5.4. Ações
Como adiantamos em tópico passado, os valores mobiliários são títulos de credito emitidos por S.A. para que se capitalizarem e financiarem suas atividades empresarias com a finalidade lucrativa. Tais valores mobiliários representam a menor parcela do capital social e conferem ao titular (sócio/acionista) diversos direitos e deveres perante à sociedade, dentre os quais o de ser sócio dela (art. 11 ao art. 45, LSA). Outro ponto, aqui a Lei nº 14.195/2021, trouxe uma importante alteração – a possiblidade do voto plural, estudaremos esta alteração abaixo:
5.4.1. Classificação das Ações
As ações podem ser classificadas segundo critério da sua natureza e quanto à forma de circulação.
Quanto à natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares
As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição (art. 15, LSA).
As ações ordinárias conferem apenas os direitos comuns de acionista, sem privilégios ou vantagens, assegurando, entretanto, o direito de voto. De outro lado, as ações preferenciais conferem aos titulares preferências ou vantagens que não são asseguradas aos titulares das ações ordinárias. Vamos à leitura do art. 17 da LSA:
LSA, Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir:
I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;
II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou
III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II. (grifos nossos)
O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições.
Em relação às ações ordinárias, a Lei 14.195/2021 incluiu que, para as companhias fechadas, aquelas poderão ser de classes diversas em razão da atribuição de voto plural a uma ou mais classes de ações, para as companhias abertas, em regra, é vedada a manutenção de mais de uma classe de ações ordinárias, ressalvada a adoção do voto plural. Isso conforme se observa da leitura do art. 16:
LSA, Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:
I - conversibilidade em ações preferenciais;
II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou
III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.
IV - atribuição de voto plural a uma ou mais classes de ações, observados o limite e as condições dispostos no art. 110-A desta Lei.
Parágrafo único. A alteração do estatuto na parte em que regula a diversidade de classes, se não for expressamente prevista e regulada, requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas.
Art. 16-A. Na companhia aberta, é vedada a manutenção de mais de uma classe de ações ordinárias, ressalvada a adoção do voto plural nos termos e nas condições dispostos no art. 110-A desta Lei. (grifos nossos)
Outro ponto, a LSA estabelece que o número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% do total das ações emitidas (art. 15, §2º, LSA alterado pela Lei nº 14.195/2021). Esta vedação se dá de forma lógica, pois não poderia ser possível uma sociedade com mais da metade do total das ações sem o direito de voto.
Finalmente, temos também a figura das ações de gozo (ou fruição), essas ações resultam da amortização das ações comuns ou preferenciais, a amortização consiste na distribuição aos acionistas, a título de antecipação e sem redução do capital social, de quantias que lhes poderiam tocar em caso de liquidação da companhia (art. 44, §5º, LSA).
Ainda, o artigo 44, parágrafo 5º, da LSA, prescreve que as ações integralmente amortizadas poderão ser substituídas por ações de fruição, com as restrições fixadas no estatuto da sociedade ou pela assembleia geral que poderá deliberar sobre a amortização.
COMO CAI NA PROVA?
1 - (FGV – OAB – XXXIV Exame / 2022) Na companhia fechada Gráfica Redenção da Serra S/A, o estatuto prevê a criação de classes de ações ordinárias em função de (I) conversibilidade em ações preferenciais e (II) atribuição de voto plural na razão de 5 (cinco) votos por 1 (uma) ação ordinária.
Ao analisar a cláusula estatutária você conclui que ela é
A) parcialmente válida, pois é nula a atribuição de voto plural a qualquer classe de ação ordinária, porém é possível a conversibilidade em ações preferenciais.
B) parcialmente nula, pois é válida no tocante a atribuição de voto plural, já que não excede o limite de 10 (dez) votos por ação, e nula no tocante à conversibilidade em ações preferenciais.
C) plenamente válida, pois ambos os parâmetros adotados pelo estatuto (voto plural e conversão em ações preferenciais) são possíveis e lícitos nas companhias fechadas.
D) totalmente nula, pois são vedadas tanto a conversibilidade de ações ordinárias em preferenciais quanto a atribuição de voto plural nas companhias fechadas.
