9.7. Efeitos jurídicos da falência

9.7.1. Efeitos em relação aos sócios da sociedade falida

A decretação da falência produz variados efeitos jurídicos. Além da dissolução da pessoa jurídica, a sentença que instaura o procedimento falimentar produz efeitos em relação aos sócios, dependendo do tipo de responsabilidade. Assim, são duas as possiblidades: sócios com responsabilidade ilimitada e sócios com responsabilidade limitada.

No caso de sociedade em que os sócios possuem responsabilidade ilimitada a decretação da falência ocasiona também a falência de seus sócios. Vejamos o art. 81, da LRF:

Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

Por sua vez, se a sociedade dissolvida pela decretação da falência for composta por sócios que respondem limitadamente, caberá ao juízo da falência apurar a responsabilidade desses:

Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.

A apuração de tal responsabilidade prescreverá em 2 anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência (art. 82, § 1º, da LRF).

Conforme art. 82-A, incluído pela Lei nº 14.112/2020, na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida é possível que a decretação da falência produza efeitos em relação aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida.

 

9.7.2. Efeitos em relação aos direitos dos credores

9.7.2.1. Antecipação do vencimento das dívidas e conversão dos créditos em moeda estrangeira

A decretação da falência traz como consequência o vencimento antecipado de todas as dívidas do devedor e conversão dos créditos em moeda estrangeira em moeda nacional. De acordo com o art. 77, da LRF, “a decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei”.

 

9.7.2.2. Formação da massa de credores

Um dos efeitos da decretação da falência é a constituição da massa falida, que é classificada como massa falida subjetiva (formada pelos credores) e massa falida objetiva. A massa falida objetiva se inicia a partir da arrecadação dos bens, formando o formada pelo conjunto de bens do devedor; já a massa falida subjetiva (ou “corpus creditorum”) é formada pelos credores que concorrerão aos créditos do devedor conforme a ordem de classificação previstas na LRF.

Importante: não compõe a massa falida objetiva: as obrigações a título gratuito e as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor (art. 5º, da LRF).

 

9.7.2.3. Suspensão das ações e execuções individuais

Outra importante implicação da decretação da falência (ou do deferimento da recuperação judicial) e a instauração do juízo universal é a suspensão das ações e execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência. Conforme informa André Santa Cruz, “um dos efeitos da falência é, justamente, a instauração do juízo universal e a consequente suspensão do curso de todas as ações e execuções em face do devedor, com algumas exceções.”[1]

Logo, temos que, mesmo se instaurando o procedimento falimentar algumas ações e execuções não suspendem, qual sejam: reclamações trabalhistas (art. 6º, § 2º); execuções fiscais (art. 6º, § 7º-B); e ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, § 1º).

 

a) Reclamações trabalhistas

A primeira exceção à regra são as reclamações trabalhistas, que não são suspensas com a decretação da falência, continuando sua tramitação regular na Justiça do Trabalho. Como bem pontua Marcelo Barbosa Sacramone, “a vis atractiva do Juízo falimentar não elide a competência constitucional atribuída à Justiça do Trabalho para demandas com fundamento na relação de trabalho. Referidas ações serão processadas perante a justiça especializada e não são suspensas. Prosseguem normalmente até a apuração do respectivo crédito.[2]

Portanto, mesmo após a decretação da falência caberá à Justiça do Trabalho processar e julgar as reclamações trabalhistas, não havendo assim atração das ações de natureza trabalhista pelo juízo universal falimentar. Após a liquidação desses créditos os valores serão incluídos no quadro geral de credores e entraram conforme a ordem de classificação dos créditos. Ainda, é permitido pleitear a habilitação, a exclusão ou a modificação desses créditos trabalhistas perante o administrador judicial, caso haja impugnação do pedido a discussão será apreciada pela Justiça do Trabalho (art. 6º, § 2º, da LRF).

