5.6. Órgãos Societários

São quatro os órgãos societários, cuja função primordial função é dirigir os negócios da sociedade por ações, a saber: assembleia geral; diretoria; conselho de administração e conselho fiscal.

 

5.6.1. Assembleia Geral

Trata-se do órgão máximo de caráter deliberativo, que reúne todos os acionistas (com ou sem direito a voto). A assembleia geral é convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento (poder político) – art 121, LSA.

Com redação dada pela Lei nº 14.030/2020, houve a discricionariedade dos acionistas, seja nas companhias abertas seja nas companhias fechadas, participarem e votarem a distância em assembleia geral, nos termos do regulamento da Comissão de Valores Mobiliários e do órgão competente do Poder Executivo federal, respectivamente - art 121, p. ú., LSA.

A assembleia geral tem como competência privativa os seguintes poderes, segundo o art. 122, LSA:

LSA, Art. 122 (...)

I - reformar o estatuto social;                    

II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;

III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;           

IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1o, 2o e 4o do art. 59;   

V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120);    

VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;             

VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;  

VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar as suas contas; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021); e

IX - autorizar os administradores a confessar falência e a pedir recuperação judicial; e (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021);

X - deliberar, quando se tratar de companhias abertas, sobre a celebração de transações com partes relacionadas, a alienação ou a contribuição para outra empresa de ativos, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% (cinquenta por cento) do valor dos ativos totais da companhia constantes do último balanço aprovado. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

Parágrafo único. Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de recuperação judicial poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, hipótese em que a assembleia geral será convocada imediatamente para deliberar sobre a matéria. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

Assembleia geral ordinária (AGO) e assembleia geral extraordinária (AGE)

A assembleia geral possui 02 (duas) espécies: a assembleia geral ordinária (AGO) e a assembleia geral extraordinária (AGE)

A assembleia geral ordinária (AGO) deve ocorrer até 4 meses depois do término do exercício, com a finalidade de discutir assuntos de rotina, deliberar sobre a destinação dos lucros líquidos, tomar contas dos administradores, eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, aprovar a correção da expressão monetária do capital social – art. 132 a 134, LSA.

Já a assembleia geral extraordinária (AGE) pode ser instalada a qualquer tempo com a finalidade de discutir e deliberar sobre assuntos não ordinários, como: (i) reformar o estatuto social; (ii) eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142; (iii) tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas; (iv) autorizar a emissão de debêntures, ressalvado a atribuição do conselho de administração também pode deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações; suspender o exercício dos direitos do acionista; (v) deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social; (vi) autorizar a emissão de partes beneficiárias; deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata – art. 135, LSA.

 

Convocação

A convocação far-se-á mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes, no mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembleia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria – art. 124, da LSA. Quanto aos prazos para a convocação da assembleia geral, a Lei do ambiente de negócios – 14.195/2021 alterou aqueles relativos à companhia aberta.

LSA, Art. 124 (...) § 1º A primeira convocação da assembleia-geral deverá ser feita:

I - na companhia fechada, com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio; não se realizando a assembléia, será publicado novo anúncio, de segunda convocação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;

II - na companhia aberta, com 21 (vinte e um) dias de antecedência, e a segunda convocação com 8 (oito) dias de antecedência. (grifos nossos)

Dessa forma, são necessários 3 (três) anúncios na imprensa oficial e em jornal de grande circulação local, sendo o primeiro publicado com antecedência mínima de:

 

Quórum

Os quóruns de instalação foram alterados também pela Lei do ambiente de negócios – 14.195/2021, pois, com a possibilidade do voto plural não faria mais sentido utilizar o capital social como parâmetro, passando agora a ser parâmetro o total de votos conferidos pelas ações com direito a voto.

LSA, Art. 125. Ressalvadas as exceções previstas em lei, a assembleia geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto e, em segunda convocação, instalar-se-á com qualquer número.

Parágrafo único. Os acionistas sem direito de voto podem comparecer à assembléia-geral e discutir a matéria submetida à deliberação. (...)

Art. 135. A assembleia geral extraordinária que tiver por objeto a reforma do estatuto somente se instalará, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto, mas poderá instalar-se, em segunda convocação, com qualquer número.

Portanto, os principais quórum são:

a)   Assembleia geral: para a instalação é necessário ¼ do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto em primeira convocação e, em segunda convocação, instalar-se-á com qualquer número (art. 125, da LSA);

b)  Assembleia geral extraordinária: se constar da pauta reforma do estatuto, o quórum de instalação passa a ser de 2/3 do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto, mas poderá instalar-se, em segunda convocação, com qualquer número (art. 135, da LSA);

Último adendo, o art. 136, da LSA, também teve sua redação alterada em decorrência da ação com voto plural, a ver:

Art. 136. É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, do total de votos conferidos pelas ações com direito a votose maior quórum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre:

I - criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto;

II - alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida;

III - redução do dividendo obrigatório;

IV - fusão da companhia, ou sua incorporação em outra;

V - participação em grupo de sociedades (art. 265);

VI - mudança do objeto da companhia;

VII - cessação do estado de liquidação da companhia;

VIII - criação de partes beneficiárias;

IX - cisão da companhia;

X - dissolução da companhia.