Comentários:
A questão cobrou uma das recentes modificações da LSA (Lei nº 6.404/1976) dada pela Lei nº 14.195/2021. A nova legislação revogou a vedação de atribuir voto plural a qualquer classe de ação prevista no art. 110, § 2º, LSA e incluiu o art. 110-A, inciso I, que admite a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com atribuição de voto plural, não superior a 10 (dez) votos por ação ordinária na companhia fechada.
Outra alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 foi a inclusão do inciso IV, no art. 16, da LSA, que indica os critérios que a divisão das ações ordinárias em classes deverá ser submetida, a ver:
Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:
I - conversibilidade em ações preferenciais; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou
III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.
IV - atribuição de voto plural a uma ou mais classes de ações, observados o limite e as condições dispostos no art. 110-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
Diante do exposto, a alternativa que reproduz com fidelidade as novas alterações legislativas é a letra C, que afirma que a cláusula estatutária do enunciado está: plenamente válida, pois ambos os parâmetros adotados pelo estatuto (voto plural e conversão em ações preferenciais) são possíveis e lícitos nas companhias fechadas.
Gabarito: letra C
Quanto à sua circulação - transferência de titularidade (LSA, art. 20):
Já em relação à classificação quanto à forma de transferência de titularidade temos as ações nominativas e as ações escriturais. As ações nominativas declaram o nome do proprietário, sendo transferidas por termo lavrado no Livro de Ações Nominativas – art. 21 e art. 30, LSA.
De outro lado, as ações escriturais são aquelas cuja propriedade é identificada por extrato de conta em depósito do titular, em instituição financeira depositária designada e não emite certificado. Portanto, para essas ações é exigida menos formalidade para que se proceda sua transferência em relação às ações nominativas.
5.4.2. Classes das Ações
As companhias emitentes de ações podem diferenciá-las por classes, para que com isso possa segmentar essas ações, para, por exemplo, valores diferenciados de dividendos para cada classe específica, tornando-a, por conseguinte, mais atrativa em relação às outras classes.
Pois bem, no Brasil a enorme maioria das ações que são operadas no mercado de capital são as ações ordinárias e as preferenciais, assim cabe agora diferenciarmos como se dá a criação de classes para esses tipos.
A LSA estabelece que para as ações ordinárias, somente podem existir classes para as S.A Fechada, que podem prever: a conversibilidade em ações preferenciais; a exigência de nacionalidade brasileira do acionista ou o direito de voto separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos. Já para as ações preferenciais a LSA autoriza que tanto na S.A Fechada como na S.A Aberta, tem a possibilidade estabelecer diversas classes em cada sociedade e identificada por letras. Ex: Ação Preferencial A – sem direito a voto e preferência de 10% no reembolso de capital.
5.4.3. Voto plural
O art. 110-A, incluído pela Lei do ambiente de negócios - Lei nº 14.195/2021, dispõe da seguinte forma:
Art. 110-A. É admitida a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com atribuição de voto plural, não superior a 10 (dez) votos por ação ordinária:
I - na companhia fechada;
II - na companhia aberta, desde que a criação da classe ocorra previamente à negociação de quaisquer ações ou valores mobiliários conversíveis em ações de sua emissão em mercados organizados de valores mobiliários. (...) (grifos nossos).
O voto plural é a possibilidade de o detentor de uma ação poder ter mais de um voto, todavia, com o limite de até 10 votos por ação ordinária. Para a companhia aberta há a ressalva de que a criação do voto plural deverá ocorrer antes da oferta pública no mercado de capitais. Após o início da negociação das ações ou dos valores mobiliários conversíveis em ações em mercados organizados de valores mobiliários, é vedada a alteração das características de classe de ações ordinárias com atribuição de voto plural, exceto para reduzir os respectivos direitos ou vantagens (art. 110-A, § 5º, da LSA com redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).
