8.5. Inelegibilidades legais absolutas (art. 1º, inciso I, LC n.º 64/1990)
As inelegibilidades legais absolutas estão descritas no art. 1º, inciso I, e alíneas da LC n.º 64/1990.
8.5.1. Inelegibilidade de inalistáveis alfabetos (art. 1º, inciso I, alínea “a”)
Na forma do art. 1º, inciso I, alínea “a” da LC nº 64/90, são inelegíveis para qualquer cargo os inalistáveis e os analfabetos. São inalistáveis os estrangeiros e os brasileiros que foram convocados para prestar o serviço militar obrigatório – os conscritos. Os analfabetos têm capacidade eleitoral ativa – isto é, podem votar, entretanto não possuem capacidade eleitoral passiva – ser votados.
8.5.2. Inelegibilidade por perda de mandato legislativo (art. 1º, inciso I, alínea “b”)
De acordo com o art. 1º, inciso I, alínea “b” da LC nº 64/90, são inelegíveis para qualquer cargo os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais que haja perdido os respectivos mandatos:
I) Por infração de qualquer das proibições elencadas abaixo - desde a expedição do diploma:
- a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
- b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II) Por infração de qualquer das proibições elencadas abaixo - desde a posse:
- a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
- b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
- c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
- d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
III) cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.
Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa (art. 55, § 2º, CF).
A inelegibilidade supracitada refere-se às eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura;
8.5.3. Inelegibilidade por perda de mandato do executivo estadual, distrital ou municipal (art. 1º, inciso I, alínea “c”)
Na forma do art. 1º, inciso I, alínea “c” da LC nº 64/90, são inelegíveis para qualquer cargo o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, ou seja, que sofrerem “impeachment”.
A inelegibilidade por ora estudada impõe restrição ao chefe do Poder Executivo estadual, distrital ou municipal para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos.
8.5.4. Inelegibilidade por abuso do poder econômico ou político (art. 1º, inciso I, alínea “d” e alínea “h”)
Nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “d” da LC nº 64/90, são inelegíveis para qualquer cargo os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguinte.
No mesmo diapasão, o art. 1º, inciso I, alínea “h” da LC nº 64/90, dispõe que são inelegíveis para qualquer cargo os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes.
Como cai na prova?
1 - (CESPE / CEBRASPE – TRE-BA – Analista Judiciário – Área Administrativa / 2017) No que se refere ao grau jurisdicional e recursal, vereador torna-se inelegível caso representação contra ele fundamentada em abuso do poder econômico seja considerada procedente em
A) acórdão transitado em julgado proferido por órgão colegiado com trânsito em julgado.
B) sentença transitada em julgado proferida por juízo de primeiro grau.
C) sentença proferida por juiz de direito, sem trânsito em julgado da sentença.
D) despacho do relator de órgão colegiado, antes de aberto o prazo recursal.
E) decisão interlocutória transitada em julgado de relator de órgão colegiado.
Comentários:
Na forma do art. 1º, inciso I, alínea “d”, LC nº 64/90, são inelegíveis para qualquer cargo os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes. Logo, o vereador tornar-se-á inelegível a partir da sentença transitada em julgado proferida por juízo de primeiro grau que esteja fundamentada em abuso do poder econômico.
Gabarito: letra B
_____________________________________
8.5.5. Inelegibilidade por condenação criminosa (art. 1º, inciso I, alínea “e”)
O art. 1º, inciso I, alínea “e” da LC nº 64/90, prevê que serão inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
Dessa hipótese, o § 4º, também do artigo 1º da LC nº 64/90, assevera que a inelegibilidade prevista acima não se aplica: (i) aos crimes culposos; (ii) àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo; e (iii) aos crimes de ação penal privada.
8.5.6. Inelegibilidade para os declarados indignos de oficialato (art. 1º, inciso I, alínea “f”)
O art. 1º, inciso I, alínea “f” da LC nº 64/90, estabelece a situação de inelegibilidade absoluta para qualquer cargo aqueles que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos. As hipóteses da declaração de indignidade para oficialato estão previstas pelo art. 120 do Estatuto Militar (Lei nº 6.880/80):
Art. 120. Ficará sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo, o oficial que:
I - for condenado, por tribunal civil ou militar, em sentença transitada em julgado, à pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos;
II - for condenado, em sentença transitada em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação especial concernente à segurança do Estado;
III - incidir nos casos, previstos em lei específica, que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado; e
IV - houver perdido a nacionalidade brasileira.
