5.1. Introdução

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa (i) da ordem jurídica, (ii) do regime democrático e (iii) dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, da CF). O Parquet atua em diferentes ramos junto ao Poder Judiciário, pois, a despeito de ser um dos componentes do Sistema de justiça brasileiro, o Ministério Público é instituição independente dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

 

5.1.1. Princípios que regem o Ministério Público

Na forma dos §§ 1º e 2º, do art. 127, da CF, ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, sendo essa instituição regida pelos princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, acrescenta-se ao rol o princípio do promotor natural (art. 5º, inciso LIII, da CF).

O princípio da unidade reza que, a despeito do Ministério Público ser composto de diferentes órgãos, seus procuradores integram uma só instituição chefiada pelo Procurador Geral, as divisões do Ministério Público são meramente funcionais. A unidade se dará apenas dentro do ramo de atuação e da esfera federada, não há que se falar em unidade entre Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Militar, por exemplo.

O princípio da indivisibilidade significa que os membros do Ministério Público atuam pela instituição, assim um membro pode ser substituído por outro dentro da mesma função, nos termos da lei, sem que haja qualquer ofensa à norma ou nulidade processual. Pontuemos que a indivisibilidade se dá dentro do mesmo ramo de atuação ou dentro da esfera, assim, não há indivisibilidade, por exemplo, entre membros do Ministério Público Federal com os membros do Ministério Público Estadual.

Já o princípio da independência funcional está relacionado com a hierarquização do Ministério Público, segundo esse princípio, o Parquet possui hierarquia administrativa apenas e não funcional. Logo, seus membros têm liberdade e autonomia para exercer suas funções, os promotores e procuradores, “ao realizar suas atividades típicas, só estão sujeitos à Constituição, às leis e à sua própria consciência”[1].

Por fim, princípio do promotor natural é doutrinariamente estabelecido extraído do que estabelece o inciso LIII, do art. 5º, da CF: “LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Sendo assim, o promotor ou procurador apenas pode ser designado em obediência ao que prevê a lei, sendo vedada a constituição de um membro do Ministério Público para exercer causa específica (vedada a criação de promotor ad hoc). Este está diretamente relacionado com o princípio do juiz natural, que vai no mesmo sentido daquele.

 

5.1.2. Organização

Como dito, o Ministério Público atua em diferentes ramos, de tal modo que a instituição é organizada em diferentes órgãos, esses os órgãos que integram o Parquet estão previstos no art. 128 da Constituição Federal, a ver:

Art. 128. O Ministério Público abrange:

I - o Ministério Público da União, que compreende:

a) o Ministério Público Federal;

b) o Ministério Público do Trabalho;

c) o Ministério Público Militar;

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II - os Ministérios Públicos dos Estados. (...)

Conforme se depreende do dispositivo constitucional, o Ministério Público abrange o Ministério Público da União e os Ministérios Públicos dos Estados. Aquele compreende: o Ministério Público Federal; o Ministério Público do Trabalho; o Ministério Público Militar; o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

O chefe do Ministério Público da União é o Procurador-Geral da República, que é nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de 35 anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 anos, sendo permitida sua recondução (art. 128, § 1º, da CF). Cada recondução deverá atender aos mesmos requisitos constitucionais, ou seja, nomeação pela Presidente da República e aprovação por maioria absoluta dos senadores.

O art. 128, § 2º, da Lei Maior, prevê que a destituição do Procurador-Geral da República se dará por iniciativa do Presidente da República, sendo necessária a prévia autorização do Senado Federal, a maioria absoluta.

De forma semelhante, os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios serão nomeados pelos respectivos chefes do Poder Executivo de cada unidade parqueteana da federação, a partir de lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para mandato de dois anos, permitida uma recondução (art. 128, § 3º, da CF). Sua destituição, por sua vez, se dará por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva (art. 128, § 4º, da CF).

Finalmente, os membros do Ministério Público gozam das mesmas prerrogativas daquelas previstas aos magistrados: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios (art. 128, § 5º, I, da CF). Quanto às vedações aos membros do Parquet, temos que:

Art. 128, (...) § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: (...)

II - as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

b) exercer a advocacia;

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

e) exercer atividade político-partidária;

f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.


[1] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 16. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2020, p. 104.