11.1. Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC)

11.1.1. Introdução

A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) está disciplinada nos artigos 3º a 17 da Lei Complementar nº 64/1990.

Segundo Jairo Gomes, a AIRC “apresenta natureza contenciosa. Sua finalidade é impedir que determinado registro seja deferido quer em razão da ausência de condição de elegibilidade, quer em virtude da incidência de uma ou mais causas de inelegibilidade, quer, finalmente, em consequência de não se ter cumprido formalidade legal. Assim, necessariamente, há de ser observado o due process of law, oportunizando-se ao impugnado contraditório e ampla defesa, de sorte que possa discutir amplamente a imputação que lhe foi feita”[1]

Desse modo, a AIRC tem o fito de pedir o indeferimento do pedido de registro de candidatura em decorrência de suposta falta de condição de elegibilidade em razão da incidência de alguma causa de inelegibilidade ou descumprimento de formalidade legal.

 

11.1.2. Legitimidade

Quanto ao polo ativo, ou seja, quem pode arguir a AIRC, temos o seguinte rol exaustivo:

  • Candidato;
  • Partido político;
  • Coligação;
  • Ministério Público Eleitoral.

Existe controvérsia quanto a capacidade postulatória do impugnante, ou seja, em determinados julgados o TSE admitiu-se a prescindibilidade de advogado na petição inicial do AIRC. Nesse sentido, Jairo Gomes argumenta que, “se ao juiz é dado conhecer ex officio (ou mediante notícia de inelegibilidade apresentada por cidadão) do fato objeto da AIRC e, consequentemente, negar o registro pleiteado, não seria razoável exigir-se do impugnante capacidade postulatória, conquanto seja isso recomendável diante da capacitação técnico-jurídica dos profissionais da advocacia.”[2]

De acordo com a súmula nº 45 do TSE, “Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.”

Entretanto, o tema não é pacífico, já se entendeu na necessidade de o impugnante estar devidamente representado por advogado para ajuizar a AIRC. Desse modo, é improvável que a banca venha a cobrar a capacidade postulatória para ajuizar a AIRC em decorrência da controvérsia.

Quanto à legitimidade do candidato, já decidiu o TSE que, “o filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção” (Súmula TSE nº 53).

No caso de Partido político, como explica Roberto Moreira de Almeida, “a jurisprudência e doutrina dominante entendem que o partido político não tem legitimidade para propor AIRC em face de seus próprios filiados, bem como lhe falta legitimidade de ingressar com AIRC se coligado (nesse caso, a ação deve ser proposta apenas e tão-somente pela coligação, jamais por agremiação partidária dela integrante).”[3]

A legitimidade do Ministério Público Eleitoral decorre de seu status atribuído pela Constituição Federal. Conforme determinado pelo art. 3º, § 1º, da LC nº 64/90, a impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

Por fim, o art. 3º, § 2º, da LC nº 64/90 estabelece a seguinte vedação:

 

Art. 3º (...) § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

 

Já no caso do polo passivo da AIRC é ocupado pelos pré-candidatos, ou seja, os participantes de convenção partidária. Do tema, deve ser ressaltada a jurisprudência adotada pelo TSE da desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre os titulares e vices. Assim, como a ausência de condições de elegibilidade ou a presença de alguma situação que cause a inelegibilidade tem caráter personalíssimo, seria desarrazoável que houvesse a formação de litisconsórcio passivo necessário entre titular e vice.

 

11.1.3. Objeto

O objeto da AIRC é o registro de candidatura apresentado pela pessoa que pretende concorrer ao cargo eletivo, mas que tenha alguma causa de inelegibilidade ou a ausência de condição de elegibilidade.

 

11.1.4. Prazo

Na forma do art. 3º da LC nº 64/90, o prazo para impetrar a AIRC é de 5 dias a contar da publicação do pedido de registro da candidatura pela Justiça Eleitoral.

 

11.1.5. Competência

A competência depende do cargo pleiteado. No caso de impugnação de registro de candidatura para Presidência da República ou Vice- Presidência da República a competência para processar e julgar será do Tribunal Superior Eleitoral – TSE. Se o polo passivo de AIRC for ocupado por pré-candidato que esteja pleiteando o cargo de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado federal, estadual ou distrital, a lide será julgada pelo Tribunal Regional Eleitoral do respectivo ente. Por fim, se a pré-candidatura for para a vereança ou para os cargos de prefeito ou vice-prefeito, será o juiz eleitoral que julgara a AIRC.

 

11.1.6. Procedimento

De forma didática temos:

  • Petição inicial e citação: deve atender aos requisitos previstos no art. 319 do CPC de 2015 e ser protocolada dentro do prazo de 5 dias, contados da data da publicação do pedido do registro. Já o prazo para citar o impugnado é de 7 dias para contestar.
  • Contestação: na contestação o impugnado junta as provas necessárias para contrarrazoar.
  • Instrução: artigo 5º, caput, da Lei de Inelegibilidades, “decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificação judicial.”
  • Diligenciais: Encerrada a audiência de instrução, nos cinco dias subsequentes serão ultimadas todas as diligências determinadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
  • Alegações finais: Reza o artigo 6º da Lei de Inelegibilidades que, tão logo encerrada a fase probatória, “as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 (cinco) dias”
  • Decisão: Deve a decisão ser proferida impreterivelmente no prazo de três dias após a conclusão dos autos ao juiz ou relator no tribunal (LC nº 64/90, arts. 8º e 13).

[1] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 16. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2020. 326 p.

[2] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 16. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2020. 329 p.

[3] ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 13. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2019. 632 p