7.3. Cheque

O cheque encontra regulamentação geral na Lei Uniforme do Cheque (Decreto n. 57.595/66) e na “Lei do Cheque” (Lei n. 7.357/85), utilizaremos como base a última, pois é dela que se extraem grande parte das questões cobradas pela FGV no Exame de Ordem.

O cheque é ordem de pagamento à vista, na qual há a figura do sacador, sacado e tomados. O sacador é aquele que emite a ordem (cheque) ao sacado (banco ou instituição financeira que lhe seja equiparada), que recebe a ordem, cujo beneficiário é o tomador (beneficiário da ordem).

Importante, o cheque é emitido contra banco, ou instituição financeira que lhe seja equiparada, sob pena de não valer como cheque (art. 3º, Lei do Cheque). Dessa forma, o cheque emitido contra pessoa física, por exemplo, é nulo.

Outro ponto, apesar do cheque ser ordem de pagamento, esse pode ser emitido (i) à ordem do próprio sacador; (ii) por conta de terceiro e (iii) contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador - art. 9º.

 

7.3.1. Requisitos

Assim como as demais espécies há de se ter alguns requisitos formais quando da emissão do cheque, quais sejam: 1) a denominação “cheque’’ no título e expressa na língua em que este é redigido; 2) a ordem incondicional de pagar quantia determinada; 3) o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); 4) a indicação do lugar de pagamento; 5) a indicação da data e do lugar de emissão; 6) a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais – art. 1º, Lei n. 7.357/85.

Em regra, a falta de qualquer dos requisitos invalida o cheque, salvo (i) na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão; (ii) não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente.

 

7.3.2. Aceite

Cheque não admite aceite, considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido - art. 6º, Lei n. 7.357/85.

 

7.3.3. Modalidades de cheque

Geralmente, o cheque é subdividido nas seguintes modalidades: cheque cruzado, cheque visado, cheque administrativo e cheque para ser creditado em conta.

Art. 44 O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título.

§ 1ºcruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação ‘’banco’’, ou outra equivalente. O cruzamento é especial se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco.

§ 2º O cruzamento geral pode ser convertida em especial, mas este não pode converter-se naquele.

§ 3º A inutilização do cruzamento ou a do nome do banco é reputada como não existente. (Grifo nosso).

Dessa forma, o cheque cruzado é compensado mediante depósito em conta corrente (art. 44, Lei do Cheque), podendo ser de cruzamento geral, com dois traços sem identificar o banco - pode se converter em especial; ou de cruzamento especial, com dois traços com identificação do banco, mas esse não pode ser convertido em cruzamento geral - art. 44, §2º, Lei n. 7.357/85. A inutilização do cruzamento ou a do nome do banco é reputada como não existente (art. 44, § 3º, Lei n. 7.357/85).

Art. 7º Pode o sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimado, lançar e assinar, no verso do cheque não ao portador e ainda não endossado, vistocertificação ou outra declaração equivalente, datada e por quantia igual à indicada no título. (Grifo nosso).

O cheque visado nada mais é do que o cheque com a declaração do banco de suficiência de fundos para sua quitação.

Art. 9º O cheque pode ser emitido: (...)

Ill - contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador.

O cheque administrativo é aquele emitido pelo próprio banco para que ele mesmo liquide, assim o banco se torna, ao mesmo tempo, emitente e sacado.

Art. 46 O emitente ou o portador podem proibir que o cheque seja pago em dinheiro mediante a inscrição transversal, no anverso do título, da cláusula ‘’para ser creditado em conta’’, ou outra equivalente. Nesse caso, o sacado só pode proceder a lançamento contábil (crédito em conta, transferência ou compensação), que vale como pagamento. O depósito do cheque em conta de seu beneficiário dispensa o respectivo endosso.

§ 1º A inutilização da cláusula é considerada como não existente.

Por fim, na modalidade cheque “para ser creditado em conta” o sacado não pode pagar em dinheiro, mas sim mediante lançamento contábil (crédito em conta, transferência ou compensação), que vale como pagamento.

 

7.3.4. Prazo de apresentação

O prazo de apresentação é de 30 dias - contados da emissão para a mesma praça; 60 dias - contados da emissão para praças diferentes (art. 33, Lei n. 7.357/85). Atenção, caso não apresentado nos prazos acima referidos, decaí o direito do portador contra os coobrigados (endossantes e respectivos avalistas).

Perde também o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável - §3º, art. 47, Lei n. 7.357/85.

Por fim, como sabemos em regra, a para se executar um título de crédito é necessário o protesto para executar os endossantes e seus avalistas, entretanto, no caso do cheque o portador poderá executar endossantes e seus avalistas com a declaração do sacado (banco), escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação. Dispensado, portanto, o protesto para a execução dos endossantes e seus avalistas. Vamos à literalidade do art. 47, I e II e § 3º, Lei do cheque:

Art. 47 Pode o portador promover a execução do cheque:

I - contra o emitente e seu avalista;

II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação. (...)

§ 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável. (Grifo nosso)

 

7.3.5. Pagamento (cheque “pré-datado”)

Como visto, o cheque ordem de pagamento à vista, entretanto, no Brasil, adotou-se o costume de utilizar este meio para pagamentos parcelados (a prazo) os chamados “cheques pré-datados”.

Art. 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.

Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.

A despeito da Lei do Cheque não vedar a apresentação dos cheques “pré-datados”, que em tese, poderiam ser apresentados a qualquer momento, o STJ sumulou que tal apresentação antecipada do cheque gera dano moral.

Súmula 370, STJ“Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”. 

