Questões comentadas

1 - (FGV – OAB – XXXV Exame / 2022) A empresa de viagens Balneário Gaivota Ltda. teve sua falência decretada com fundamento na impontualidade no pagamento de crédito no valor de R$ 610.000,00 (seiscentos e dez mil reais). Na relação de credores apresentada pela falida para efeito de publicação consta o crédito em favor do Banco Princesa S/A. no valor, atualizado até a data da falência, de R$ 90.002, 50 (noventa mil e dois reais e cinquenta centavos), garantido por constituição de propriedade fiduciária.

Ao ler a relação de credores e constatar tal crédito, é correto afirmar que

A)  o crédito do Banco Princesa S/A. não se submeterá aos efeitos da falência, e prevalecerão as condições contratuais originais assumidas pela devedora antes da falência perante o fiduciário.

B)  o crédito do Banco Princesa S/A. submeter-se-á aos efeitos da falência, porém o bem garantido pela propriedade fiduciária será alienado de imediato para pagamento aos credores extraconcursais.

C)  o crédito do Banco Princesa S/A. não se submeterá aos efeitos da falência, permitindo ao falido permanecer na posse do imóvel até o encerramento da falência.

D)  o crédito do Banco Princesa S/A. submeter-se-á aos efeitos da falência e será pago na ordem dos créditos concursais, ressalvado o direito de o credor pleitear a restituição do bem.

Comentários:

Os créditos do Banco Princesa S/A. se submetem aos efeitos da falência, estando localizados após o pagamento dos créditos trabalhistas (art. 83, II, Lei nº 11.101/2005). Entretanto, aqueles créditos se limitarão até o valor do bem gravado, podendo também o credor pleitear a restituição do bem (art. 85, Lei nº 11.101/2005).

Gabarito: letra D

 

2 - (FGV – OAB – XXII Exame / 2017) Mauriti & Cia Ltda. celebrou contrato de alienação fiduciária em garantia com a sociedade empresária Gama. Com a decretação de falência da fiduciante, o advogado da fiduciária pleiteou a restituição do bem alienado, sendo informado pelo administrador judicial que o bem se encontrava na posse do falido na época da decretação da falência, porém não foi encontrado para ser arrecadado. Considerando os fatos narrados, o credor fiduciário terá direito à restituição em dinheiro do valor da avaliação do bem atualizado?

A)  Não, em razão de este não ter sido encontrado para arrecadação.

B)  Sim, devendo, para tanto, habilitar seu crédito na falência como quirografário.

C)  Sim, mesmo que o bem alienado não mais exista ao tempo do pedido de restituição ou que não tenha sido arrecadado.

D)  Não, por não ter a propriedade plena do bem alienado fiduciariamente, e sim resolúvel.

Comentários:

A questão versa sobre o tema “Falência”. Sintetizando o enunciado, temos o questionamento dos efeitos da decretação de falência da parte fiduciante de um contrato de alienação fiduciária em relação ao bem alienado que não mais se encontre para restituição ao credor fiduciário.

Nos termos do art. 85 da Lei de Falência (Lei n.º 11.101/05):

Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.

Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:

I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado; (grifo nosso).

Assim sendo, em consonância com o caso narrado e com os dispositivos supramencionados, o credor fiduciário terá direito à restituição em dinheiro do valor da avaliação do bem atualizado.

Logo, resta correta a alternativa: Sim, mesmo que o bem alienado não mais exista ao tempo do pedido de restituição ou que não tenha sido arrecadado.

Gabarito: Letra C