8.3. Inelegibilidade constitucional relativa
Como adiantado, a inelegibilidade relativa pode ser classificação da seguinte forma: inelegibilidade por motivos funcionais (artigo 14, §§ 5º e 6º, CF); inelegibilidade reflexa em razão do parentesco (art. 14, § 7º, CF); inelegibilidade de militares (artigo 14, § 8º, CF); inelegibilidade infraconstitucional (Lei Complementar nº 64 de 1990). A última será estudada em tópico específico.
8.3.1. Por motivos funcionais (art. 14, §§ 5º e 6º, CF)
São duas as espécies de inelegibilidade por motivo funcional: a inelegibilidade para reeleição (artigo 14, § 5º, CF) e a desincompatibilização (artigo 14, § 6º, CF).
A Constituição Federal de 1988 autoriza aos chefes do Poder Executivo a reeleição para um único período subsequente. Logo, de forma inversa, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos, que já estiverem em seu segundo mandato subsequente estarão inelegíveis para concorrer à reeleição para um terceiro mandato, transcrevamos a literalidade do § 5º, do art.14, da Carta Maior:
Cabe diferenciarmos a substituição da sucessão:
Substituição: ausência temporária do cargo, como por exemplo no caso de férias, viagens internacionais etc.
Sucessão: ausência permanente do cargo, como por exemplo no caso de morte, cassação, renúncia etc.
Notemos que, a Constituição Federal de 1988 veda apenas a reeleição para a disputa de um terceiro mandato sucessivo. Desse modo, os chefes do Poder Executivo podem, após um intervalo entre dois mandatos, se candidatarem para um terceiro mandato, como por exemplo temos o caso do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que foi Presidente da República por dois mandatos sucessivos – 1º mandato de 2003 a 2006 e 2º mandato de 2007 a 2010, sendo vitorioso para um terceiro mandato - de 2023 a 2026. A vedação que estamos estudando seria se o terceiro mandato fosse subsequente ao segundo, de 2011 a 2014, nessa hipótese, Lula não poderia concorrer por expressa vedação constitucional.
O § 6º, do art.14 da CF trata da desincompatibilização, senão vejamos:
A Carta Magna traz a regra: o chefe do Poder Executivo que desejar concorrer a outro cargo deverá se desincompatibilizar do cargo atual 6 meses antes do pleito. Entretanto, a Lei Complementar nº 64 de 1990 indica três exceções à regra dos 6 meses, ou seja, outros prazos que não esse. Estudaremos adiante aquela norma infraconstitucional, mas para cobrir o tópico vamos adiantar apenas as exceções ao prazo para desincompatibilização.
Na forma do art. 1º, II, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64 de 1990, são inelegíveis para Presidente e Vice-Presidente da República os que tenham, dentro dos 4 meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social.
Já a alínea “I”, do art. 1º, II, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64 de 1990, são inelegíveis para Presidente e Vice-Presidente da República os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.
Por fim, o IV, do art. 1º, da Lei Complementar nº 64 de 1990, estabelece que são inelegíveis para Prefeito e Vice-Prefeito:
Art. 1º, (...), IV, “a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;
b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;
c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;”
8.3.2. Inelegibilidade reflexa em razão do parentesco (art. 14, § 7º, CF);
A inelegibilidade reflexa em razão do parentesco está prevista no artigo 14, § 7º, da CF in verbis:
Do artigo façamos alguns apontamentos. O dispositivo cita “cônjuge”, mas devemos compreender que tal inelegibilidade alcança também companheiros na união estável, bem como a união homoafetiva. Outro ponto, a inelegibilidade reflexa ocorre apenas para os titulares dos cargos do chefe do Poder Executivo – Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito, logo, em regra, não há que se falar em inelegibilidade reflexa para os vices. Todavia, conforme leciona José Jairo Gomes, há uma exceção, “não há inelegibilidade do cônjuge e parentes do vice, exceto se ele tiver sucedido o titular ou o tiver substituído nos últimos seis meses antes da data marcada para a eleição. Diante disso, se o Vice-Governador substituir o titular nesse período, ainda que por um único dia, atrairá para seu cônjuge e seus parentes a inelegibilidade em apreço”[1].
Quanto aqueles que são alcançados pela inelegibilidade reflexa temos: “o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção”[2]. Bem esquematizou Pedro Lenza ao tratar do tema:
“1. por consanguinidade:
a) pais (1º grau);
b) avós (2º grau);
c) filhos (1º grau);
d) netos (2º grau);
2. por colateralidade:
a) irmãos (2º grau);
3. por afinidade (casamento, união estável ou união homoafetiva):
a) pais da esposa, ou da companheira, ou da união homoafetiva (1º grau);
b) avós da esposa, ou da companheira, ou da união homoafetiva (2º grau);
c) filhos da esposa (da companheira ou da união homoafetiva) originários de outro casamento (1º grau);
d) netos da esposa (da companheira ou da união homoafetiva) originários de outro casamento (2º grau);
e) nora(s) e/ou genro(s) do casamento, da união estável ou homoafetiva (1º grau);
f) irmãos da esposa, ou da companheira, ou da união homoafetiva — leia-se cunhados (2º grau);
g) concubina ou união
4. por adoção:
a) filhos adotivos”[3]
Outro ponto, a inelegibilidade reflexa está conscrita no território de jurisdição do titular, ou seja, tal inelegibilidade não atinge o cônjuge ou parente de um Prefeito no caso de se candidatarem em outra municipalidade.
