1.3. Noções dos Direitos Políticos
Os direitos políticos já compunham a “primeira geração”, que teve como marco a Revolução Francesa e a Independência dos Estados Unidos, assim, as denominadas revoluções liberais do século XVIII apontavam para a celebração da liberdade que tem como expressão os direitos civis e políticos, marco do Estado Liberal.
Conforme preceitua José Jairo Gomes, “denominam-se direitos políticos ou cívicos as prerrogativas e os deveres inerentes à cidadania. Englobam o direito de participar direta ou indiretamente do governo, da organização e do funcionamento do Estado”. O autor prossegue, “São previstos na Constituição Federal, que estabelece um conjunto sistemático de normas respeitantes à atuação da soberania popular”.
A Constituição Federal dedica o Capítulo IV para tratar dos Direitos Políticos, claro, tais direitos não estão conscritos apenas nesse Capítulo, mas sim estão espalhados ao longo da Carta Maior.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
Dessa forma, considerando que o povo é o titular do poder, necessariamente a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal que, em uma de suas manifestações, consiste no direito ao voto direto e secreto para a escolha de seus representantes ou a manifestação do povo acerca de um debate. Logo, a soberania popular é condição fundamentadora de um Estado Democrático de Direito.
Quanto a literalidade do caput do art. 14, decidiu o legislador constituinte que o voto fosse direto, assim o povo escolhe seus representantes diretamente, não havendo intermediação – como, por exemplo, se dá no sistema de governo parlamentar. Ressalte-se que, a própria Constituição Federal permitiu a escolha indireta, que será feita no Congresso Nacional, para substituição do Presidente da República no caso de vacância nos dois últimos anos de seu mandato (art. 81, § 1º).
O voto é secreto pois apenas o titular do voto sabe como foi sua escolha, assim como o voto tem igual valor para todos pois, independentemente de qualquer característica pessoal, o voto de cada um terá igual valor.
Por fim, para encerrar essa parte introdutória é necessário lembrarmos que todas essas características do voto, somadas a sua universalidade e periodicidade, são cláusulas pétreas, não podendo ser revogadas ou mitigadas por alteração constitucional:
Art. 60. (...) § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
A seguir vamos estudar os principais pontos relativos aos direitos políticos, como metodologia optamos em organizar nosso tópico da seguinte forma: (i) direitos políticos positivos - alistabilidade (capacidade eleitoral ativa) e condições de elegibilidade (capacidade eleitoral passiva); (ii) direitos políticos negativos – inelegibilidades e perda ou suspensão dos direitos políticos. Iniciaremos com as hipóteses de perda ou suspensão dos direitos políticos.
