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2) a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3) a época do pagamento; 4) a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento; 5) o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; 6) a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; 7) a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).

Além disso, a nota promissória pode ser emitida em branco ou incompleta (S. 387/STF); por ser título de crédito, possuí implícita a cláusula à ordem (podendo ter expressa a cláusula não à ordem); identificação do devedor principal; a identificação do tomador impede a emissão de nota promissória ao portador; a promessa de pagamento deve ser incondicional, não se admitindo a sujeição a condição suspensiva ou resolutiva; a ausência de menção à época do pagamento faz com que ela seja considera à vista.

 

7.4.2. Protesto

O protesto é facultativo para o exercício do direito de crédito em face do emitente/sacador.

 

7.4.3. Aceite

Não há aceite, pois se trata de uma promessa de pagamento que depende da assinatura do devedor para ser emitida; não há – consequentemente – vencimento antecipado por falta de aceite, cláusula não aceitável, prazo de respiro.

Súmula 258, STJ“A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou”.
Súmula 504, STJ“O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título”.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXV Exame / 2018) Borba Eletrônicos Ltda. celebrou contrato de abertura de crédito em conta corrente com o Banco Humaitá S/A, lastreado em nota promissória emitida em garantia da dívida.

Sobre a nota promissória e o contrato de abertura de crédito em conta corrente, diante do inadimplemento do mutuário, assinale a afirmativa correta.

A) O contrato, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente e assinado por duas testemunhas, não é título executivo extrajudicial, e a nota promissória a ele vinculada não goza de autonomia, em razão da iliquidez do título que a originou.

B) O contrato, desde que acompanhado de extrato da conta corrente e assinado por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, porém a nota promissória a ele vinculada não goza de autonomia, em razão da abusividade da cláusula de mandato.

C) O contrato, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente e assinado por duas testemunhas, não é título executivo extrajudicial, porém a nota promissória a ele vinculada goza de autonomia, em razão de sua independência.

D) O contrato, mesmo não acompanhado de extrato da conta corrente ou assinado por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, e a nota promissória a ele vinculada goza de executividade autônoma.

Comentários:

Vamos sintetizar a questão! A sociedade empresária Borba Eletrônicos realizou um contrato de abertura de crédito com Banco Humaitá S/A. O Contrato de abertura de crédito estava lastreado em nota promissória emitida em garantia da dívida. Vamos rever as Súmulas do STJ atinentes ao tema:

Súmula 233 - O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

Súmula 258 - A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

Assim, conforme entendimento sumulado, o contrato de abertura de crédito não é título executivo e a nota promissória que o lastreou não goza de autonomia, em razão da iliquidez do título que a originou.

Portanto, devemos marcar a alternativa: O contrato, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente e assinado por duas testemunhas, não é título executivo extrajudicial, e a nota promissória a ele vinculada não goza de autonomia, em razão da iliquidez do título que a originou.

Gabarito: Letra A