Questões comentadas
1 - (FGV – OAB – XXV Exame / 2018) Para realizar o pagamento de uma dívida contraída pelo sócio M. Paraguaçu em favor da sociedade Iguape, Cananeia & Cia Ltda., o primeiro emitiu uma nota promissória à vista, com cláusula à ordem no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
De acordo com essas informações e a respeito da cláusula à ordem, é correto afirmar que:
A) a nota promissória, na omissão dessa cláusula, somente poderia ser transferida pela forma e com os efeitos de cessão de crédito.
B) a cláusula implica a possibilidade de transferência do título por endosso, sendo o endossante responsável pelo pagamento, salvo cláusula sem garantia.
C) a cláusula implica a possibilidade de transferência do título por endosso, porque a modalidade de vencimento da nota promissória é à vista.
D) tal cláusula implica a possibilidade de transferência do título por cessão de crédito, não respondendo o cedente pela solvência do emitente, salvo cláusula de garantia.
Comentários:
A questão aborda o tema nota promissória.
Nos termos dos arts. 11 e 15, do Decreto nº 57.633/66 - Lei Uniforme de Genebra (LUG):
Art. 11. Toda letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula à ordem, é transmissível por via de endosso.
Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras "não à ordem", ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.
O endosso pode ser feito mesmo a favor do sacado, aceitando ou não, do sacador, ou de qualquer outro coobrigado. Estas pessoas podem endossar novamente a letra.
Assim, a cláusula “à ordem” é prescindível em relação a transmissibilidade por via de endosso. Por sua vez, se o emitente incluir a cláusula “não à ordem”, faz com que o título apenas seja transmitido por cessão civil.
Art. 15. O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra.
O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.
Em seu art. 15 a LUG dispõe que o endossante se torna garantidor do pagamento do título (responsável solidário). Diante do exposto, resta correta a alternativa que afirma que a cláusula à ordem é: A cláusula implica a possibilidade de transferência do título por endosso, sendo o endossante responsável pelo pagamento, salvo cláusula sem garantia.
Gabarito: Letra B
2 - (FGV – OAB – XX Exame / 2016) Cícero sacou uma letra de câmbio em favor de Amélia, tendo designado como sacado Elísio, que acatou a ordem de pagamento. A primeira endossante realizou um endosso em preto para Dario, com proibição de novo endosso.
Diante do efeito legal da cláusula de proibição de novo endosso, assinale a afirmativa correta.
A) Caso Dario realize um novo endosso, tal transferência terá efeito de cessão de crédito perante os coobrigados e efeito de endosso perante o aceitante.
B) Dario não poderá realizar novo endosso no título sob pena de desoneração de responsabilidade cambial dos coobrigados.
C) Tal qual o endosso parcial, a proibição de novo endosso é nula por restringir a responsabilidade cambiária do endossante e do sacador.
D) Amélia, embora coobrigada, não responde pelo pagamento da letra de câmbio perante os endossatários posteriores a Dario.
Comentários:
A questão cobra conhecimento em relação à letra de câmbio. A letra de câmbio é ordem de pagamento à vista ou à prazo, na qual o emitente (sacador) dá a ordem, para que o aceitante (sacado) pague e ao credor (tomador), no valor, no tempo e nos lugares fixados na cambial (letra de câmbio).
Portanto, conforme o caso hipotético trazido pela questão temos:
Cícero - emitente (sacador);
Elísio - aceitante (sacado);
Amélia - credor (tomador) – beneficiária do título, sendo a primeira endossante.
Amélia, como realizou um endosso em preto para Dario, tornou esse novo credor da letra de câmbio, que permanece nominal. Ainda, Amélia inseriu a cláusula de proibição de novo endosso. Nos termos do art. 15, do Decreto nº 57.663/66, tal cláusula apenas tem efeito para Amélia, assim, se Dario realizar novo endosso para terceiro, Amélia não responderá pelo pagamento.
