8.1. Incompatibilidade

8.1.1. Conceitos iniciais

A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia. (art. 27, Estatuto da OAB). O impedimento determina proibição parcial, o advogado tem restrição de advogar contra determinadas pessoas jurídicas (art. 30, Estatuto da OAB).

 

8.1.2. Hipóteses de incompatibilidade

Conforme determina o art. 28 do Estatuto da OAB, a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (...)

I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

Do dispositivo temos que, o Presidente da República, os Governadores dos Estados e do DF e os prefeitos, enquanto cumprirem seus mandatos a atividade advocatícia é incompatível. Assim como, os membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais também são incompatíveis.

Atenção: os membros do Poder Legislativo (Deputados Federais, Senadores, Deputados Estaduais/Distritais e Vereadores) são impedidos de advogar contra ou a favor da administração pública direta, indireta, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. Por sua vez, os membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais são incompatíveis (art. 30, I, EAOAB).

Como cai na prova?

1 - (FGV – OAB – XVII Exame / 2015) Deise é uma próspera advogada e passou a buscar novos desafios, sendo eleita Deputada Estadual. Por força de suas raras habilidades políticas, foi eleita integrante da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado Z. Ao ocupar esse honroso cargo procurou conciliar sua atividade parlamentar com o exercício da advocacia, sendo seu escritório agora administrado pela filha.

Nos termos do Estatuto da Advocacia, assinale a afirmativa correta.

A) A atividade parlamentar de Deise é incompatível com o exercício da advocacia.

B) A participação de Deise na Mesa Diretora a torna incompatível com o exercício da advocacia.

C) A função de Deise como integrante da Mesa Diretora do Parlamento Estadual é conciliável com o exercício da advocacia.

D) A atividade parlamentar de Deise na Mesa Diretora pode ser conciliada com o exercício da advocacia em prol dos necessitados.

Comentários:

A questão aborda o tema “Das Incompatibilidades e Impedimentos”. O art. 28, inciso I, EAOAB:

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais; (...)

Logo, a participação de Deise na Mesa Diretora a torna incompatível com o exercício da advocacia.

Gabarito: Letra B

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Continuando, o inciso II do art. 28, do EAOAB, dispõe que:

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (...)

II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de pazjuízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1.127-8)

No inciso II, do art. 28, estão impedidos de exercer a atividade de advocacia: (i) os membros de órgãos do Poder Judiciário (juízes, desembargadores e ministros), do Ministério Público (promotores e procuradores); (ii) dos tribunais e conselhos de contas; (iii) dos juizados especiais, da justiça de paz; (iv) os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta. Não existem mais juízes classista.

Quarentena: a EC n.º 45/2004 incluiu a hipótese de vedação aos juízes de exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração (art. 95, parágrafo único, inciso V, CF/1988). Ressaltamos, porém, que tal situação é uma vedação constitucional, não estando presente, portanto, no rol de impedimentos do art. 28 do Estatuto da OAB.

Aprofundando: no julgamento da ADIn 1.127-8 o STF reconheceu que os juízes eleitorais e seus suplentes podem advogar, desde que não remunerados.

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (...)

III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

Estão incompatíveis aqueles que ocuparem os cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública (direta e indireta). Entretanto, o art. 28, do parágrafo 2º, incluiu duas hipóteses que mesmo aquele que ocupe cargos ou funções de direção poderá exercer atividade advocatícia, são exceção:

Podem exercer atividade advocatícia aqueles:
    • que não detêm poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB;
    • que estão na administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

 

Prosseguindo...

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (...)

IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

Estão incompatibilizados os ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário, isto é uma decorrência logica do conflito de interesses que o advogado teria ao ocupar tais cargos ou funções e advogar. Estão incluídos também os que exercem serviços notariais e de registro, ou seja, tabeliões, notários etc.

Como cai na prova?

2 - (FGV – OAB – XXXIII Exame / 2021) Carlos é aluno do primeiro período do curso de Direito. Vinícius é bacharel em Direito, que ainda não realizou o Exame da Ordem. Fernanda é advogada inscrita na OAB. Todos eles são aprovados em concurso público realizado por Tribunal de Justiça para o preenchimento de vagas de Técnico Judiciário.

Após a investidura de Carlos, Vinícius e Fernanda em tal cargo efetivo e, enquanto permanecerem em atividade, é correto afirmar que

A)  Carlos não poderá frequentar o estágio ministrado pela instituição de ensino superior em que está matriculado.

B)  Vinícius preencherá os requisitos necessários para ser inscrito como advogado na OAB, caso venha a ser aprovado no Exame da Ordem.

C)  Fernanda deverá ter sua inscrição na OAB cancelada de ofício ou em virtude de comunicação que pode ser feita por qualquer pessoa.

D)  Fernanda deverá ter sua inscrição na OAB suspensa, restaurando-se o número em caso de novo pedido.

