Questões comentadas
1 - (FGV – OAB – XXXII Exame / 2021) José está sendo executado por dívida tributária municipal não paga. Na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a execução fiscal, constam o nome do devedor e seu domicílio; a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora; a origem e natureza do crédito, com menção do decreto municipal em que está fundado; e a data em que foi inscrito. José oferece embargos à execução, atacando a CDA, que reputa incorreta.
Diante desse cenário, José
A) tem razão, pois cabe à Fazenda Pública o ônus da prova de que a CDA cumpre todos os requisitos obrigatoriamente exigidos por lei.
B) tem razão, pois a CDA deve mencionar dispositivo de lei em que o crédito tributário está fundado.
C) não tem razão, pois esta CDA goza de presunção iuris et de iure (absoluta) de certeza e liquidez.
D) não tem razão, pois esta CDA contém todos os requisitos obrigatoriamente exigidos por lei.
Comentários:
Nos termos do art. 202 do CTN:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Do dispositivo precitado temos que, nos termos do inciso III, do art. 202, é necessária a indicação obrigatória da origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado. Conforme o caso narrado, houve a indicação do decreto municipal em que está fundado o termo de inscrição da dívida ativa, devendo a autoridade competente indicar especificamente a disposição legal.
Gabarito: Letra B
2 - (FGV – OAB – XXIV Exame / 2017) A pessoa jurídica A declarou débitos de Imposto sobre a Renda (IRPJ) que, no entanto, deixaram de ser quitados. Diante do inadimplemento da contribuinte, a União promoveu o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) decorrente da regular constituição definitiva do crédito tributário inadimplido.
Com base em tais informações, no que tange à possibilidade de questionamento por parte da contribuinte em relação ao protesto realizado pela União, assinale a afirmativa correta.
A) O protesto da CDA é indevido, uma vez que o crédito tributário somente pode ser cobrado por meio da execução fiscal.
B) O protesto da CDA é regular, por se tratar de instrumento extrajudicial de cobrança com expressa previsão legal.
C) O protesto da CDA é regular, por se tratar de instrumento judicial de cobrança com expressa previsão legal.
D) O protesto da CDA é indevido, por se tratar de sanção política sem previsão em lei.
Comentários:
Nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/1997, que define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida:
Art. 1º (...) Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas
Ainda, conforme entendimento do STF o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) é meio para satisfação do crédito tributário, tratando-se de título extra
ADI nº 5135 – “O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”. Portanto, o protesto da CDA é regular, por se tratar de instrumento extrajudicial de cobrança com expressa previsão legal.
Gabarito: Letra B