 

b) Execuções fiscais

Assim como ocorre nas reclamações trabalhistas, as ações fiscais não são suspensas com a decretação da falência tampouco são atraídas pelo juízo falimentar. A Lei de Execuções Fiscais – Lei nº 6.830/80, afasta a competência de outros juízos para a execução fiscal:

Lei nº 6.830/80 Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

Em que pese não haver a suspensão das execuções fiscais com a decretação da falência, essas não podem determinar medidas constritivas contra o patrimônio do falido antes da execução concursal falimentar. Como explica André Santa Cruz, “tomando conhecimento da decretação da quebra, o juízo da execução fiscal deve apenas comunicar ao juízo universal da falência o crédito tributário exequendo, a fim de que seja devidamente incluso no quadro-geral de credores.”[3]

 

c) Ações que demandam quantia ilíquida

Como bem define Marcelo Barbosa Sacramone, “a execução individual visa expropriar bens do devedor para a satisfação do direito do credor. Sua conclusão impede o regular prosseguimento da execução concursal, pois reduz a massa falida objetiva e interfere na satisfação equânime dos credores. A execução individual pressupõe título de obrigação certa, líquida e exigível. A falta de liquidez do crédito exigível ou de certeza mediante instrumentalização em documento escrito não permite a execução individual ou a ação monitória para a expropriação de bens do devedor.”[4]

Assim, para não prejudicar os demandantes que estejam pleiteando quantia ilíquida não há que se falar em suspensão dessas ações, até que o crédito exigível se torne líquido. Ainda, com o fito de proteger esse credor que demanda quantia ilíquida o legislador decidiu por protegê-lo por meio da possibilidade de o juiz determinar a reserva de importância para satisfazer tal crédito.

Art. 6º, (...) § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. 
 
9.7.2.3. Suspensão do curso da prescrição

A decretação da falência (ou deferimento do processamento da recuperação judicial) suspende o curso da prescrição das obrigações do devedor, essa suspensão perdurará a partir da publicação da sentença que declara a falência até o trânsito em julgado da sentença que encerra o procedimento falimentar (art. 6º, I, da LRF). Logo, um dos efeitos da sentença que declara a falência é a suspensão da prescrição das obrigações do devedor até que seja transitada em julgado a sentença que declara o encerramento da falência.

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (...)

 

9.7.2.4. Suspensão da cobrança de juros sobre a massa falida

A LRF veda que sejam cobrados juros sobre a massa falida, ficando suspensa sua fluência, todavia, se for apurado que o ativo da massa falida é suficiente para pagar os credores, inclusive os subordinados, pagar-se-á os juros devido, vejamos:

Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.

Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.

 

9.7.3. Efeitos da falência em relação à pessoa do falido

Além das obrigações e restrições impostas aos sócios de sociedade falida, a LRF impõe ao falido a inabilitação ao exercício da atividade empresarial e a perda do direito de administrar e dispor de seus bens.

 

9.7.3.1. Restrições impostas ao falido

Situação diversa da regra prevista pela sociedade empresária é a do empresário individual, esse, com a decretação da falência, arcará com os efeitos da falência – tornando-se inabilitado para o exercício da atividade empresária. Nos termos do art. 102 c/c art. 181, § 1º, da LRF:

Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei. (...)

Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

§ 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal. (Grifos nossos)

Notemos que se o empresário individual for condenado por crime falimentar, sua inabilitação perdurará 5 anos após a extinção da punibilidade. Portanto, temos duas situações: (1) se o falido não for condenado por crime falimentar, esse ficará inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial até a sentença que extingue suas obrigações; (2) se o falido for condenado por crime falimentar ficará inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial por 5 anos após a extinção da punibilidade.

Além da proibição para o exercício da atividade empresarial, outra restrição imposta ao falido é a perda do direito de administrar e dispor de seus bens. Na forma do art. 103, da LRF, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor desde a decretação da falência ou do sequestro. Todavia, o falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis (art. 103, p. ú., da LRF).