Como cai na prova?
2 - (FCC – TRE-SP – Analista Judiciário - Área Judiciária / 2017) Em campanha para a prefeitura de sua cidade em 2012, Mauro cometeu crime eleitoral pelo qual foi condenado, em 2015, a dois anos de reclusão e, em 2018, pretende se candidatar ao governo de seu Estado. Mauro
A) não poderá ser eleito Governador em 2018, pois é inelegível desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, desde que a decisão condenatória tenha transitado em julgado ou sido proferida por órgão judicial colegiado.
B) não poderá ser eleito Governador em 2018, pois é inelegível desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, apenas na hipótese de ter a decisão condenatória transitado em julgado.
C) poderá ser eleito Governador em 2018, pois a sua inelegibilidade recai apenas sobre o período do cumprimento da pena, na hipótese de ter a decisão condenatória transitado em julgado.
D) poderá ser eleito Governador em 2018, pois é inelegível apenas para o cargo ao qual concorreu em 2012, ou seja, para Prefeito, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, desde que a condenação tenha transitado em julgado ou sido proferida por órgão judicial colegiado.
E) não poderá ser eleito Governador em 2018, pois é inelegível desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após a condenação, desde que a decisão condenatória tenha transitado em julgado ou sido proferida por órgão judicial colegiado.
Comentários:
A alínea “e”, do inciso I, do art. 1º, da LC nº 64/90, estabelece o rol de crimes que ensejam a inelegibilidade do condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, a ver:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo: (...)
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (...)
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; (...)
Logo, resta correta a alternativa que afirma que: não poderá ser eleito Governador em 2018, pois é inelegível desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após a condenação, desde que a decisão condenatória tenha transitado em julgado ou sido proferida por órgão judicial colegiado.
Gabarito: letra E
3 - (FCC – TRE-PR – Técnico Judiciário - Área Administrativa / 2017) Considere:
I. Jurandir foi condenado, por sentença transitada em julgado, por crime considerado de menor potencial ofensivo.
II. Joana foi condenada, por sentença transitada em julgado, por crime culposo de ação penal pública.
III. Jorge foi condenado, por sentença transitada em julgado, por crime de ação penal privada.
De acordo com a Lei Complementar n° 64/1990,
A) somente da conduta de Jurandir decorre a inelegibilidade pelo prazo de 8 anos após o cumprimento da pena.
B) de todas as condenações decorre a inelegibilidade pelo prazo de 8 anos após o cumprimento da pena.
C) somente da conduta de Jorge decorre a inelegibilidade pelo prazo de 8 anos após o cumprimento da pena.
D) somente das condutas de Jurandir e de Joana decorre a inelegibilidade pelo prazo de 8 anos após o cumprimento da pena.
E) de nenhuma das condenações decorre a inelegibilidade pelo prazo de 8 anos após o cumprimento da pena.
Comentários:
Considerando os três exemplos citados, temos que:
I. Como Jurandir foi condenado, por sentença transitada em julgado, por crime considerado de menor potencial ofensivo, não ficará inelegível, pois a inelegibilidade prevista na alínea “e” do inciso I do art. 1º, da LC nº 64/90 não se aplica a crimes de menor potencial ofensivo.
II. Como Joana foi condenada, por sentença transitada em julgado, por crime culposo de ação penal pública, não ficará inelegível, pois a inelegibilidade prevista na alínea “e” do inciso I do art. 1º, da LC nº 64/90 não se aplica aos crimes culposos.
III. Jorge foi condenado, por sentença transitada em julgado, por crime de ação penal privada, não ficará inelegível, pois a inelegibilidade prevista na alínea” e” do inciso I do art. 1º, da LC nº 64/90 não se aplica aos crimes de ação penal privada.
Dessa forma, temos que, na forma da Lei Complementar n° 64/1990 e dos casos trazidos pela questão, de nenhuma das condenações decorre a inelegibilidade pelo prazo de 8 anos após o cumprimento da pena.
Gabarito: letra E
4 - (FCC – TRE-PR – Técnico Judiciário - Área Administrativa / 2017) Considere:
I. Zulmira, do lar, deseja candidatar-se a Deputada Estadual, sendo que ela, há 5 anos, mantém relação estável e duradoura com o Governador do seu Estado, já no segundo mandato consecutivo.
