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1 - (FGV – OAB – XVIII Exame / 2015) Antônio, prestador de serviço de manutenção e reparo de instrumentos musicais, sujeito à incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS), deixou de recolher o tributo incidente sobre fato gerador consumado em janeiro de 2013 (quando a alíquota do ISS era de 5% sobre o total auferido pelos serviços prestados e a multa pelo inadimplemento do tributo era de 25% sobre o ISS devido e não recolhido). Em 30 de agosto de 2013, o Município credor aprovou lei que: (a) reduziu para 2% a alíquota do ISS sobre a atividade de manutenção e reparo de instrumentos musicais; e (b) reduziu a multa pelo inadimplemento do imposto incidente nessa mesma atividade, que passou a ser de 10% sobre o ISS devido e não recolhido.
Em fevereiro de 2014, o Município X promoveu o lançamento do imposto, exigindo do contribuinte o montante de R$ 25.000,00 – sendo R$ 20.000,00 de imposto (5% sobre R$ 400.000,00, valor dos serviços prestados) e R$ 5.000,00 a título de multa pela falta de pagamento (25% do imposto devido). Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.
A) O lançamento está correto em relação ao imposto e à multa.
B) O lançamento está incorreto tanto em relação ao imposto (que deveria observar a nova alíquota de 2%) quanto em relação à multa (que deveria ser de 10% sobre o ISS devido e não recolhido).
C) O lançamento está correto em relação à multa, mas incorreto em relação ao imposto (que deveria observar a nova alíquota de 2%).
D) O lançamento está correto em relação ao imposto, mas incorreto em relação à multa (que deveria ser de 10% sobre o ISS devido e não recolhido).
Comentários:
Em regra, o lançamento do crédito tributário reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Entretanto, o CTN traz exceções à regra, ou seja, hipóteses em que aplicar-se-á a lei à fatos ou atos pretéritos, vamos à leitura do art. 106, inciso II, “c”, do CTN:
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: (...)
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: (...)
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática (grifos nossos).
Dessa forma, o Município X procedeu de forma correta ao lançar o imposto e exigir do contribuinte o montante de R$ 20.000,00 de imposto (5% sobre R$ 400.000,00, valor dos serviços prestados) pois o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação (que no nosso caso representava 5% em janeiro de 2013 quando o fato gerador da obrigação ocorreu). Entretanto, a cobrança dos R$ 5.000,00 a título de multa pela falta de pagamento (25% do imposto devido) é indevida pois em 30 de agosto de 2013, o Município credor aprovou lei que: reduziu a multa pelo inadimplemento do imposto incidente nessa mesma atividade, que passou a ser de 10% sobre o ISS devido e não recolhido. E, como vimos, de acordo com o CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, dentre outras hipóteses, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Desta forma o lançamento está correto em relação ao imposto, mas incorreto em relação à multa (que deveria ser de 10% sobre o ISS devido e não recolhido).
Gabarito: Letra D