Com vista a proteção dos acionistas minoritários, o § 1º, do art. 110-A, condiciona a criação do voto plural aos seguintes quóruns:
Art. 110-A (...) § 1º A criação de classe de ações ordinárias com atribuição do voto plural depende do voto favorável de acionistas que representem:
I - metade, no mínimo, do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto; e
II - metade, no mínimo, das ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, se emitidas, reunidas em assembleia especial convocada e instalada com as formalidades desta Lei.
Nessas deliberações, será assegurado aos acionistas dissidentes o direito de se retirarem da companhia mediante reembolso do valor de suas ações, ressalvado se a criação da classe de ações ordinárias com atribuição de voto plural já estiver prevista ou autorizada pelo estatuto. (art. 110-A, § 2º, da LSA com redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Ainda, o estatuto social da companhia, aberta ou fechada, poderá prever quóruns maiores aqueles previstos nos incisos do § 1º, do art. 110-A, supracitado (art. 110-A, § 3º, da LSA).
O § 7º, do art. 110-A, determinou que o voto plural atribuído às ações ordinárias terá prazo de vigência inicial de até 7 anos, prorrogável por qualquer prazo, para tal prorrogação é necessário que se atendam cumulativamente, os três requisitos abaixo:
- Seja observado os quóruns (tanto da LSA quanto por aqueles previstos no estatuto da companhia);
- Sejam excluídos das votações os titulares de ações da classe cujo voto plural se pretende prorrogar; e
- Seja assegurado aos acionistas dissidentes, nas hipóteses de prorrogação, o direito de se retirarem da companhia mediante reembolso do valor de suas ações.
O § 8º, do art. 110-A, prevê duas situações em que as ações de classe com voto plural serão automaticamente convertidas em ações ordinárias sem voto plural, na hipótese de:
- Transferência, a qualquer título, a terceiros, exceto nos casos em que:
- O alienante permanecer indiretamente como único titular de tais ações e no controle dos direitos políticos por elas conferidos;
- O terceiro for titular da mesma classe de ações com voto plural a ele alienadas; ou
- A transferência ocorrer no regime de titularidade fiduciária para fins de constituição do depósito centralizado; ou
- O contrato ou acordo de acionistas, entre titulares de ações com voto plural e acionistas que não sejam titulares de ações com voto plural, dispor sobre exercício conjunto do direito de voto.
Se lei expressamente indicar quóruns com base em percentual de ações ou do capital social, sem menção ao número de votos conferidos pelas ações, o cálculo respectivo deverá desconsiderar a pluralidade de voto (art. 110-A, § 9º, da LSA)
De acordo com o § 11, do art. 110-A:
LSA. Art. 110-A (...) § 11. São vedadas as operações:
I - de incorporação, de incorporação de ações e de fusão de companhia aberta que não adote voto plural, e cujas ações ou valores mobiliários conversíveis em ações sejam negociados em mercados organizados, em companhia que adote voto plural;
II - de cisão de companhia aberta que não adote voto plural, e cujas ações ou valores mobiliários conversíveis em ações sejam negociados em mercados organizados, para constituição de nova companhia com adoção do voto plural, ou incorporação da parcela cindida em companhia que o adote.
O § 12, do art. 110-A, estabelece vedação à utilização do plural nas votações pela assembleia de acionistas que deliberarem sobre: (i) a remuneração dos administradores; e (ii) a celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem definidos pela Comissão de Valores Mobiliários.
O estatuto social deverá estabelecer, além do número de ações de cada espécie e classe em que se divide o capital social, no mínimo (art. 110-A, § 13, LSA):
- O número de votos atribuído por ação de cada classe de ações ordinárias com direito a voto, respeitado o limite de 10 (dez) votos por ação ordinária;
- O prazo de duração do voto plural, observado o limite do prazo de vigência de até 7, bem como eventual quórum qualificado para deliberar sobre as prorrogações que esteja previsto no estatuto da companhia; e
- Se aplicável, outras hipóteses de fim de vigência do voto plural condicionadas a evento ou a termo, além das previsões da LSA, conforme previsão do estatuto.
Por fim, a LSA veda o voto plural às presas públicas, às sociedades de economia mista, às suas subsidiárias e às sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público.
