11.2. Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)
11.2.1. Introdução
A Ação de investigação Judicial Eleitoral (AIJE) está prevista no art. 22 da LC nº 64/90. Precipuamente essa ação tem como finalidade coibir o abuso do poder econômico ou político, visando, portanto, garantir o equilíbrio entre os candidatos na disputa do pleito.
11.2.2. Abuso do poder econômico e político
O legislador constituinte, nos parágrafos 9º e 10º do art. 14 preocupou-se em indicar o abuso do poder econômico e político como fatos relevantes que podem comprometer a lisura do pleito:
Art. 14. (...)
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
§ 10 O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
A despeito da indicação Constitucional, percebe-se que o conceito de abuso de poder é subjetivo, considerando sua indeterminação Jairo Gomes traz bons exemplos, “O conceito é elástico, flexível, podendo ser preenchido por fatos ou situações tão variados quanto os seguintes: uso nocivo e distorcido de meios de comunicação social; propaganda eleitoral irregular; fornecimento de alimentos, medicamentos, materiais ou equipamentos agrícolas, utensílios de uso pessoal ou doméstico, material de construção; oferta de tratamento de saúde; contratação de pessoal em período vedado; percepção de recursos de fonte proibida; coação moral; compra de apoio político de adversário”[1]
11.2.2. Legitimidade
São legitimados para propor a AIJE os mesmos para a AIRC, ou seja:
- Candidato;
- Partido político;
- Coligação;
- Ministério Público Eleitoral.
Não é admitido que cidadão ocupe o polo ativo para ajuizar a AIJE, entretanto, se houver indícios, o cidadão poderá noticiar o fato para o Ministério Público, o juiz eleitoral ou ao corregedor eleitoral.
No polo passivo podem figurar na AIJE: candidato, pré-candidato e qualquer pessoa que tenha contribuído para a conduta de abuso de poder.
Considerado que em caso de condenação a sanção prevista é a inelegibilidade, a cassação de registro ou diploma, não é possível que partidos políticos, pessoas jurídicas ou coligações ocupem o polo passivo da AIJE. Nesse sentido, o TSE editou a Súmula nº 40:
Quanto à formação de litisconsórcio passivo, a depender da situação pode haver o litisconsórcio passivo facultativo ou o necessário. Segundo Jairo Gomes, “será facultativo quando não for imperioso que o candidato seja acionado conjuntamente com outras pessoas. Exemplo: na AIJE fundada em abuso de poder econômico, entende-se como facultativo o litisconsórcio passivo entre o réu-candidato e as pessoas que eventualmente hajam contribuído para a prática do evento ilícito.”[2]
Por sua vez, segundo a parte majoritária da doutrina, para as eleições majoritárias será necessário o litisconsórcio passivo, isto é, se ocuparem no polo passivo da AIJE o titular e o vice para pleito para o Poder Executivo ou entre candidato ao senado e seu suplemente, haverá a formação de litisconsórcio passivo necessário. Esse entendimento foi sumulado pelo TST.
11.2.3. Prazo
A legislação não estabeleceu os prazos para a AIJE, todavia, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a AIJE pode ser proposta desde a convenção partidária até a data da diplomação dos candidatos eleitos, prazo esse que decai o direito de se pleitear a ação.
11.1.5. Competência
Da mesma forma como se dá na AIRC, na AIJE a competência dependerá do cargo da pessoa que ocupa o polo passivo. Se o abuso do poder for para as eleições presidenciais (candidato a Presidência da República e Vice-presidência), o julgamento será no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), situação em que o Corregedor-Geral Eleitoral investigará eventual auso de poder. Se no polo passivo da AIJE ocuparem candidatos para: Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Depurado Distrital, o órgão competente para processar e julgar será o Tribunal Regional Eleitoral (TRE), nesse caso, será o Corregedor-Regional Eleitoral que investigará se houve o abuso de poder arguido. Por sua vez, se o abuso de poder se der nas eleições municipais (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador), será o juiz eleitoral que julgará a AIJE.
11.2.6. Procedimento
O rito que será adotado na AIJE encontra previsão nos incisos I a XIII do artigo 22 da LC nº 64/90:
- Petição inicial e notificação: após receber a petição, o Corregedor ou Juiz eleitoral ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, a fim de que, no prazo de 5 dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível. Quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, o Corregedor ou Juiz eleitoral determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação. Quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito, o Corregedor ou Juiz eleitoral indeferirá desde logo a inicial, nesse caso, o interessado poderá renovar a reclamação ou representação dentro de 24 horas.
- Notificação e defesa: o representado, após a citação, tem o prazo de 5 dias para apresentar sua defesa (juntar a documentação e indicar até 6 testemunhas).
- Instrução e diligências: O Corregedor ou o Juiz Eleitoral findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação; nos 3 (três) dias subsequentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officío ou a requerimento das partes.
- Alegações finais: encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias;
- Decisão: terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor ou Juiz Eleitoral, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado. o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subsequente. No Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do relatório.
11.2.7. Efeitos da Decisão procedente
No caso de decisão procedente, a AIJE tem como consequência:
XIV - julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar.
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XLIII Exame / 2025) Maria estava concorrendo ao cargo de Governadora do Estado Alfa. No decorrer da campanha, obteve prova documental e testemunhal de que Joana, sua adversária direta na disputa, praticara abuso do poder econômico.
Por essa razão, solicitou a você, como advogado(a), que a representasse à Justiça Eleitoral para a abertura de investigação judicial eleitoral.
Assinale a opção que indica, corretamente, a quem deve ser encaminhada a petição.
A) A um dos Juízes Eleitorais em atuação no Estado Alfa.
B) Ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, que deve apreciar os fatos.
C) À livre distribuição do Tribunal Regional Eleitoral, que deve apreciar os atos.
D) Ao Corregedor Regional do Tribunal Regional Eleitoral, que deve apreciar os fatos.
Comentários:
A alternativa “A” está incorreta – Juiz Eleitoral é competente apenas para cargos municipais.
A alternativa “B” está incorreta – o Presidente do TRE não aprecia isoladamente investigação judicial.
A alternativa “C” está incorreta – a livre distribuição se faz após o protocolo, mas o endereçamento deve ser ao corregedor.
A alternativa “D” está correta – a Investigação Judicial Eleitoral por abuso de poder econômico nas eleições para Governador é dirigida ao Corregedor Regional do Tribunal Regional Eleitoral.
Gabarito: Letra D
Fundamentação legal: Art. 22, caput, da LC 64/1990.