6.1. Alistamento obrigatório, alistamento facultativo e casos de inalistabilidade
Conforme bem explica José Jairo Gomes, “entende-se por alistamento o procedimento administrativo-eleitoral pelo qual se qualificam e se inscrevem os eleitores. Nele se verifica o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais indispensáveis à inscrição do eleitor”[1]. Desse modo, é por meio do alistamento eleitoral que se qualifica e identifica o indivíduo, após tal procedimento esses estarão aptos a exercer a cidadania. Dessa forma, é com o alistamento eleitoral que o cidadão as seguintes capacidades:
- Capacidade Eleitoral Ativa: votar
- Capacidade Eleitoral Passiva: ser votado
O alistamento eleitoral encontra previsão constitucional nos §§ 1º a 3º do art. 14 e art. 15. A aquisição da capacidade política para os brasileiros está prevista no art. 14 § 1º da CF, que assim determina:
Art. 14. (...) § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
Dessa forma, temos que:
- O alistamento eleitoral é obrigatório: para maiores de 18 anos e menores de 70 anos;
- O alistamento eleitoral é facultativo: para maiores de 16 e menores de 18 anos, maiores de 70 anos e analfabetos.
O art. 6º, inciso I, do Código Eleitoral estabelece aqueles que estão desobrigados ao alistamento eleitoral, a ver:
Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:
I - quanto ao alistamento:
a) os inválidos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os que se encontrem fora do país (...)
Dos inválidos é imperioso pontuarmos que, segundo parágrafo único do art. 12 da Resolução nº 23.659/2021, “a Justiça Eleitoral empreenderá meios destinados a assegurar o alistamento e o exercício dos direitos políticos por pessoas com deficiência, por pessoas que se encontram em prisão provisória e por adolescentes sob custódia em unidade de internação”.
Por seu turno, o § 2º, do art. 14 da CF estabelece que, não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e os conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório. Ademais, recebem a condição de inalistáveis aqueles que perderam, temporariamente ou de forma definitiva, os direitos políticos, conforme os casos do art. 15 da CF:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Ou seja, é vedado o alistamento eleitoral:
· Aos estrangeiros;
· Aos conscritos - durante o período do serviço militar obrigatório;
· Aos que perderam ou tiveram suspensos seus direitos políticos (art. 15, da CF).
O assunto “perda ou suspensão dos direitos políticos” será tratado de forma mais detida em tópico especifico.
E no caso do indígena, há a obrigatoriedade de se alistar? Segundo o Estatuto do índio (Lei nº 6.001/73), incumbe à União a tutela do índio, que a exercerá por meio da FUNAI (Fundação Nacional do Índio), entretanto, qualquer índio poderá requerer ao Juiz competente a sua liberação do regime tutelar, investindo-se na plenitude da capacidade civil, desde que preencha os requisitos seguintes (art. 9, Estatuto do índio):
· Idade mínima de 21 anos;
· Conhecimento da língua portuguesa;
· Habilitação para o exercício de atividade útil, na comunhão nacional;
· Razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional.
O Juiz decidirá após instrução sumária, ouvidos o órgão de assistência ao índio e o Ministério Público, transcrita a sentença concessiva no registro civil (art. 9º, Parágrafo único, Estatuto do índio). José Jairo Gomes complementa que, “encontrando-se o indígena integrado na sociedade brasileira, tem o dever legal de alistar-se como eleitor e votar”. Portanto, caso o índio cumpra com os requisitos legais e a ele seja concedida sua liberação do regime tutelar, esse será obrigado a alistar-se, caso contrário seu alistamento eleitoral será facultativo.
Como cai na prova?
1 - (CESPE / CEBRASPE – TJ-MA – Juiz Substituto de Entrância Inicial / 2022) Julgue os itens a seguir, relativos ao alistamento eleitoral e ao voto.
I O alistamento eleitoral é obrigatório para os brasileiros maiores de dezoito anos, ainda que sejam inválidos.
II É obrigatório o voto dos brasileiros maiores de 16 anos e menores de 18 anos que procederem ao alistamento eleitoral.
III É facultativo o alistamento eleitoral de indígena que não fale português.
IV É vedado o alistamento eleitoral de oficial das Forças Armadas em operação militar.
V O alistamento eleitoral da pessoa analfabeta torna obrigatório o seu voto.
Assinale a opção correta.
A) Apenas o item III está certo.
B) Apenas os itens I e II estão certos.
C) Apenas os itens III e IV estão certos.
D) Apenas os itens IV e V estão certos.
E) Apenas os itens I, II e IV estão certos.
Comentários:
Item I. Incorreto. É facultativo o alistamento eleitoral para os brasileiros maiores de dezoito anos que sejam inválidos (art. 6º, I, alínea “a”, CE).
Item II. Incorreto. O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos (art. 14, § 1º, I, CF).
Item III. Correto. Realmente ao índio é facultativo o alistamento eleitoral, apenas tornar-se-á obrigatório caso esse preencha os requisitos legais e seja concedida sua liberação do regime tutelar.
Item IV. Incorreto. Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos (art. 14, § 2º, CF).
Item V. Incorreto. O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os analfabetos (art. 14, § 1º, II, alínea “a”, CF).
Gabarito: letra A
[1] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 16. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2020.