5.4.4. Métodos de valoração das ações
Às ações podem ser atribuídos valores distintos, a depender do método utilizado para a elaboração do cálculo:

5.4.5. Direitos e obrigações dos acionistas
Toda e qualquer espécie de ação tem garantido os seguintes direitos mínimos ao acionista - art. 109, LSA:
LSA, Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembleia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:
I - participar dos lucros sociais;
II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;
III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;
IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172 e
V - retirar-se da sociedade nos casos previstos na Lei. (grifos nossos).
Vamos resolver uma bateria de questões para fixar o que aprendermos ou revisamos até agora!
Como cai na prova?
2 - (FGV – OAB – XXIII Exame / 2017) (Adaptada) Marcel, durante a realização de seu estágio em um escritório de advocacia, devidamente autorizado por seu chefe, atendeu a uma consulta formulada por um cliente. O cliente desejava esclarecimentos sobre o direito de voto e seu exercício nas companhias.
Marcel respondeu, corretamente, que
A) na eleição dos membros do Conselho Fiscal, o voto poderá ser múltiplo.
B) em caso de penhor da ação, somente o credor pignoratício exercerá o direito de voto.
C) independente da espécie ou da classe de ação, o voto é um direito essencial de todo e qualquer acionista.
D) é admitida a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com atribuição de voto plural, não superior a 10 (dez) votos por ação ordinária na companhia fechada.
Comentários:
A alternativa correta foi adaptada de acordo com a Lei nº 14.195/2021:
Alternativa A. ERRADA. Na eleição dos membros do Conselho de Administração, o voto poderá ser múltiplo (art. 141, Lei n º 6.040/76). Logo, a alternativa erra ao afirmar que o voto múltiplo se dá na eleição dos membros do Conselho Fiscal.
Alternativa B. ERRADA. Em caso de penhor da ação, não impede o acionista de exercer o direito de voto; será lícito, todavia, estabelecer, no contrato, que o acionista não poderá, sem consentimento do credor pignoratício, votar em certas deliberações (art. 113, Lei n º 6.040/76). Portanto, a alternativa erra ao afirmar que: nos casos de penhor de ação “somente o credor pignoratício exercerá o direito de voto”, quando, em regra, são os acionistas que tem direito de voto.
Alternativa C. ERRADA. Em regra, são as ações ordinárias que tem direito de voto, pois o estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições (art. 111, Lei n º 6.040/76).
Alternativa D. CORRETA. De acordo com o art. 110-A, caput e inciso I, incluído pela Lei nº 14.195/2021, é admitida a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com atribuição de voto plural, não superior a 10 (dez) votos por ação ordinária na companhia fechada.
Gabarito: Letra D
3 - (FGV – OAB – XXI Exame / 2016) Bernardino adquiriu de Lorena ações preferenciais escriturais da companhia Campos Logística S/A e recebeu do(a) advogado(a) orientação de como se dará a formalização da transferência da propriedade.
A resposta do(a) advogado(a) é a de que a transferência das ações se opera
A) pelo extrato a ser fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das ações.
B) pela inscrição do nome de Bernardino no livro de Registro de Ações Nominativas em poder da companhia.
C) pelo lançamento efetuado pela instituição depositária em seus livros, a débito da conta de ações de Lorena e a crédito da conta de ações de Bernardino.
D) por termo lavrado no livro de Transferência de Ações Nominativas, datado e assinado por Lorena e por Bernardino ou por seus legítimos representantes.
Comentários:
Essa questão exige um pouco mais do candidato, cobra como se opera a transferência da ação escritural, com seus respectivos lançamentos. Nos termos do parágrafo primeiro do artigo 35 da Lei das Sociedades Anônimas – Lei nº 6.404/76, temos:
Art. 35. (...) § 1º A transferência da ação escritural opera-se pelo lançamento efetuado pela instituição depositária em seus livros, a débito da conta de ações do alienante e a crédito da conta de ações do adquirente, à vista de ordem escrita do alienante, ou de autorização ou ordem judicial, em documento hábil que ficará em poder da instituição.