II. Eglantina, atualmente do lar, foi declarada indigna do oficialato, por decisão transitada em julgado, há 2 anos, e deseja candidatar-se ao mesmo cargo que Zulmira, sua prima.
III. Felisberto, desempregado, foi condenado pelo Tribunal de Justiça por homicídio culposo, já tendo cumprido, há um ano, a totalidade da pena que lhe foi imposta, e deseja candidatar-se a Deputado Estadual.
É correto afirmar que
A) Zulmira e Felisberto podem ser candidatos, mas Englantina não pode se candidatar.
B) Zulmira, Eglantina e Felisberto podem ser candidatos.
C) nenhuma das pessoas citadas pode se candidatar.
D) Zulmira e Eglantina não podem ser candidatas, não havendo impedimento para a candidatura de Felisberto.
E) Felisberto e Eglantina podem ser candidatos, mas Zulmira não pode se candidatar.
Comentários:
Vamos analisar os itens do enunciado:
I. Zulmira, que mantém relação estável e duradoura com o Governador do seu Estado, já no segundo mandato consecutivo, deseja se candidatar como Deputada Estadual. Nessa hipótese, Zulmira não pode se candidatar por expressa vedação constitucional, que determina que são inelegíveis no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição (art. 14, § 7º, CF).
II. Eglantina por ter sido declarada indigna do oficialato, por decisão transitada em julgado, há 2 anos é inelegível para qualquer cargo os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos (art. 1º, I, “f”, CF).
III. Felisberto que foi condenado pelo Tribunal de Justiça por homicídio culposo, já tendo cumprido, há um ano, a totalidade da pena que lhe foi imposta, é elegível, pois a inelegibilidade prevista na alínea “e" do inciso I artigo 1º não se aplica aos crimes culposos (art. 1º, § 4.º, CF).
Dessa forma, a alternativa correta é: Zulmira e Eglantina não podem ser candidatas, não havendo impedimento para a candidatura de Felisberto.
Gabarito: letra D
____________________________________
8.5.7. Inelegibilidade por rejeição das contas relativas ao exercício de sua função pública ou cargo (art. 1º, inciso I, alínea “g”)
Na forma do art. 1º, inciso I, alínea “g” da LC nº 64/90, são inelegíveis para qualquer cargo os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
Dessa forma, para que haja a configuração desta inelegibilidade há de se ter, cumulativamente: a exigência de prestação de contas referentes ao exercício de cargo ou função pública; (b) o respectivo julgamento ou desaprovação dessas contas; (c) o julgamento ter sido motivado por regularidade insanável; (d) essa regularidade deve ser cauterizada como ato doloso de improbidade administrativa; (e) da decisão administrativa não poderá mais caber recurso; (f) por fim, que a decisão administrativa do órgão de controle não seja suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
Aquele que incidir em todas as condições citadas acima ficará inelegível para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição. O art. 71, inciso II, da CF, estabelece que:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...)
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; (...)
O inciso II transcrito acima se refere ao ordenador de despesa, logo se trata de uma responsabilidade técnica-jurídica, e não uma responsabilidade política, independentemente, aplicar-se-á as mesmas restrições quanto à inelegibilidade ao ordenador de despesa que incidir nas condições citadas acima.
Por fim, o § 4º-A, do art. 1º, da LC nº 64/90, que foi incluído pela Lei Complementar nº 184, de 2021, estabelece que, a inelegibilidade por rejeição das contas relativas ao exercício de sua função pública ou cargo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa.
8.5.8. Inelegibilidade por cargo ou função em instituição financeira liquidanda (art. 1º, inciso I, alínea “i”)
Na forma do art. 1º, inciso I, alínea “i” da LC nº 64/90, são inelegíveis para qualquer cargo os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade.
8.5.9. Inelegibilidade por cargo ou função em instituição financeira liquidanda (art. 1º, inciso I, alínea “j”)
De acordo com o art. 1º, inciso I, alínea “j” da LC nº 64/90, são inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição.
Súmula nº 69. Os prazos de inelegibilidade previstos nas alíneas j e h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 têm termo inicial no dia do primeiro turno da eleição e termo final no dia de igual número no oitavo ano seguinte.