Art. 15 - O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra. O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento as pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.
Diante do exposto, resta correta a alternativa: Amélia, embora coobrigada, não responde pelo pagamento da letra de câmbio perante os endossatários posteriores a Dario.
Gabarito: Letra B
3 - (FGV – OAB – XII Exame / 2013) Fontoura Xavier sacou letra de câmbio à ordem no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em face de Sales Oliveira, pagável à vista na praça de Itaocara, indicando como beneficiário Rezende Costa. Com base nos dados apresentados e na legislação sobre letra de câmbio, assinale a afirmativa INCORRETA.
A) O vencimento da letra de câmbio ocorrerá na data de sua apresentação pelo beneficiário ao sacado, Sales Oliveira.
B) Se o sacador, Fontoura Xavier, inserir a cláusula “sem despesas” será facultativo o protesto por falta de pagamento.
C) O beneficiário e portador, Rezende Costa, pode inserir no título a cláusula “não à ordem” antes de transferi-lo a terceiro.
D) Se o sacador, Fontoura Xavier, inserir na letra de câmbio cláusula de juros e sua taxa, essa estipulação será considerada válida.
Comentários:
A questão pede a alternativa incorreta. Como vimos em aula a letra de câmbio é ordem de pagamento à vista ou à prazo, na qual o emitente (sacador) dá a ordem, para que o aceitante (sacado) pague e ao credor (tomador), no valor, no tempo e nos lugares fixados na cambial (letra de câmbio).
Por se tratar de uma ORDEM DE PAGAMENTO, tem-se a presença de 03 figuras, que conforme a leitura do caput da questão são:
(i) sacador – emite a ordem (Fontoura Xavier);
(ii) sacado – recebe a ordem (Sales Oliveira);
(iii) tomador – beneficiário da ordem (Rezende Costa).
Por sua vez, nos termos dos art. 11, do Decreto nº 57.633/66 - Lei Uniforme de Genebra (LUG):
Art. 11. Toda letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula à ordem, é transmissível por via de endosso. Dessa forma, se o emitente incluir a cláusula “não à ordem”, faz com que o título apenas seja transmitido por cessão civil. A FGV considerou que a inclusão de cláusula “não à ordem” poderá ser feita pelo sacador (Fontoura Xavier).
No caso, o Rezende Costa poderia inserir no título a cláusula “não à ordem” apenas quando fosse repassar a letra, ou seja, quando se tornar sacador. Portanto, a afirmativa incorreta e, por isso, que deve ser marcada segunda a banca é: O beneficiário e portador, Rezende Costa, pode inserir no título a cláusula “não à ordem” antes de transferi-lo a terceiro.
Gabarito: Letra C
4 - (CESPE – OAB – Exame / 2009) Uma letra de câmbio foi sacada por Z contra X para um beneficiário Y e foi aceita. Posteriormente, foi endossada sucessivamente para A, B, C e D. Nessa situação hipotética,
I - Z é o sacado, X é o endossante, Y é o tomador.
II - aposto o aceite na letra, X torna-se o obrigado principal.
III - se, na data do vencimento, o aceitante se recusar a pagar a letra, o portador não precisará encaminhar o título ao protesto para garantir o seu direito de ação cambial ou de execução contra os coobrigados indiretos.
IV - se A promover o pagamento ao portador D, os endossantes B e C estarão desonerados da obrigação.
Estão certos apenas os itens
A) I e III.
B) I e IV.
C) II e III.
D) II e IV.
Comentários:
I – INCORRETO: “Z” é o emitente da letra (sacador); “X” é aquele que deve pagar (sacado); “Y” é aquele que receberá (beneficiário).
III – INCORRETO: o portador precisará encaminhar o título ao protesto. O Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida (art. 1, da Lei nº 9.492/97).
Assim, devemos marcar que estão corretos os itens: II e IV.
Gabarito: Letra D