Súmulas importantes:
8.3.3. Inelegibilidade de militares (art. 14, § 8º, CF)
Estudamos este tópico nas “condições de elegibilidade”, porém, diante da importância vamos revisar o art. 14, § 8º, CF que, de forma inversa, é causa de inelegibilidade:
Art.14, (...) § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Logo, temos a seguinte situação:

Pontos importantes acerca dos militares:
- Em regra, são alistáveis (exceto os conscritos);
- Não precisam de filiação-partidária, basta apenas, após a convenção partidária, o pedido de registro.
Como cai na prova?
1 - (VUNESP – TJ-RJ – Juiz Substituto / 2019) No que se refere à inelegibilidade relativa por motivo funcional, é correto afirmar que
A) para concorrem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes da diplomação.
B) para concorrem aos mesmos cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem licenciar-se aos respectivos mandatos até 4 (quatro) meses antes do pleito.
C) para concorrem aos mesmos cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 1 (um) mês antes da diplomação.
D) para concorrem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até a data da diplomação.
E) para concorrem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.
Comentários:
A questão versão sobre o prazo para desincompatibilização, conforme reza o art. 14, § 6º, da CF, para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Gabarito: letra E
2 - (CESPE / CEBRASPE – TJ-BA – Juiz de Direito Substituto / 2019) Com base na legislação e na jurisprudência do TSE sobre inelegibilidade e alistamento eleitoral, assinale a opção correta.
A) Ante a impossibilidade de interpretação extensiva das regras de inelegibilidade, as relações estáveis homoafetivas não são situações configuradoras de hipóteses de inelegibilidade reflexa.
B) O procedimento de revisão do eleitorado foi inaugurado no Brasil com o recadastramento biométrico promovido pela justiça eleitoral, o qual tem como objetivo conferir maior segurança à identificação do eleitor.
C) Deferido o pedido de registro de candidatura, haverá preclusão quanto à possibilidade de arguir eventual ausência de domicílio eleitoral do candidato na circunscrição.
D) O prazo de inelegibilidade dos que forem condenados por corrupção eleitoral em decisão transitada em julgado tem como termo final o oitavo ano seguinte ao fato ilícito praticado.
E) O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição afasta inelegibilidade que for constatada no momento da formalização do pedido de registro de candidatura.
Comentários:
De acordo com o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”.
Adicionalmente, a Súmula TSE n.º 70 adotou o seguinte entendimento: “o encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97".
Diante d exposto, a alternativa correta afirma que: O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição afasta inelegibilidade que for constatada no momento da formalização do pedido de registro de candidatura.
Gabarito: letra E
3 - (FMP – MPE-RO – Promotor de Justiça Substituto / 2017) Quanto às inelegibilidades presentes no texto constitucional brasileiro de 1988, NÃO se pode afirmar:
A) As previsões de inelegibilidade são aquelas constantes do art. 14, §§ 4° ao 7°, embora outras, por legislação complementar, possam ser estabelecidas, em razão de permissivo constitucional.
B) No caso de Presidente da República, Governadores e Prefeitos, há uma inelegibilidade em razão do cargo, pois não podem concorrer a um terceiro mandato sucessivo.
C) O ex-cônjuge, havendo a dissolução do vínculo conjugal com o detentor do cargo executivo eletivo, durante o mandato deste, tem afastada a inelegibilidade reflexa presente na Carta Constitucional.
D) Com base no art. 14, § 9°, a Lei Complementar n° 135/10 tomou inelegíveis os condenados pela prática de diversos crimes, caso esta condenação se dê por órgão colegiado, mesmo pendente eventual recurso.
E) As inelegibilidades visam à proteção da probidade administrativa e da moralidade para o exercício do mandato.
Comentários:
A questão nos solicita a alternativa INCORRETA.
Alternativa A. Correta. A Lei Maior, nos §§ 4° ao 7° do art. 14, estabelece as hipóteses constitucionais de inelegibilidade, bem como, prevê, no § 9º do mesmo artigo, que Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade.
Alternativa B. Correta. O § 5º, do art. 14, da Lei Maior, veda ao Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos que concorram a um terceiro mandato sucessivo.
Alternativa C. INCORRETA. De acordo com a Súmula Vinculante 18: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”.
Alternativa D. Correta. A Lei Complementar n° 135/10 (“Lei da Ficha Limpa”) alterou o art. 1º, inciso I, alínea “e”, da LC 64/90, prevendo um rol de diversos crimes que torna inelegível caso a condenação se dê por órgão colegiado, mesmo pendente eventual recurso.
Alternativa E. Correta. Na forma do § 9º, do art. 14, da Lei Maior: “§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.
Gabarito: letra C
[1] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 16. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2020. 203 p.
[2] LENZA, Pedro. Direito Eleitoral Esquematizado 2ª edição revista e atualizada. São. Paulo. Janeiro, 2022
[3] LENZA, Pedro. Direito Eleitoral Esquematizado 2ª edição revista e atualizada. São. Paulo. Janeiro, 2022.