Sendo assim, da transferência das ações preferenciais escriturais teremos: Pelo lançamento efetuado pela instituição depositária em seus livros, a débito da conta de ações de Lorena e a crédito da conta de ações de Bernardino.
Gabarito: Letra C
4 - (FGV– OAB – XII Exame / 2013) Com relação às sociedades anônimas, assinale a opção correta.
A) As ações preferenciais são sempre ações sem direito de voto e com prioridade no recebimento de dividendos fixos e cumulativos.
B) A vantagem das ações preferenciais de companhia fechada pode consistir exclusivamente em prioridade no reembolso do capital.
C) A primeira convocação de assembleia geral de companhia fechada deverá ser feita no prazo de 15 (quinze) dias antes de sua realização.
D) O conselho de administração é órgão obrigatório em todas as sociedades anônimas fechadas, com capital autorizado e de economia mista.
Comentários:
Organizando a questão de acordo com as alternativas:
Alternativa A – INCORRETA: as ações preferencias, ainda que excepcionalmente, podem ter direito de voto – art. 111, LSA.
Alternativa B – CORRETA: segundo o art. 17, inc. I da LSA a vantagem conferida à ação preferencial pode ser limitada na “prioridade na distribuição do dividendo, fixo ou mínimo”.
Alternativa C – INCORRETA: trataremos especificamente do assunto em torno da assembleia, seus tipos e modos de convocação, mas é possível antecipar que esse prazo de chamada nas COMPANHIAS FECHADAS É DE 08 (oito) DIAS (15 dias é na primeira chamada das companhias abertas).
Alternativa D – INCORRETA: trataremos especificamente do órgão societário CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, mas é possível antecipar que ele NÃO É OBRIGATÓRIO NAS COMPANHIAS FECHADAS (é obrigatório das companhias abertas, sociedade de economia mista e com capital autorizado).
5 - (CESPE – OAB – Exame de Ordem / 2010) De acordo com o que dispõe a Lei das Sociedades por Ações, as ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, podem ser ordinárias, preferenciais ou de fruição. As ações de fruição
A) constituem títulos que podem ser atribuídos aos acionistas após suas ações serem integralmente amortizadas.
B) conferem aos titulares apenas os direitos comuns de acionista sem quaisquer privilégios ou vantagens.
C) conferem ao titular algum privilégio ou vantagem de ordem patrimonial, sem que, entretanto, o acionista tenha direito de participação nos lucros reais.
D) são tipicamente usadas por acionistas especuladores, ou por aqueles que não têm interesse na gestão da sociedade.
Comentários:
Alternativa A – CORRETA: as ações de fruição resultam da amortização das ações comuns ou preferenciais, sendo que a amortização consiste na distribuição aos acionistas, a título de antecipação e sem redução do capital social, de quantias que lhes poderiam tocar em caso de liquidação da companhia – art. 44, §§ 2º e 4º, LSA.
Alternativa B – INCORRETA: toda e qualquer ação confere os direitos comuns previstos no art. 109 da LSA.
Alternativa C – INCORRETA: não se trata desse tipo de privilégio concedido pela ação de gozo/fruição.
Alternativa D – INCORRETA: essas são características das ações preferenciais.
6 - (CESPE – OAB – Exame / 2007) Relativamente às companhias, assinale a opção que não apresenta direito essencial do acionista.
A) direito de voto
B) direito de retirada
C) participação nos lucros da sociedade
D) participação no acervo da companhia em caso de liquidação
Comentários:
Organizando a questão de acordo com as alternativas:
Alternativa A – CORRETA: pelo conteúdo do art. 109 da LSA o voto não é um direito mínimo essencial do acionista.
Alternativa B – INCORRETA: o direito de retirada configura um direito mínimo de todo e qualquer acionista, conforme o inc. V do art. 109, da LSA.
Alternativa C – INCORRETA: o direito a participação nos lucros da sociedade configura um direito mínimo de todo e qualquer acionista, conforme o inc. I do art. 109, da LSA.
Alternativa D – INCORRETA: a participação no acervo da companhia, em caso de liquidação, configura um direito mínimo de todo e qualquer acionista, conforme o inc. II do art. 109, da LSA.
Gabarito: Letra A