 

7.3.6. Não pagamento e sustação

O cheque pode ser revogado (contraordem), apenas depois de expirado o prazo para apresentação, por razões de direito (extravio, furto, roubo etc.) dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato, visa desconstituir o cheque – art. 35, Lei do Cheque. O cheque pode se sustado, que é mera oposição ao pagamento durante o prazo de apresentação, sem influir na validade do cheque (art. 36, Lei n. 7.357/85).

Importante: a oposição do emitente e a revogação ou contraordem se excluem reciprocamente.

 

7.3.7. Prescrição

Prescrevem em 6 (seis) meses ao portador, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação a ação de execução (art. 59). A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado (§1º).

A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XXVIII Exame / 2019) Inocência adquiriu um aparelho de jantar para sua nova residência em uma loja de artigos domésticos. A vendedora, sociedade limitada empresária, recebeu um cheque cruzado emitido pela compradora e, se comprometeu, a não o apresentar ao sacado antes de 10 de janeiro de 2019. Em 13 de dezembro de 2018, exatamente uma semana após a compra, Inocência verificou, no extrato de sua conta-corrente bancária, que o cheque em referência havia sido apresentado a pagamento e devolvido por insuficiência de fundos, em decorrência da apresentação antecipada ao sacado.

Sobre a apresentação de cheque pós-datado antes da data indicada como sendo a de emissão, com base na jurisprudência pacificada, assinale a afirmativa correta.

A)    Caracteriza dano moral.

B)    Não pode ensejar qualquer indenização ao emitente.

C)   Pode ensejar apenas dano material.

D)   Pode ensejar indenização apenas se o cheque não estiver cruzado.

Comentários:
A questão aborda o tema títulos de crédito. Apesar do enunciado longo a questão é direta ao cobrar a Súmula 370 do STJ: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”. Logo, a alternativa correta é: Caracteriza dano moral.

Gabarito: Letra A

 

2 - (FGV – OAB – XI Exame / 2013) Um cheque no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) foi sacado em 15 de agosto de 2012, na praça de Santana, Estado do Amapá, para pagamento no mesmo local de emissão. Dez dias após o saque, o beneficiário endossou o título para Ferreira Gomes. Este, no mesmo dia, apresentou o cheque ao sacado para pagamento, mas houve devolução ao apresentante por insuficiência de fundos, mediante declaração do sacado no verso do cheque.

Com base nas informações contidas no enunciado e nas disposições da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), assinale a afirmativa incorreta.

A)    O apresentante, diante da devolução do cheque, deverá levar o título a protesto por falta de pagamento, requisito essencial à propositura da ação executiva em face do endossante.

B)    O emitente do cheque, durante ou após o prazo de apresentação, poderá fazer sustar seu pagamento mediante aviso escrito dirigido ao sacado, fundado em relevante razão de direito.

C)   O prazo de apresentação do cheque ao sacado para pagamento é de 30 (trinta) dias, contados da data de emissão, quando o lugar de emissão for o mesmo do de pagamento.

D)   O portador, apresentado o cheque e não realizado seu pagamento, deverá promover a ação executiva em face do emitente em até 6 (seis) meses após a expiração do prazo de apresentação.

Comentários:

Pessoal atenção! A questão exige que marquemos a opção incorreta. Em relação à execução de título de crédito temos que, em regra, é necessário o protesto para executar os endossantes e avalistas dos endossantes (devedores indiretos).

Todavia, o art. 47, II, da Lei do Cheque – Lei nº 7.357/85, dispõe que o portador poderá executar endossantes e seus avalistas com a declaração do sacado (banco), escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação. Não sendo, portanto, o protesto requisito essencial à propositura da ação executiva em face do endossante.

Vamos à literalidade da norma:

Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:

I - contra o emitente e seu avalista;

II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação (Grifo nosso).

Diante do exposto, a alternativa incorreta que devemos marcar é: O apresentante, diante da devolução do cheque, deverá levar o título a protesto por falta de pagamento, requisito essencial à propositura da ação executiva em face do endossante.

Gabarito: Letra A

 

3 - (FGV – OAB – XVIII Exame / 2015) Feijó recebeu de Moura um cheque com cruzamento especial no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).

Acerca das disposições legais que disciplinam tal espécie de cheque, assinale a afirmativa correta.

A)    O cheque com cruzamento especial pode ser pago em dinheiro no estabelecimento contra o qual foi sacado ou mediante apresentação a uma câmara de compensação.

B)    O cruzamento especial não pode ser convertido em geral e a inutilização do cruzamento ou a do nome do banco é reputada como não existente.

C)   A aposição de vários cruzamentos especiais invalida o cheque, exceto se o portador, no primeiro cruzamento, indicar o mesmo banco que o sacado.

D)   O cheque com cruzamento especial obriga o sacado a debitar a quantia indicada no título da conta do emitente e a reservá-la em benefício do portador legitimado, durante o prazo de apresentação.

Comentários:

A questão cobra o conhecimento do que disciplina a Lei do Cheque – Lei nº 7.357/85. Em relação ao cheque cruzado, que pode ser compensado mediante depósito em conta corrente (art. 44, Lei do Cheque), temos:

Art. 44 O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título.

§ 1º O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação ‘’banco’’, ou outra equivalente. O cruzamento é especial se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco.

§ 2º O cruzamento geral pode ser convertida em especial, mas este não pode converter-se naquele.

§ 3º A inutilização do cruzamento ou a do nome do banco é reputada como não existente. (Grifo nosso).

Portanto, devemos marcar como correta a alternativa: O cruzamento especial não pode ser convertido em geral e a inutilização do cruzamento ou a do nome do banco é reputada como não existente.

Gabarito: Letra B