 

Local

Quanto ao local, conforme dita o § 2º, do art. 124, da LSA, a assembleia geral deverá ser realizada, preferencialmente, no edifício onde a companhia tiver sede ou, por motivo de força maior, em outro lugar, desde que seja no mesmo Município da sede e seja indicado com clareza nos anúncios. O § 2º-A, incluído pela Lei nº 14.030, de 2020, autoriza às companhias, abertas e fechadas, a realização de assembleia digital, nos termos do regulamento da Comissão de Valores Mobiliários e do órgão competente do Poder Executivo federal, respectivamente.

Vamos praticar, prezados alunos.

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XX Exame / 2016) P. Industrial S.A., companhia fechada, passa momentaneamente por dificuldades financeiras que se agravaram com a crise na atividade industrial do país. A assembleia geral autorizou os administradores a alienar bens do ativo permanente, dentre eles uma unidade produtiva situada no município de Mirante da Serra, avaliada em R$ 495.000.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco milhões de reais). Considerando-se que a unidade produtiva da companhia integra seu estabelecimento, assinale a afirmativa correta.

A) A assembleia geral não pode autorizar a alienação da unidade produtiva. Por ser o estabelecimento uma universalidade de direito, seus elementos devem ser mantidos indivisíveis e unitariamente agregados para o exercício da empresa.

B) A assembleia geral pode autorizar a alienação da unidade produtiva. Por ser o estabelecimento uma universalidade de fato, seus elementos podem ser objeto de negócios jurídicos próprios, translativos ou constitutivos, separadamente dos demais.

C) A assembleia geral pode autorizar a alienação da unidade produtiva. Por ser o estabelecimento um patrimônio de afetação, cabe exclusivamente à companhia a decisão de desagregá-lo e, com isso, limitar sua responsabilidade perante os credores ao valor da unidade produtiva alienada.

D) A assembleia geral não pode autorizar a alienação da unidade produtiva. Por ser o estabelecimento elemento de exercício da empresa, a alienação de qualquer de seus elementos (corpóreos ou incorpóreos) implica a impossibilidade de manutenção da atividade da companhia, operando-se sua dissolução de pleno direito.

Comentários:

A assembleia Geral órgão máximo de caráter deliberativo, que reúne todos os acionistas (com ou sem direito a voto). A assembleia geral é convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento (poder político) – art 121, LSA:

Art. 121. A assembléia-geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.

Ainda, como já vimos, o estabelecimento é entendido como uma universalidade de fato, sendo possível também que esse seja objeto de direitos e de negócios jurídicos, nos termos dos arts. 90 e 1.143 do Código Civil.

Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

Diante do exposto, a alternativa que reproduz os ditames aqui referidos aplicados ao caso hipotético da questão é: A assembleia geral pode autorizar a alienação da unidade produtiva. Por ser o estabelecimento uma universalidade de fato, seus elementos podem ser objeto de negócios jurídicos próprios, translativos ou constitutivos, separadamente dos demais.

Gabarito: Letra B

 

2 - (FGV – OAB – VI Exame / 2012) A respeito das diferenças entre a assembleia geral ordinária e a assembleia geral extraordinária de uma sociedade anônima, é correto afirmar que

A)  a assembleia geral extraordinária poderá ser realizada a qualquer momento, sendo que a assembleia geral ordinária deverá ser realizada nos 5 (cinco) primeiros meses seguintes ao término do exercício social.

B)  é competência privativa da assembleia geral ordinária deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos.

C)  a assembleia geral extraordinária não tem competência para deliberar sobre reforma do estatuto social.

D)  a assembleia geral ordinária jamais terá competência para eleger os administradores da companhia.

Comentários:

Organizando a questão de acordo com as alternativas:

Alternativa A – INCORRETA: primeira parte sobre AGE está correta; porém a segunda sobre a AGO está errada: será anualmente e nos 04 (quatro) primeiros meses.

Alternativa B – CORRETA: segundo o art. 132, inc. II, é de competência privativa da AGO deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos.

Alternativa C – INCORRETA: segundo o art. 135 prevê essa possibilidade, prescrevendo que a AGE que tiver por objeto a reforma do estatuto somente se instalará em primeira convocação com a presença de acionistas que representem 2/3 (dois terços), no mínimo, 2/3 (dois terços) do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto, mas poderá instalar-se, em segunda convocação, com qualquer número.

Alternativa D – INCORRETA: segundo o art. 132, inc. III, é de competência privativa da AGO eleger os administradores e os membros do conselho fiscal.

Gabarito: Letra B

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5.6.2. Conselho de Administração

Trata-se de órgão de caráter deliberativo, com parte da competência da assembleia geral, para fins de agilizar o processo decisório na S.A, sendo obrigatório nas S.A abertas, nas sociedades de economia mista e nas empresas de capital autorizado, mas é facultativo nas S.A fechadas – art. 138, §2º, LSA.

Importante: a partir da Lei 14.195/2021, é vedada, nas companhias abertas, a acumulação do cargo de presidente do conselho de administração e do cargo de diretor-presidente ou de principal executivo da companhia (art. 138, § 3º, LSA).

