11.3. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)
11.3.1. Introdução
A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) foi uma inovação da Constituição Federal, que estabeleceu essa ação eleitoral nos §§ 10 e 11, do art. 11:
Art. 14. (...) § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. (Grifos nossos)
Como se observa da leitura do texto constitucional, a AIME tem como finalidade impugnar mandato eletivo que fora obtido mediante abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Nas palavras de Jairo Gomes, “seu objetivo é tutelar a cidadania, a lisura e o equilíbrio do pleito, a legitimidade da representação política, enfim, o direito difuso de que os mandatos eletivos apenas sejam exercidos por quem os tenha alcançado de forma lícita, sem o emprego de práticas tão censuráveis quanto nocivas como são o abuso de poder, a corrupção e a fraude”[1].
Temos, portanto, três causas possíveis para a interposição da AIME: (1) abuso do poder econômico, (2) corrupção ou (3) fraude. Para todas as situações, é necessário que o autor comprove a presença de algumas das causas para que a ação seja instituída.
11.3.2. Legitimidade
A AIME poderá ser proposta pelo:
- Candidato;
- Partido político;
- Coligação;
- Ministério Público Eleitoral.
Quanto ao candidato, independe desse ter conseguido alcançar o pleito ou não, assim como, não é necessário que o candidato tenha disputado a mesma eleição. Logo, o candidato mante-se legitimado para propor a AIME, mesmo que tenha perdido e mesmo que nem tenha concorrido com o impugnado. Como bem argumenta Jairo Gomes, “O que se encontra em jogo é o interesse público atinente à higidez das eleições, o que aconselha a ampliação da legitimidade ativa e não sua redução”[2]
Conforme entendimento jurisprudencial o partido político poderá propor a AIME, isoladamente, após o desfazimento da coligação, pois, após o final do pleito, a coligação se desfaz e esse é justamente o termo inicial da AIME – a diplomação do candidato.
Já no polo passivo da AIME figuram aqueles candidatos vitoriosos do pleito, pois, a finalidade da AIME é impugnar mandato eletivo que conquistou a vitória por meio do abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
11.2.3. Prazo
A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) deve ser proposta no prazo de 15 dias, contados a partir da diplomação.
11.1.5. Competência
Assim como nos casos da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), a competência para processar o julgar a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) dependerá do cargo pleiteado. No caso de comprovação de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude de Presidente da República ou Vice-Presidente da República, a ação será interposta no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Quanto aos mandatos de Governador, Vice-governador, senador, deputado federal, estadual e distrital, a AIME será endereçada para o respectivo Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Já no caso de impugnação de Prefeito, Vice-prefeito e vereador a AIME será julgada pelo juiz eleitoral.
11.2.6. Procedimento
O rito da AIME, segundo entendimento assentado do TSE, será o mesmo previsto para a o de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), e não o procedimento comum descrito no CPC. Assim, o procedimento da AIME será aquele previsto no art. 3º a 16 da LC nº 64/90 (tratamos o tema em livro anterior, sugerimos a leitura).
Por fim, É imperioso pontuar novamente o que prevê o ditame constitucional acerca da tramitação em segredo de justiça da AIME: “Art. 14, (...) § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé”.