7.2. Duplicata
Trata-se de um título representativo de um crédito decorrente de um contrato de (i) compra e venda mercantil a prazo ou (ii) prestação de serviços. Portanto, um título causal e de modelo vinculado. A duplicata é regulada pela Lei nº 5.474/68, a denominada “Lei das Duplicatas”, ao longo dessa parte do curso iremos expor os principais artigos daquela Lei.
7.2.1. Requisitos
O art. 2º, § 1º, da Lei das Duplicatas (Lei nº 5.474/68) estabelece os requisitos essenciais que devem estar contidos na duplicata, a ver:
Art. 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
§ 1º A duplicata conterá:
I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem;
II - o número da fatura;
III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;
IV - o nome e domicílio do ven dedor e do comprador;
V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso;
VI - a praça de pagamento;
VII - a cláusula à ordem;
VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;
IX - a assinatura do emitente.
Esquematizando, são requisitos essências à duplicata: 1) denominação “duplicata”; 2) o número da fatura; 3) a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; 4) o nome e domicílio do vendedor e do comprador; 5) a importância a pagar, em algarismos e por extenso; 6) a praça do pagamento; 7) cláusula à ordem; 8) a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial e 9) a assinatura do emitente.
7.2.2. Aceite
O aceite da duplicata é obrigatório e constitui elemento essencial. Quando o aceite for expresso transforma em obrigação líquida e certa, apta ao ajuizamento de ação executiva. A doutrina costuma dividir o aceite da duplicata em aceite expresso ou presumido.
O aceite expresso é o ateste realizado no próprio título, por seu turno o aceite presumido é o recebimento da mercadoria sem ressalva ou recusa. A principal diferença é em relação ao aperfeiçoamento e a execução da duplicata.
No aceite expresso o título é aperfeiçoado em decorrência do próprio aceite expresso, assim, o título é executado apenas com sua apresentação. Já no aceite presumido o aperfeiçoamento ocorre não decorre do aceite e para que aquele título seja executado são necessários a apresentação, o protesto e o respectivo comprovante de entrega da mercadoria.
Vamos esquematizar:

7.2.3. Remessa
A remessa de duplicata poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus representantes (por exemplo, instituições financeiras, procuradores ou, correspondentes) que se encarregam de apresentá-la ao comprador na praça ou no lugar de seu estabelecimento. Apresentação ao devedor dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua emissão.
7.2.4. Devolução
duplicata, quando não for à vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite – art. 7º, Lei 5.474/68.
7.2.5. Recusa
Apesar de obrigatório o aceite em algumas hipóteses pode ser recusável. Conforme alude o art. 8º da Lei das Duplicatas, o comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de: (i) avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; (ii) vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; (iii) divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
Outro ponto, a Lei das Duplicatas determina que no caso de perda ou extravio da duplicata o vendedor deverá extrair a triplicata, que é a mera reconstituição da duplicata (art. 23, Lei 5.474/68). Importante, tem-se admitida a emissão de triplicata em caso de de recusa de devolução, mas não está prevista no rol do art. 23.
7.2.6. Protesto
Vejamos o que dispõe o art. 13 da Lei 5.474/68:
Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.
§ 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.
§ 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.
§ 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título.
§ 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.
Dessa forma, a duplicata é protestável mediante três possibilidades: (i) falta de aceite; (ii) falta de devolução; (iii) falta de pagamento. O portador que não efetuar o protesto no prazo de 30 (trinta) dias a partir do vencimento perde o direito de crédito contra os coobrigados (avalistas e endossantes). O § 1º do art. 13, traz a hipótese do protesto por simples indicação, que se dá na falta de devolução do título, assim, nesse caso o protesto é tirado por simples indicações do portador.
7.2.7. Prescrição
A pretensão à execução da duplicata prescreve: I - 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título, contra o sacado e respectivos avalistas; II - 1 (um) ano, contado da data do protesto, contra endossante e seus avalistas; III - 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título, de qualquer dos coobrigados contra os demais - art. 18, Lei 5.474/68.
A cobrança judicial poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título (§ 1º, art. 18, Lei 5.474/68) e os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento (§ 2º, art. 18, Lei 5.474/68).
7.2.8. Duplicata Escritural (Eletrônica ou Virtual)
A Lei n. 13.775, de 20.12.18, com entrada em vigor em 20.04.2019, dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural. Essa duplicata será emitida "mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por quaisquer das entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas escriturais", sendo que essas entidades "deverão ser autorizadas por órgão ou entidade da administração federal direta ou indireta a exercer a atividade de escrituração de duplicatas" (art. 3º, §1º).
