Questões comentadas
1 - (FGV – OAB – XX Exame / 2016) P. Industrial S.A., companhia fechada, passa momentaneamente por dificuldades financeiras que se agravaram com a crise na atividade industrial do país. A assembleia geral autorizou os administradores a alienar bens do ativo permanente, dentre eles uma unidade produtiva situada no município de Mirante da Serra, avaliada em R$ 495.000.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco milhões de reais). Considerando-se que a unidade produtiva da companhia integra seu estabelecimento, assinale a afirmativa correta.
A) A assembleia geral não pode autorizar a alienação da unidade produtiva. Por ser o estabelecimento uma universalidade de direito, seus elementos devem ser mantidos indivisíveis e unitariamente agregados para o exercício da empresa.
B) A assembleia geral pode autorizar a alienação da unidade produtiva. Por ser o estabelecimento uma universalidade de fato, seus elementos podem ser objeto de negócios jurídicos próprios, translativos ou constitutivos, separadamente dos demais.
C) A assembleia geral pode autorizar a alienação da unidade produtiva. Por ser o estabelecimento um patrimônio de afetação, cabe exclusivamente à companhia a decisão de desagregá-lo e, com isso, limitar sua responsabilidade perante os credores ao valor da unidade produtiva alienada.
D) A assembleia geral não pode autorizar a alienação da unidade produtiva. Por ser o estabelecimento elemento de exercício da empresa, a alienação de qualquer de seus elementos (corpóreos ou incorpóreos) implica a impossibilidade de manutenção da atividade da companhia, operando-se sua dissolução de pleno direito.
Comentários:
A assembleia Geral órgão máximo de caráter deliberativo, que reúne todos os acionistas (com ou sem direito a voto). A assembleia geral é convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento (poder político) – art 121, LSA:
Art. 121. A assembléia-geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.
Ainda, como já vimos, o estabelecimento é entendido como uma universalidade de fato, sendo possível também que esse seja objeto de direitos e de negócios jurídicos, nos termos dos arts. 90 e 1.143 do Código Civil.
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
Diante do exposto, a alternativa que reproduz os ditames aqui referidos aplicados ao caso hipotético da questão é: A assembleia geral pode autorizar a alienação da unidade produtiva. Por ser o estabelecimento uma universalidade de fato, seus elementos podem ser objeto de negócios jurídicos próprios, translativos ou constitutivos, separadamente dos demais.
Gabarito: Letra B
2 - (FGV – OAB – VI Exame / 2012) A respeito das diferenças entre a assembleia geral ordinária e a assembleia geral extraordinária de uma sociedade anônima, é correto afirmar que
A) a assembleia geral extraordinária poderá ser realizada a qualquer momento, sendo que a assembleia geral ordinária deverá ser realizada nos 5 (cinco) primeiros meses seguintes ao término do exercício social.
B) é competência privativa da assembleia geral ordinária deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos.
C) a assembleia geral extraordinária não tem competência para deliberar sobre reforma do estatuto social.
D) a assembleia geral ordinária jamais terá competência para eleger os administradores da companhia.
Comentários:
Organizando a questão de acordo com as alternativas:
Alternativa A – INCORRETA: primeira parte sobre AGE está correta; porém a segunda sobre a AGO está errada: será anualmente e nos 04 (quatro) primeiros meses.
Alternativa B – CORRETA: segundo o art. 132, inc. II, é de competência privativa da AGO deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos.
Alternativa C – INCORRETA: segundo o art. 135 prevê essa possibilidade, prescrevendo que a AGE que tiver por objeto a reforma do estatuto somente se instalará em primeira convocação com a presença de acionistas que representem 2/3 (dois terços), no mínimo, 2/3 (dois terços) do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto, mas poderá instalar-se, em segunda convocação, com qualquer número.
Alternativa D – INCORRETA: segundo o art. 132, inc. III, é de competência privativa da AGO eleger os administradores e os membros do conselho fiscal.
Gabarito: Letra B
3 - (FGV – OAB – XXVIII Exame / 2019) Felipe Guerra, de nacionalidade portuguesa, residente em Maceió/AL, foi eleito diretor da Companhia Mangue do Porto Empreendimentos Imobiliários. Sabe-se que a referida companhia tem sede em Florânia/RN; que ela não tem Conselho de Administração e que Felipe Guerra não é seu acionista.
Com base nessas informações, avalie a eleição de Felipe Guerra e assinale a afirmativa correta.
A) Não foi regular, em razão de não ter a qualidade de acionista da companhia.
B) Foi regular, ainda que seu domicílio seja em Estado diverso daquele da sede da companhia.
C) Não foi regular, em razão de sua nacionalidade.
D) Foi regular, diante da ausência de Conselho de Administração; do contrário, seria irregular.
Comentários:
Organizando a questão de acordo com as alternativas:
Alternativa A – INCORRETA: não há necessidade de ser acionista para que seja eleito diretor – art. 146, LSA.
Alternativa B – CORRETA: está correta, basta que seja pessoa natural RESIDENTE NO PAÍS – art. 146, LSA.
Alternativa C – INCORRETA: como vimos, a nacionalidade não importa, bastando que seja domiciliado no país – art. 146, LSA.
Alternativa D – INCORRETA: não há essa submissão ao conselho de administração, sendo que os requisitos para a investidura como diretor estão no art. 146, LSA.
Gabarito: Letra B
4 - (ND – OAB-DF – ND Exame / 2006) É órgão prescindível nas Companhias, em regra:
A) conselho de administração;
B) conselho fiscal;
C) Assembleia geral ordinária;
D) diretoria.
Comentários:
Organizando a questão de acordo com as alternativas:
Alternativa A – CORRETA: nas S.A’s de capital fechado o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO é órgão FACULTATIVO.
Alternativa B – INCORRETA: trata-se de órgão obrigatório.
Alternativa C – INCORRETA: trata-se de órgão obrigatório.
Alternativa D – INCORRETA: trata-se de órgão obrigatório.
Gabarito: Letra A