Comentários:

O art. 28, do Estatuto da Advocacia e a OAB estabelece o rol de atividades que são incompatíveis com o exercício da advocacia. Carlos, Vinícius e Fernanda, após a investidura para o cargo de Técnico Judiciário, incidiram na hipótese do inciso IV, do art. 28 do EAOAB:

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (...)

IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; (grifos nossos).

E o que acontece no caso de exercício de atividade incompatível? Se inscrito, o profissional que exercer a atividade incompatível de forma permanente (preenchimento de vaga para cargo de órgão do Poder Judiciário) terá sua inscrição cancelada (art. 11, IV, EAOAB).

Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que: (...)

IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia; (...)

§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.

§ 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º. (grifos nossos)

Esse é o caso de Fernanda, que é advogada inscrita na OAB e passa a exercer atividade incompatível em caráter definitivo (cargo de Técnico Judiciário). Sendo assim, a alternativa a ser assinada é: Fernanda deverá ter sua inscrição na OAB cancelada de ofício ou em virtude de comunicação que pode ser feita por qualquer pessoa.

Demais alternativas:

Alternativa A. INCORRETA. Carlos poderá frequentar o estágio ministrado pela instituição de ensino superior em que está matriculado (art. 9º, § 3º, EAOAB).

Alternativa B. INCORRETA. Vinícius não preenche os requisitos necessários para ser inscrito como advogado na OAB, mesmo que venha a ser aprovado no Exame da Ordem, pois exerce atividade incompatível com a advocacia, requisito para inscrição na OAB previsto pelo inciso V do art. 8º do EAOAB.

Alternativa D. INCORRETA. Fernanda deverá ter sua inscrição na OAB cancelada, não restaurando o número anterior em caso de novo pedido (art. 11, IV e § 2º do EAOAB).

Gabarito: letra C

 

3 - (FGV – OAB – XXIII Exame / 2017) Juliana é integrante da equipe de recursos humanos de certa sociedade anônima, de grande porte, cujo objeto social é o comércio de produtos eletrônicos. Encontrando-se vago um cargo de gerência jurídica, Juliana organizou processo seletivo, tendo recebido os currículos de três candidatas.

A primeira delas, Mariana, é advogada regularmente inscrita na OAB, tendo se especializado em Direito Penal. A segunda, Patrícia, não é graduada em Direito, porém é economista e concluiu o doutorado em direito societário e mercado de capitais. A terceira, Luana, graduada em Direito, foi aprovada no exame da OAB e concluiu mestrado e doutorado. É conselheira de certo tribunal de contas estadual, mas encontra-se afastada, a pedido, sem vencimentos.

Considerando a situação narrada, assinale a afirmativa correta.

A)  Qualquer das candidatas poderá exercer a função de gerência jurídica, mas apenas Mariana poderá subscrever os atos privativos da advocacia.

B)  Qualquer das candidatas poderá exercer a função de gerência jurídica, mas apenas Mariana e Luana poderão subscrever os atos privativos da advocacia.

C)  Apenas Mariana poderá exercer a função de gerência jurídica.

D)  Apenas Mariana e Luana poderão exercer a função de gerência jurídica.

Comentários:

A questão versa sobre o tema “Das Incompatibilidades e Impedimentos”. O art. 28 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – Lei nº 8.906/94 estabelece que:

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (...)

II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (grifo nosso).

 

Ainda, vamos à literalidade do art. 7º do Regulamento Geral do Estatuto da OAB: Art. 7º A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB. (grifo nosso).

Logo, depreende-se que Mariana é a única que pode exercer a função de gerência jurídica, Patrícia não é graduada em Direito e Luana, como conselheira do tribunal de contas do estado, não poderá exercer a função. Diante do exposto, resta correta a alternativa: Apenas Mariana poderá exercer a função de gerência jurídica.

Gabarito: Letra C

 

4 - (FGV – OAB – XIX Exame / 2016) Carlos integrou a chapa de candidatos ao Conselho Seccional que obteve a maioria dos votos válidos e tomou posse em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição. Um ano após o início do mandato, Carlos passou a ocupar um cargo de direção no Conselho de Administração de uma empresa, controlada pela Administração Pública, sediada em outro estado da Federação.

Nesse caso, de acordo com o Estatuto da OAB, assinale a afirmativa correta.

A)  Não se extingue o mandato de Carlos, pois a ocupação de cargo de direção em empresa controlada pela Administração Pública, em estado da Federação distinto do abrangido pelo Conselho Seccional, não configura incompatibilidade a ensejar o cancelamento de sua inscrição.

B)  Extingue-se automaticamente o mandato de Carlos, pois a ocupação de cargo de direção em empresa controlada pela Administração Pública, em qualquer circunstância, configura incompatibilidade a ensejar o cancelamento de sua inscrição.

C)  Extingue-se o mandato de Carlos mediante deliberação de dois terços dos membros do Conselho Seccional, pois a ocupação de cargo de direção em empresa controlada pela Administração Pública pode configurar incompatibilidade a ensejar o cancelamento de sua inscrição.