Termo inicial para a contagem dos 8 anos: dia do primeiro turno da eleição.
Como cai na prova?
5 - (FCC – TRE-PR – Analista Judiciário - Área Judiciária / 2017) Jadson, candidato ao Governo de determinado Estado, foi condenado por decisão proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, com a cassação do seu registro de candidato. Jadson ficará inelegível por
A) 8 anos apenas após o trânsito em julgado da decisão condenatória, independentemente da data da eleição, e termo final no dia de igual número no oitavo ano seguinte.
B) 5 anos a contar da eleição, tendo esse prazo termo inicial no dia do primeiro turno da eleição e termo final no dia de igual número no oitavo ano seguinte.
C) 8 anos a contar da eleição, tendo esse prazo termo inicial no dia do primeiro turno da eleição e termo final no dia de igual número no oitavo ano seguinte.
D) 8 anos a contar da eleição, tendo esse prazo termo inicial no dia da data da posse e termo final no dia de igual número no oitavo ano seguinte.
E) 5 anos a contar da eleição, tendo esse prazo termo inicial no dia da data da posse e termo final no dia de igual número no oitavo ano seguinte.
Comentários:
Nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “j”, da LC nº 64/90, são inelegíveis para qualquer cargo, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição.
Do dispositivo, o TSE, por meio da Súmula nº 69, entendeu que “os prazos de inelegibilidade previstos nas alíneas j e h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 têm termo inicial no dia do primeiro turno da eleição e termo final no dia de igual número no oitavo ano seguinte”. Logo, Jadson ficará inelegível por 8 anos a contar da eleição, tendo esse prazo termo inicial no dia do primeiro turno da eleição e termo final no dia de igual número no oitavo ano seguinte.
Gabarito: letra C
_____________________________________
8.5.10. Inelegibilidade por renúncia ao mandato eletivo (art. 1º, inciso I, alínea “k”)
Na forma do art. 1º, inciso I, alínea “k” da LC nº 64/90, são inelegíveis para qualquer cargo o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura. A renúncia para a desincompatibilização não gera, per si, a inelegibilidade, há de se ter fraude à norma.
Em regra, a renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade por renúncia ao mandato eletivo, salvo se a Justiça Eleitoral reconhecer fraude ao disposto nesta Lei Complementar (art. 1º, § 5º, LC nº 64/90).
8.5.11. Inelegibilidade por ato doloso de improbidade administrativa (art. 1º, inciso I, alínea “l”)
De acordo com o art. 1º, inciso I, alínea “l” da LC nº 64/90, são inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.
Como cai na prova?
6 - (CEFETBAHIA – MPE-BA – Promotor de Justiça Substituto / 2018) Sobre a inelegibilidade de condenado por ato doloso de improbidade administrativa, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, alterada pela Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010, de natureza infraconstitucional, é correto afirmar que
A) independe da condenação à pena de suspensão de direitos políticos em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.
B) perdura por oito anos, desde a condenação ter sido confirmada ou proferida por órgão colegiado, dispensado o requisito do trânsito em julgado.
C) não exige que se extraia da prática do ato doloso de improbidade a ocorrência de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito.
D) equivale à inelegibilidade de condenado por decisão transitada em julgado proferida por órgão judicial colegiado.
E) substitui a causa de inelegibilidade de condenado por abuso de poder econômico ou político.
Comentários:
A questão cobra a alínea “l”, do inciso I, do art. 1º, da LC nº 64/90, vejamos:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo: (...) l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (...) (grifo nosso)
Logo, a única alternativa correta é a que afirma que: a inelegibilidade perdura por oito anos, desde a condenação ter sido confirmada ou proferida por órgão colegiado, dispensado o requisito do trânsito em julgado.
Gabarito: letra B
_____________________________________
8.5.12. Inelegibilidade por exclusão do exercício profissional (art. 1º, inciso I, alínea “m”)
Na forma do art. 1º, inciso I, alínea “m” da LC nº 64/90, são inelegíveis para qualquer cargo os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário.
8.5.13. Inelegibilidade por simulação de desfazimento de vínculo conjugal (art. 1º, inciso I, alínea “n”)
De acordo com o art. 1º, inciso I, alínea “n” da LC nº 64/90, são inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude. O órgão do Poder Judiciário competente é a Justiça Comum – Vara Estadual Cível de Familiar.