Formado por três ou mais membros, pessoas físicas, com mandato não superior a 3 anos, admitida a reeleição. Não precisam ser acionistas ou domiciliados no Brasil. São eleitos pela assembleia geral que pode, a qualquer tempo, pelo voto da maioria, destitui-los (imotivadamente = cargo de confiança) – art. 140, LSA.

Compete ao Conselho de Administração: (a) fixar diretrizes gerais da administração da S.A; (b) eleger e destituir os diretores; (c) fiscalizar o trabalho dos diretores. NÃO representam a sociedade perante terceiros (função dos diretores) – art. 142, LSA.

Na eleição dos conselheiros do conselho de administração, é facultado aos acionistas minoritários (10% do capital social com direito a voto) requerer adoção do processo de voto múltiplo, por meio do qual o número de votos de cada ação será multiplicado pelo número de cargos a serem preenchidos, reconhecido ao acionista o direito de cumular os votos em um só candidato ou distribuí-los entre vários – art. 141, LSA, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021.

Por fim, a Lei 14.195/2021 incluiu o§ 2º, no art. 140, que prevê que na composição do conselho de administração das companhias abertas, é obrigatória a participação de conselheiros independentes, nos termos e nos prazos definidos pela Comissão de Valores Mobiliários.

 

5.6.3. Diretoria

Trata-se de órgão obrigatório e encarregado da representação legal da sociedade anônima (órgão de execução), sendo formado por 1 (um) ou mais membros eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração ou, se inexistente, pela assembleia geral - art. 143, LSA.

O estatuto deve prever:

(a) o número de diretores, ou o máximo e o mínimo permitidos;

(b) duração mandato (não superior a 3 anos, admitindo-se a reeleição);

(c) modo de substituição;

(d) poderes de cada diretor.

Até 1/3 dos membros do conselho de administração pode integrar a diretoria.

Vamos praticar, prezados alunos.

Como cai na prova?

3 - (FGV – OAB – XXVIII Exame / 2019) Felipe Guerra, de nacionalidade portuguesa, residente em Maceió/AL, foi eleito diretor da Companhia Mangue do Porto Empreendimentos Imobiliários. Sabe-se que a referida companhia tem sede em Florânia/RN; que ela não tem Conselho de Administração e que Felipe Guerra não é seu acionista.

Com base nessas informações, avalie a eleição de Felipe Guerra e assinale a afirmativa correta.

A)  Não foi regular, em razão de não ter a qualidade de acionista da companhia.

B)  Foi regular, ainda que seu domicílio seja em Estado diverso daquele da sede da companhia.

C)  Não foi regular, em razão de sua nacionalidade.

D)  Foi regular, diante da ausência de Conselho de Administração; do contrário, seria irregular.

Comentários:

Organizando a questão de acordo com as alternativas:

Alternativa A – INCORRETA: não há necessidade de ser acionista para que seja eleito diretor – art. 146, LSA.

Alternativa B – CORRETA: está correta, basta que seja pessoa natural RESIDENTE NO PAÍS – art. 146, LSA.

Alternativa C – INCORRETA: como vimos, a nacionalidade não importa, bastando que seja domiciliado no país – art. 146, LSA.

Alternativa D – INCORRETA: não há essa submissão ao conselho de administração, sendo que os requisitos para a investidura como diretor estão no art. 146, LSA.

Gabarito: Letra B

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5.6.4. Conselho Fiscal

Trata-se de órgão obrigatório na S.A, mas de funcionamento facultativo (seu funcionamento é facultativo: instalado no exercício social a pedido de acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (um décimo) das ações com direito a voto, ou 5% (cinco por cento) das ações sem direito a voto – art. 162, §2º, LSA), tendo como atribuição a fiscalização e controle dos órgãos de administração.

Formado por no mínimo 3 e no máximo 5 membros, acionistas ou não, com residência no país e nível universitário ou que tenham exercido, no mínimo por 3 anos, cargos de administrador de empresas ou conselheiro fiscal. São eleitos pela assembleia geral para mandato de até 1 ano – art. 162, LSA.

NÃO pode ser eleito para o conselho fiscal:

(a) membro da diretoria;

(b) parentes dos membros da diretoria;

(c) empregados da Cia ou de sociedades controladas – art. 162, §2º, LSA.

Tem como competência praticar os atos previstos no art. 163, LSA.

Como cai na prova?

4 - (ND – OAB-DF – ND Exame / 2006) É órgão prescindível nas Companhias, em regra:

A)  conselho de administração;

B)  conselho fiscal;

C)  Assembleia geral ordinária;

D)  diretoria.

Comentários:

Organizando a questão de acordo com as alternativas:

Alternativa A – CORRETA: nas S.A’s de capital fechado o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO é órgão FACULTATIVO.

Alternativa B – INCORRETA: trata-se de órgão obrigatório.

Alternativa C – INCORRETA: trata-se de órgão obrigatório.

Alternativa D – INCORRETA: trata-se de órgão obrigatório.

Gabarito: Letra A