9.4. Recursos de campanha

Para suprir as despesas de campanha os partidos políticos e os candidatos utilizam recursos, as receitas que abastecem tais despesas podem ser agrupadas da seguinte forma: recursos próprios do candidato; doações; recursos dos partidos políticos; receitas oriundas da comercialização de bens e/ou serviços e a promoção de eventos; receitas decorrentes de aplicação financeira.

 

9.4.1. Recursos próprios do candidato

O denominado autofinanciamento é a capitalização da campanha por meio de recursos próprios do candidato que disputa o pleito eleitoral. A autorização para a utilização dos próprios recursos para injetar capital em campanha própria decorre do § 2º-A, do art. 23, da LE:

Art. 23 (...) § 2º-A.  O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.
Atenção: O autofinanciamento deve respeitar aos limites de 10% previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.

 

9.4.2. doações

Quanto às doações realizadas por pessoa física para campanhas eleitorais, José Jairo Gomes argumenta que, “a doação por pessoa física constitui ato jurídico de liberalidade, devendo, portanto, ser praticado espontaneamente. De maneira que o estatuto partidário não pode conter regra de doação vinculada ao exercício de cargo” (TSE – Cta nº 35.664/DF – DJe, t. 228, 2-12-2015, p. 57), pois isso significaria impor ao filiado a prática do ato, o que lhe retiraria a espontaneidade.”[1]

De acordo com o art. 23 da Lei nº 9.504/97, as pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais. 

As doações realizadas por pessoa física para campanhas eleitorais ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição (art. 23, § 1º, da LE). 

Entretanto, essa limitação de 10% não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por doador (art. 23, § 7º, da LE).

Importante: A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso (art. 23, § 3º , da LE).

Incluído pela Lei nº 13.877/2019, o § 10, art. 23, da LE, estabelece que o pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não será considerado para a aferição do limite de 10% os rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição e não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro.

Há ainda a possiblidade de doação de outro partido político. Conforme estabelece o art. 28, § 6º, inciso II, “doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa”.

Por fim, quanto à doação de pessoa física, José Jairo Gomes leciona que essa modalidade comporta tanto a doação de candidato para candidato ou de empresa individual para candidato. No primeiro caso o autor argumenta que, “lícito que um candidato doe a outro. Nesse caso, o faz como pessoa física, devendo observar o limite estabelecido no artigo 23, § 1º, da LE. Assim, as doações em dinheiro devem cingir-se a 10% dos rendimentos brutos do doador, tomando-se por base o ano anterior à eleição”[2]. Já no segundo, o autor continua, “pessoa física é equiparado o empresário individual. Assim, é lícito somar “os rendimentos percebidos como pessoa natural e empresário individual, para fins de aferição do limite de doação de recursos para campanha eleitoral” (TSE ‒ REspe nº 48.781/ MG ‒ DJe, t. 173, 16-8-2014, p. 128). Em igual sentido: TSE ‒ AgREspe nº 5.733/AC ‒ j. 12-9-2017. Para esse entendimento, o empresário individual é pessoa física, sendo equiparado à pessoa jurídica tão somente para fins de organização empresarial e tributária. Assim, o montante da doação deve limitar-se a 10% da aludida soma.”[3]

 

9.4.3. recursos dos partidos políticos

Aqui os recursos advém dos partidos políticos que o distribuem entre os candidatos. Os recursos tem, em grande parte, origem seja no Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (fundo partidário) seja no Fundo Especial de Financiamento de Campanha (fundo eleitoral).

 

9.4.4. receitas oriundas da comercialização de bens e/ou serviços e a promoção de eventos

De acordo com José Jairo Gomes, “outras relevantes fontes de recursos para campanhas eleitorais são a comercialização de bens (ex.: venda de broches, chaveiros), serviços e a promoção de eventos de arrecadação (ex.: realização de festa, jantar). Essas atividades devem ser realizadas “diretamente pelo candidato ou partido político” (LE, art. 23, § 4º, V ‒ com a redação da Lei nº 13.488/2017). O evento poderá ser fiscalizado in loco pela Justiça Eleitoral. As quantias pecuniárias obtidas devem ser depositadas na conta bancária específica.”[4]

 

9.4.5. Receitas decorrentes de aplicação financeira

Finamente, é lítico aos partidos utilizar os recursos oriundos das aplicações financeiras como resultante dos rendimentos que ingressaram como receita aos partidos.


[1] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 16. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2020. 123 p.

[2] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 16. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2020. 359 p.

[3] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 16. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2020. 359 p.

[4] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 16. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2020. 359 p.