D)  Não se extingue o mandato de Carlos, pois a ocupação de cargo de direção em empresa controlada pela Administração Pública, em qualquer circunstância, não configura incompatibilidade a ensejar o cancelamento de sua inscrição.

Comentários:

Vamos por partes. Nos termos do inciso I do art. 66, do EAOAB, extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do profissional. Pois bem, as hipóteses de cancelamento da inscrição do advogado estão previstas no art. 11, do EAOAB:

Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

I - assim o requerer;

II - sofrer penalidade de exclusão;

III - falecer;

IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;

V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.

§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa. (...) (grifos nossos).

Por fim, segundo o enunciado da questão, Carlos passou a ocupar um cargo de direção no Conselho de Administração de uma empresa, controlada pela Administração Pública. Logo, Carlos está exercendo uma atividade incompatível com a advocacia (art. 28, inciso III, EAOAB):

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (...)

III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; (...)

Diante do exposto, resta correta a alternativa que afirma: Extingue-se automaticamente o mandato de Carlos, pois a ocupação de cargo de direção em empresa controlada pela Administração Pública, em qualquer circunstância, configura incompatibilidade a ensejar o cancelamento de sua inscrição.

Gabarito: letra B

 

5 - (FGV – OAB – XV Exame / 2014) Abelardo é magistrado vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado K e requer licença para tratamento de questões particulares, pelo prazo de três anos, o que foi deferido. Como, antes de assumir o referido cargo, era advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB, requer o seu reingresso, comprovando o afastamento das funções judicantes.

Nos termos do Estatuto da Advocacia, assinale a afirmativa correta.

A)  A incompatibilidade com a advocacia persiste mesmo após aposentadoria do cargo efetivo.

B)  O afastamento temporário do cargo que gera a incompatibilidade permite inscrição provisória.

C)  A incompatibilidade permanece mesmo que ocorra o afastamento temporário do cargo.

D)  O afastamento do cargo incompatível permite a inscrição após um período de três anos.

Comentários:

A questão aborda o tema “Das Incompatibilidades e Impedimentos”. Nos termos do art. 28, II, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – Lei nº 8.906/94, a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com a atividade de membros de órgãos do Poder Judiciário. Ainda, o parágrafo primeiro do mesmo artigo estabelece que a incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente. Dessa forma, a incompatibilidade de Alberto se mante, independentemente da concessão de licença de sua atividade como magistrado do Tribunal de Justiça do Estado K.

Gabarito: Letra C

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Prosseguindo, vamos ao que dispõe o inciso V:

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (...)

V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

O Estatuto determinou que aqueles que exercem a atividade policial estão incompatíveis. Assim, são incompatíveis os policiais militares, policiais civis, policiais federais, agentes penitenciários (atividade indireta), delegados de polícia, policiais rodoviários etc.

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (...)

VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

Este inciso é simples, é incompatível o exercício da advocacia para o militar da ativa das Forças Armadas.

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (...)

VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

O inciso VII estabelece a incompatibilidade dos fiscais de renda (auditores da Receita Federal, analistas da Receita Federal, agentes de fiscalização estaduais e municipais).

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (...)

VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

São incompatíveis também os ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

Por fim, a incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente (art. 29, § 1º, EA OAB). Pessoal, esse rol de incompatibilidade é importante, sugerimos a leitura, para facilitar a fixação.

 

 

Como cai na prova?

6 - (FGV – OAB – XIX Exame / 2016) Formaram-se em uma Faculdade de Direito, na mesma turma, Luana, Leonardo e Bruno. Luana, 35 anos, já exercia função de gerência em um banco quando se graduou. Leonardo, 30 anos, é prefeito do município de Pontal. Bruno, 28 anos, é policial militar no mesmo município. Os três pretendem praticar atividades privativas de advocacia.

Considerando as incompatibilidades e impedimentos ao exercício da advocacia, assinale a opção correta.

A)  Luana não está proibida de exercer a advocacia, pois é empregada de instituição privada, inexistindo impedimentos ou incompatibilidades.

B)  Bruno, como os servidores públicos, apenas é impedido de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera.

C)  Os três graduados, Luana, Leonardo e Bruno, exercem funções incompatíveis com a advocacia, sendo determinada a proibição total de exercício das atividades privativas de advogado.

D)  Leonardo é impedido de exercer a advocacia apenas contra ou em favor de pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

Comentários:

A questão aborda o tema “Das Incompatibilidades e Impedimentos”. Nos termos dos artigos. 27 e 28 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – Lei nº 8.906 de 1994:

Artigo 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

Artigo 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais; (...)

V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

VI - militares de qualquer natureza, na ativa; (...)

VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

Organizando o caput da questão temos:

- Luana já exercia função de gerência em um banco quando se graduou.

- Leonardo é prefeito do município de Pontal.

- Bruno é policial militar no município de Pontal.

Gabarito: letra C