8.5.14. Inelegibilidade por demissão do serviço público (art. 1º, inciso I, alínea “o”)
Nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “o” da LC nº 64/90, são inelegíveis para qualquer cargo os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
Como cai na prova?
7 - (IBFC – TRE-PA – Analista Judiciário - Judiciária/ 2020) A Lei Complementar nº 135/2010, conhecida como ''Lei da Ficha Limpa'', introduziu alterações substanciais na Lei Complementar nº 64/1990, que trata das causas de inelegibilidade na seara eleitoral. Sobre o tema, assinale a alternativa correta.
A) São inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pela prática dos crimes previstos no artigo 1º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar nº 64/1990, na modalidade dolosa ou culposa
B) Apenas após o trânsito em julgado da decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido
C) São inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude
D) O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvadas apenas as impetrações de habeas corpus
Comentários:
Alternativa A. Errada. O erro está na parte final, pois não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada, a inelegibilidade prevista na pratica os crimes previstos no artigo 1º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar nº 64/1990 (art. 1º, § 4o, LC º 64/90).
Alternativa B. Errada. Seja pela decisão transitada em julgado ou seja pela publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido (art. 15, LC º 64/90).
Alternativa C. Certa. De fato, são inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude (art. 1.º, I, “n", da LC nº 64/90).
Alternativa D. Errada. O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança (art. 26-B, LC nº 64/90).
Gabarito: letra C
8 - (CESPE / CEBRASPE – TRE-PE – Analista Judiciário - Área Judiciária / 2017) No que se refere a inelegibilidade, impugnação de registro de candidatura e abuso de poder, assinale a opção correta.
A) Para que seja julgada procedente a representação por abuso de poder econômico, o ato abusivo deve ter potencialidade para alterar o resultado da eleição.
B) A representação por abuso de poder importará na inelegibilidade do representado apenas se julgada procedente antes da proclamação dos eleitos.
C) A impugnação do pedido de registro de candidato feita por um partido político impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
D) Os demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo são inelegíveis para qualquer cargo pelo prazo de oito anos, a contar da decisão válida e eficaz.
E) A arguição de inelegibilidade deve ser apresentada ao TSE quando se tratar de candidato a senador e deputado federal.
Comentários:
Alternativa A. Incorreta. Reza o inciso XVI, do art. 22, da LC nº 64/90, para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
Alternativa B. Incorreta. Na forma do inciso XIV, art. 22, da LC nº 64/90, julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato.
Alternativa C. Incorreta. A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido (art. 3º, § 1º, LC nº 64/90).
Alternativa D. Correta. Perfeito, a afirmativa reproduz a literalidade da alínea “o”, do inciso I, do art. 1º, da LC nº 64/90).
Alternativa E. Incorreta. Quando se tratar de inelegibilidade de candidato ao Senado ou a Câmara dos Deputados competirá ao Tribunal Regional Eleitoral do respectivo ente (art. 2º, inciso II, LC nº 64/90).
Gabarito: letra D
9 - (CONSULPLAN – TRE-RJ – Técnico Judiciário - Área Administrativa / 2017) A condenação à suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa gera a inelegibilidade desde a condenação ou trânsito em julgado, até o transcurso do prazo de 8 anos, após o cumprimento da pena. No entanto, para que ocorra este efeito, são necessários alguns requisitos. Assinale a alternativa que apresenta um requisito que NÃO é previsto em lei:
A) Que o ato seja doloso.
B) Que importe em enriquecimento ilícito ou dano ao erário.
C) Que tenha havido abuso do poder econômico com benefício a si ou a terceiros.
D) Que a decisão tenha transitado em julgado ou tenha sido proferida por órgão judicial colegiado.
Comentários:
Atenção ao comando do enunciado, estamos procurando a errada dentre as certas. A questão cobra a alínea “l”, inciso I, art. 1º, da LC nº 64/90:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo: (...) l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (...)
Esquematizando nos requisitos para a inelegibilidade, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “l”, da LC nº 64/90:
- Condenados à suspensão dos direitos políticos;
- Em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;
- Por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito;
- Desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.
A única afirmativa que não está na lei é a letra C, portanto a errada, que é nosso gabarito.