Atente-se que o referido sistema dispensará o livro de registro de duplicatas (art. 9º) e deverá conter: I - apresentação, aceite, devolução e formalização da prova do pagamento; II - controle e transferência da titularidade; III - prática de atos cambiais sob a forma escritural, tais como endosso e aval; IV - inclusão de indicações, informações ou de declarações referentes à operação com base na qual a duplicata foi emitida ou ao próprio título; e V - inclusão de informações a respeito de ônus e gravames constituídos sobre as duplicatas.
O gestor do sistema eletrônico de escrituração deverá realizar as comunicações dos referidos atos ao devedor e aos demais interessados (§1º, art.4º), já que duplicata emitida sob a forma escritural e o extrato de que trata o art. 6º desta Lei são títulos executivos extrajudiciais, devendo-se observar, para sua cobrança judicial, o disposto no art. 15 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XXXV Exame / 2022) Riqueza Comércio de Artigos Eletrônicos Ltda. sacou duplicata na modalidade cartular em face de Papelaria Sul Brasil Ltda., que foi devidamente aceita, com vencimento no dia 25 de março de 2022.
Antes do vencimento, a duplicata foi endossada para Saudades Fomento Mercantil S/A. No dia do vencimento, a duplicata não foi paga, porém, no dia seguinte, foi prestado aval em branco datado pelo avalista Antônio Carlos.
Acerca da validade e do cabimento do aval dado na duplicata após o vencimento, assinale a afirmativa correta.
A) É nulo o aval após o vencimento na duplicata, por vedação expressa no Código Civil, diante da omissão da Lei nº 5.474/68 (Lei de Duplicatas).
B) É válido o aval na duplicata após o vencimento, desde que o título ainda não tenha sido endossado na data da prestação do aval.
C) É nulo o aval na duplicata cartular, sendo permitido apenas na duplicata escritural e mediante registro do título perante o agente escriturador.
D) É válido o aval dado na duplicata antes ou após o vencimento, por previsão expressa na Lei de Duplicatas (Lei nº 5.474/68).
Comentários:
A Lei de Duplicatas - Lei nº 5.474/68 – autoriza, de forma expressa, o aval dado posteriormente ao vencimento da duplicata (aval póstumo), que produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência (art. 12, p. ú., da Lei nº 5.474/68).
Gabarito: letra C
2 - (FGV – OAB – XXXIII Exame / 2021) Socorro, empresária individual, sacou duplicata de venda na forma cartular, em face de Laticínios Aguaí Ltda. com vencimento para o dia 11 de setembro de 2020. Antes do vencimento, no dia 31 de agosto de 2020, a duplicata, já aceita, foi endossada para a sociedade Bariri & Piraju Ltda.
Considerando-se que, no dia 9 de outubro de 2020, a duplicata foi apresentada ao tabelionato de protestos para ser protestada por falta de pagamento, é correto afirmar que o endossatário
A) não poderá promover a execução em face de nenhum dos signatários diante da perda do prazo para a apresentação da duplicata a protesto por falta de pagamento.
B) poderá promover a execução da duplicata em face do aceitante e do endossante, por ser facultativo o protesto por falta de pagamento da duplicata, caso tenha sido aceita pelo sacado.
C) poderá promover a execução da duplicata em face do aceitante e do endossante, pelo fato de o título ter sido apresentado a protesto em tempo hábil e por ser o aceitante o obrigado principal.
D) não poderá promover a execução em face do endossante, diante da perda do prazo para a apresentação da duplicata a protesto por falta de pagamento, mas poderá intentá-la em face do aceitante, por ser ele o obrigado principal.
Comentários:
O § 4º do art. 13, da Lei nº 5.474/68, dispõe que o portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas. De acordo com o enunciado da questão, o protesto foi feito antes dos 30 dias, assim a endossatária Bariri & Piraju Ltda poderá promover a execução da duplicata tanto em face do aceitante (Laticínios Aguaí Ltda) quanto do endossante (Socorro), perlo fato do protesto ser tempestivo.
Gabarito: letra C
3 - (FGV – OAB – XXI Exame / 2016) Humaitá Comércio e Distribuição de Defensivos Agrícolas Ltda. sacou 4 (quatro) duplicatas de compra e venda em face de Cooperativa dos Produtores Rurais de Coari Ltda., em razão da venda de insumos para as plantações dos cooperados.
Com base nestas informações, assinale a afirmativa correta.
A) É facultado ao sacador inserir cláusula não à ordem no momento do saque, caso em que a forma de transferência dos títulos se dará por meio de cessão civil de crédito.