 

9.7.3.2. Obrigações impostas ao falido ou ao representante da pessoa jurídica falida

Além dos efeitos descritos acima, o art. 104, da LRF, elenca deveres específicos do falido:

Art. 104. A decretação da falência impõe aos representantes legais do falido os seguintes deveres:

I - assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, da nacionalidade, do estado civil e do endereço completo do domicílio, e declarar, para constar do referido termo, diretamente ao administrador judicial, em dia, local e hora por ele designados, por prazo não superior a 15 (quinze) dias após a decretação da falência, o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) 

a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores;

b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações;

c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios;

d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário;

e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento;

f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato;

g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu;

II - entregar ao administrador judicial os seus livros obrigatórios e os demais instrumentos de escrituração pertinentes, que os encerrará por termo; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;

IV – comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença;

V - entregar ao administrador judicial, para arrecadação, todos os bens, papéis, documentos e senhas de acesso a sistemas contábeis, financeiros e bancários, bem como indicar aqueles que porventura estejam em poder de terceiros;        (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

VI – prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência;

VII – auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza;

VIII – examinar as habilitações de crédito apresentadas;

IX – assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros;

X – manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz;

XI - apresentar ao administrador judicial a relação de seus credores, em arquivo eletrônico, no dia em que prestar as declarações referidas no inciso I do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

XII – examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.

Parágrafo único. Faltando ao cumprimento de quaisquer dos deveres que esta Lei lhe impõe, após intimado pelo juiz a fazê-lo, responderá o falido por crime de desobediência.

 

9.7.4. Efeitos da falência em relação aos contratos do falido

Os contratos celebrados entre o devedor falido e os credores não serão necessariamente extintos. Na forma do art. 117, da LRF, “os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê”. Tal regra vale também para os contratos unilaterais (art. 118, da LRF).

O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato (art. 117, § 1º, da LRF). Se o administrador judicial silenciar ou negar-se a manter o contrato, o contratante terá direito à indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá crédito quirografário (art. 117, § 2º, da LRF).

Abaixo elencamos algumas situações jurídicas que receberam regramentos específicos peça LRF:

Contratos de compra e venda: O vendedor não pode obstar a entrega das coisas expedidas ao devedor e ainda em trânsito, se o comprador, antes do requerimento da falência, as tiver revendido, sem fraude, à vista das faturas e conhecimentos de transporte, entregues ou remetidos pelo vendedor;

Venda de coisa composta: se o devedor vendeu coisas compostas e o administrador judicial resolver não continuar a execução do contrato, poderá o comprador pôr à disposição da massa falida as coisas já recebidas, pedindo perdas e danos.

Venda ou prestação de serviço: não tendo o devedor entregue coisa móvel ou prestado serviço que vendera ou contratara a prestações, e resolvendo o administrador judicial não executar o contrato, o crédito relativo ao valor pago será habilitado na classe própria;

Venda com reserva de domínio: o administrador judicial, ouvido o Comitê, restituirá a coisa móvel comprada pelo devedor com reserva de domínio do vendedor se resolver não continuar a execução do contrato, exigindo a devolução, nos termos do contrato, dos valores pagos;

Venda a termo: tratando-se de coisas vendidas a termo, que tenham cotação em bolsa ou mercado, e não se executando o contrato pela efetiva entrega daquelas e pagamento do preço, prestar-se-á a diferença entre a cotação do dia do contrato e a da época da liquidação em bolsa ou mercado;

Promessa de compra e venda: na promessa de compra e venda de imóveis, aplicar-se-á a legislação respectiva;

Contrato de locação: a falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato;

Contratos bancários: caso haja acordo para compensação e liquidação de obrigações no âmbito do sistema financeiro nacional, nos termos da legislação vigente, a parte não falida poderá considerar o contrato vencido antecipadamente, hipótese em que será liquidado na forma estabelecida em regulamento, admitindo-se a compensação de eventual crédito que venha a ser apurado em favor do falido com créditos detidos pelo contratante;

Contas correntes: as contas correntes com o devedor consideram-se encerradas no momento de decretação da falência, verificando-se o respectivo saldo.