Gabarito: letra C
____________________________________
8.5.15. Inelegibilidade por doação eleitoral ilegal (art. 1º, inciso I, alínea “p”)
O art. 1º, inciso I, alínea “o” da LC nº 64/90 dispõe que, são inelegíveis para qualquer cargo a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 4650 o STF declarou inconstitucional o financiamento empresarial a campanhas eleitorais, logo, os candidatos podem financiar suas campanhas apenas por recursos próprios com doações de pessoas físicas e por meio do Fundo Partidário.
8.5.16. Inelegibilidade por aposentadoria compulsória e a perda de cargo da magistratura e de membro do Ministério Público (art. 1º, inciso I, alínea “q”)
Na forma do art. 1º, inciso I, alínea “q” da LC nº 64/90, são inelegíveis para qualquer cargo os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
Como cai na prova?
10 - (VUNESP – TJ-RO – Juiz de Direito Substituto / 2019) São inelegíveis:
A) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, desde o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após a referida condenação.
B) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão judicial transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em decorrência de reconhecida infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos.
C) os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres que pretendam concorrer aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito e não tenham se afastado dos respectivos cargos até 6 (seis) meses antes da eleição.
D) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade sanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão.
E) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento da ação de investigação judicial eleitoral.
Comentários:
Alternativa A. Errada. São inelegíveis os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação (não é o transito em julgado) ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena (art. 1º, inciso I, alínea “l”, LC nº 64/90).
Alternativa B. Errada. São inelegíveis os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente (e não por decisão judicial transitada em julgado), em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário (art. 1º, inciso I, alínea “m”, LC nº 64/90).
Alternativa C. Errada. São inelegíveis os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres que pretendam concorrer aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito e não tenham se afastado dos respectivos cargos até 4 (quatro) meses, a alternativa erra ao afirmar que são 6 meses antes da eleição (art. 1º, inciso IV, alínea “a”, LC nº 64/90).
Alternativa D. Errada. São inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão (art. 1º, inciso I, alínea “g”, LC nº 64/90).
Alternativa E. Certa. Exato, transcrição literal do art. 1º, I, alínea “p", LC nº 64/90.
Gabarito: letra E
11 - (FCC – TRE-PR – Técnico Judiciário - Área Administrativa / 2017) Considere:
I. Tiago é alfabetizado e alistável, mas não providenciou seu alistamento como eleitor, e pretende candidatar-se a deputado estadual nas eleições que ocorrerão no próximo ano.
II. Vander é juiz aposentado compulsoriamente por decisão sancionatória definitiva há 5 anos e pretende candidatar-se a vereador nas eleições que ocorrerão no próximo ano.
Tiago
A) não poderá ser candidato, por não ser eleitor, embora ele seja alistável; e Vander poderá ser candidato se até o dia do pleito tiver passado mais de 6 anos da data da decisão sancionatória, o que o tornará, novamente, elegível.
B) poderá ser candidato porque de acordo com a LC n° 64/1990 são inelegíveis, para qualquer cargo, os inalistáveis, e ele é alistável, embora não seja eleitor, se a falta de alistamento for justificada; e Vander não poderá ser candidato porque é inelegível.
C) não poderá ser candidato, por não ser eleitor, embora ele seja alistável e de acordo com o art. 1°, I, a, da LC n° 64/1990 são inelegíveis, para qualquer cargo, os inalistáveis e os analfabetos; e Vander poderá ser candidato porque é elegível.
D) não poderá ser candidato porque não é eleitor; e Vander não poderá ser candidato porque é inelegível.
E) poderá ser candidato a deputado estadual porque para tanto basta ser alistável; e Vander poderá ser candidato porque é elegível.
Comentários:
De acordo com o art. 14, § 3º, da CF, uma das condições de elegibilidade, na forma da lei, o alistamento eleitoral, como Tiago não providenciou seu alistamento como eleitor não atenderá ao requisito constitucional do alistamento eleitoral, de tal modo que, tornar-se-á inelegível. Já em relação à situação de Vander, que é juiz aposentado compulsoriamente por decisão sancionatória definitiva há 5 anos, temos a incidência do art. 1º, inciso I, alínea “q”, da LC nº 64/90:
Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: (...) q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
Desse modo, reata correta a letra D: não poderá ser candidato porque não é eleitor; e Vander não poderá ser candidato porque é inelegível.
Gabarito: letra D