B) Por se tratar de sacado cooperativa, sociedade simples independentemente de seu objeto, é proibido o saque de duplicatas em face dessa espécie de sociedade.
C) Lançada eventualmente a cláusula mandato no endosso das duplicatas, o endossatário poderá exercer todos os direitos emergentes dos títulos, inclusive efetuar endosso próprio a terceiro.
D) Sendo o pagamento das duplicatas garantido por aval, o avalista é equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora desses casos, ao sacado.
Comentários:
Nos termos do art. 12, da Lei nº 5.474/68 – Lei das Duplicatas, o pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora desses casos, ao comprador.
Assim, a questão que devemos marcar cobra a literalidade do artigo supramencionado: Sendo o pagamento das duplicatas garantido por aval, o avalista é equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora desses casos, ao sacado.
Gabarito: Letra D
4 - (FGV – OAB – XVIII Exame / 2015) São João da Baliza Transporte Rodoviário Ltda. sacou duplicata de prestação de serviços no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) para recebimento do frete decorrente do transporte de cargas entre ela e Supermercados Caracaraí Ltda. EPP. Diante do inadimplemento do pagamento do frete, a sacadora levou a duplicata a protesto, sem aceite, com vistas a instruir pedido de falência do sacado.
Com base nas informações do enunciado, assinale a afirmativa correta.
A) Essa duplicata não aceita não é título hábil para instruir pedido de falência, ainda que protestada e comprovada a prestação dos serviços.
B) Essa duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência, comprovada a prestação dos serviços.
C) Essa duplicata de prestação de serviços é título hábil para instruir pedido de falência, caso esteja aceita, protestada e tenha o sacador comprovado a prestação dos serviços.
D) Essa duplicata não é título hábil para instruir pedido de falência do destinatário porque o documento apropriado para a cobrança do frete é o conhecimento de transporte.
Comentários:
Primeiramente, pontuemos que à época o salário mínimo era de R$ 788,00, sendo assim, EM 2015, 40 salários mínimos equivaliam à R$ 32.000,00.
A questão pede se a duplicata é título hábil para embasar a solicitação da decretação de falência. Nos termos do art. 94, I, da Lei nº 11.101/05 – Lei de Falências:
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; (...)
Ainda, verifiquemos o entendimento sumulado pelo STJ em relação ao tema: Súmula nº 248 - “Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência”.
Diante do exposto, vamos pontuar as principais informações:
- Duplicata é título executivo, estando, portanto, abarcada no rol do art. 94 da Lei de Falências
- À época da prova, 40 salários-mínimos equivalia a R$ 31.520,00.
Portanto, a alternativa correta à época da questão é: Essa duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência, comprovada a prestação dos serviços.
Atualmente, o valor de 32.000 reais descritos na questão não ultrapassa os 40 salários-mínimos exigidos pelo art. 94, I, da Lei nº 11.101/05 – Lei de Falências.
Gabarito: Letra B
5 - (FGV – OAB – IX Exame / 2012) Com relação aos títulos de crédito, assinale a afirmativa correta.
A) No endosso de letra de câmbio após o protesto por falta de pagamento, o portador tem ação cambiária contra o seu endossante.
B) A cláusula não à ordem inserida no cheque impede sua circulação tanto por endosso quanto por cessão de crédito.
C) O endosso de cheque poderá ser realizado pelo sacado ou por mandatário deste com poderes especiais.
D) A duplicata pode ser apresentada para aceite do sacado pelo próprio sacador ou por instituição financeira.
Comentários:
Alternativa A. ERRADA. No endosso de letra de câmbio após o protesto por falta de pagamento, nesse não há de se falar sobre ação cambiária contra o seu endossante. Pois, o endosso posterior ao vencimento da letra tem o efeito de cessão civil (Decreto nº 2.044/08, art. 8º, § 2º). Esse é o endosso póstumo.
Alternativa B. ERRADA. A cláusula não à ordem inserida no cheque impede sua circulação por endosso. Porém, é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão (art. 17, § 1º, da Lei do Cheque – Lei nº 7.357/85).
Alternativa C. ERRADA. O endosso de cheque poderá ser realizado pelo beneficiário ou por mandatário deste com poderes especiais, o sacado (banco) não realiza o endosso.
Alternativa D. CORRETA. Conforme dispõe o art. 6º, da Lei 56.474/68 – Lei das duplicatas, a remessa de duplicata (apresentação para o aceite), poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus representantes, por intermédio de instituições financeiras, procuradores ou, correspondentes.
Gabarito: Letra D