Patrimonio de afetação: os patrimônios de afetação, constituídos para cumprimento de destinação específica, obedecerão ao disposto na legislação respectiva, permanecendo seus bens, direitos e obrigações separados dos do falido até o advento do respectivo termo ou até o cumprimento de sua finalidade, ocasião em que o administrador judicial arrecadará o saldo a favor da massa falida ou inscreverá na classe própria o crédito que contra ela remanescer.

Contrato de mandato: o mandato conferido pelo devedor, antes da falência, para a realização de negócios, cessará seus efeitos com a decretação da falência, cabendo ao mandatário prestar contas de sua gestão. O mandato conferido para representação judicial do devedor continua em vigor até que seja expressamente revogado pelo administrador judicial (art. 121, § 1º). Para o falido, cessa o mandato ou comissão que houver recebido antes da falência, salvo os que versem sobre matéria estranha à atividade empresarial (art. 121, § 2º).

Sociedades: Se o falido fizer parte de alguma sociedade como sócio comanditário ou cotista, para a massa falida entrarão somente os haveres que na sociedade ele possuir e forem apurados na forma estabelecida no contrato ou estatuto social. Se o contrato ou o estatuto social nada disciplinar a respeito, a apuração far-se-á judicialmente, salvo se, por lei, pelo contrato ou estatuto, a sociedade tiver de liquidar-se, caso em que os haveres do falido, somente após o pagamento de todo o passivo da sociedade, entrarão para a massa falida.

Condomínios: Nos casos de condomínio indivisível de que participe o falido, o bem será vendido e deduzir-se-á do valor arrecadado o que for devido aos demais condôminos, facultada a estes a compra da quota-parte do falido nos termos da melhor proposta obtida.

 

9.7.5. Efeitos da falência em relação aos atos do falido

O último efeito da falência que analisaremos é aquele causado sobre os atos praticados do falido. Conforme elucida Marcelo Barbosa Sacrano, “a falência do empresário repercute sobre os atos praticados por este. Ciente da crise de sua atividade empresarial, o empresário pode vir a praticar atos que beneficiem alguns credores em detrimento de outros, seja por má-fé, seja para simplesmente antecipar a liquidação do seu ativo para o pagamento do passivo.[5]

Assim, com a finalidade de garantir maior segurança aos credores, a LRF estabeleceu que determinados atos se praticados pelo falido serão ineficazes perante a massa falida. Fabio Ulhoa Coelho recorda que tais esses atos são ineficazes apenas em relação à massa falida, “os atos ineficazes não produzem qualquer efeito jurídico perante a massa. Não são atos nulos ou anuláveis, mas ineficazes. A sua validade não é comprometida. Por isso, os atos referidos pela LF são ineficazes diante da massa falida, mas produzem amplamente todos os efeitos perante os demais sujeitos de direito.[6]

A LRF divide os atos ineficazes do falido em dois grupos: (1) o art. 129 determina o rol dos atos ineficazes praticados pelo falido que não tinha a intenção de prejudicar os devedores (é a denominada ineficácia objetiva); de outro lado, o art. 130 dispõe dos atos ineficazes em que o devedor pratica com a intenção de prejudicar os devedores (a chamada ineficácia subjetiva). Vamos ao primeiro grupo:

Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;

VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.

Do rol acima temos que, os atos indicados nos incisos I, II, III e VI que forem praticados sob a égide do plano de recuperação judicial serão eficazes (art. 131). Relembrando que se esses forem praticados fora do plano serão ineficazes contra a massa falida.

Por seu turno, art. 130 estabelece que, “são revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida”.

COMO CAI NA PROVA?

1 - (FGV – OAB – XV Exame / 2014 ) 

João Lima Artigos Esportivos Ltda. celebrou contrato de locação de imóvel comercial, localizado na Galeria Madureira, para a instalação do estabelecimento comercial da sociedade. Atingida por forte crise setorial, a sociedade acumulou dívidas vultosas e não conseguiu honrá-las.

Com a decretação da falência, o contrato de locação comercial firmado pelo locatário

A) ficará extinto de pleno direito, sendo obrigado o locatário a entregar ao locador o imóvel onde se localiza o ponto

B) poderá ser mantido, desde que o locador interpele o administrador judicial no prazo de até 90 (noventa) dias.

C) será mantido, mas poderá ser denunciado, a qualquer tempo, pelo administrador judicial da massa falida.

D) ficará extinto, salvo se o Comitê de Credores autorizar o administrador judicial da massa falida a mantê-lo.

Comentários:

De acordo com o art. 129, inciso VII, da Lei de Falência, “a falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato”.

Gabarito: letra C 

 

9.7.5.1. Ação Revogatória

A ação revogatória tem por finalidade a revogação de atos determinados praticados pelo falido, essa ação pode ser utilizada tanto para revogar tanto os atos de ineficácia objetiva (art. 129, caput e incisos, da LRF) quanto os atos de ineficácia subjetiva (art. 130, da LRF).

Em relação às hipóteses de ineficácia objetiva, é necessário que a ação revogatória demonstre o consilium fraudis, ou seja, a intenção do conluio fraudulento entre devedor e terceiro para prejudicar o devedor. Nesse caso, a ação revogatória será proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 anos contado da decretação da falência (art. 132, da LRF).

A ação revocatória pode ser promovida (art. 133, da LRF):

  • Contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;
  • Contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;
  • Contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo.

A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos, da sentença caberá apelação (art. 135, caput e parágrafo único, da LRF).

Em caso de reconhecimento da ineficácia dos atos, as partes retornarão ao estado anterior, e o contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor (art. 136).

Por fim, o juiz poderá, a requerimento do autor da ação revocatória, ordenar, como medida preventiva, na forma da lei processual civil, o seqüestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros (art. 137, da LRF).

COMO CAI NA PROVA?

2 - (FGV – OAB – XXIV Exame / 2017) O empresário individual Ives Diniz, em conluio com seus dois primos, realizou empréstimos simulados a fim de obter crédito para si; por esse e outros motivos, foi decretada sua falência.

No curso do processo falimentar, o administrador judicial verificou a prática de outros atos praticados pelo devedor e seus primos, antes da falência; entre eles, a transferência de bens do estabelecimento a terceiros lastreados em pagamentos de dívidas fictícias, com nítido prejuízo à massa.

De acordo com o enunciado e as disposições da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, o advogado contratado pelo administrador judicial para defender os direitos e interesses da massa deverá

A)  requerer, no juízo da falência, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

B)  ajuizar ação revocatória em nome da massa falida no juízo da falência.

C)  ajuizar ação pauliana em nome do administrador judicial no juízo cível.

D)  requerer, no juízo da falência, o sequestro dos bens dos primos do empresário como medida antecedente à ação de responsabilidade civil.

Comentários:

A questão exige do candidato o conhecimento do tema falência. Nos termos dos art. 130, da Lei nº 11.101/2005 – Lei de Falências:

Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida. (Grifo nosso).

Logo, conforme estabelece o caso hipotético da questão, houve um conluio fraudulento entre o empresário individual Ives Diniz com seus primos, que juntos promoveram diversos atos com “nítido prejuízo à massa”. Diante do caso, caberá ação revocatória proposta no juízo da falência.

Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

Portanto, devemos marcar a alternativa: Ajuizar ação revocatória em nome da massa falida no juízo da falência.

Gabarito: Letra B


[1] CRUZ, André Santa. Direito Empresarial: Volume Único. Rio de Janeiro: Editora Método, 2020, pg. 1253.

[2] SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Manual de Direito Empresarial. São Paulo: Saraiva, 2022. p.452.

[3] CRUZ, André Santa. Direito Empresarial: Volume Único. Rio de Janeiro: Editora Método, 2020, pg. 1261.

[4] SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Manual de Direito Empresarial. São Paulo: Saraiva, 2022. p.452

[5] SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Manual de Direito Empresarial. São Paulo: Saraiva, 2022. p.479.

[6] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 33. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022, p. 212.