11.5. Ação por Captação Ilícita de Sufrágio
11.4.1. Introdução
A deletéria prática de compra de votos é uma prática fraudulenta que além de influenciar na lisura do pleito e, por consequência, distorce a vontade popular, explora também a miséria e vulnerabilidade das pessoas. Diante da seriedade do tema e do empenho de entidades civis, foi editada a Lei nº 9.840/99 que teve origem de projeto de iniciativa popular[1], essa Lei incluiu o caput do art. 41-A na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), posteriormente a Lei nº 12.034/09 acrescentou os §§ 1º a 4º. A redação do citado artigo é a seguinte:
Desse modo, o caput do art. 41-A estabelece como como ilícito civil a captação ilícita de sufrágio (compra de votos), sob pena de multa e cassação do registro ou do diploma.
José Jairo Gomes Leciona que, “A perfeição dessa categoria legal requer: (i) realização de uma das condutas típicas, a saber: doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal a eleitor, bem como contra ele praticar violência ou grave ameaça; (ii) fim especial de agir, consistente na obtenção do voto do eleitor; (iii) ocorrência do fato durante o período eleitoral.”[2]
O ilícito se constituirá se o agente realizar uma das condutas típicas (os verbos: doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem a eleitor), com o objetivo de obter o voto do eleitor entre o registro da candidatura até a data da diplomação (art. 41-A, § 3º).
A coação eleitoral está prevista no § 2º, do art. 41-A, que determina que “as sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto” (art. 41-A, § 2º).
Interessante ponto está presente no § 1º do mesmo artigo, que prevê que “para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir”.
Por fim, o prazo de recurso contra decisões proferidas com base na captação ilícita de sufrágio será de 3 dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial (art. 41-A, § 4º).
11.4.2. Legitimidade
Podem representar:
- candidato,
- coligação,
- partido político e
- Ministério Público
O eleitor não tem legitimidade ativa para representar, mas pode levar o fato que tipifica o ilícito civil ao conhecimento do Ministério Público. No polo passivo, como bem indica José Jairo Gomes, “pode figurar qualquer pessoa, física ou jurídica, ainda que não seja candidata. É que o artigo 41-A prevê a multa como sanção autônoma, cuja aplicação independe de o requerido ser candidato. Quanto à pessoa jurídica, não é difícil imaginar situação em que partido político, por seu diretório, participe da ação ilícita levada a efeito pelo candidato. Nesse caso, haverá solidariedade na responsabilização”[3].
No caso de eleições majoritárias, haverá a formação de litisconsórcio necessário, conforme Súmula nº 38 do TSE:
11.4.3. Prazo
A ação por captação ilícita de sufrágio poderá ser ajuizada entre a formalização do pedido de registro do candidato e a diplomação da eleição, conforme disposição do § 3º art. 41-A.
11.4.5. Competência
Conforme lição de José Jairo Gomes, “conquanto a ação por captação ilícita de sufrágio siga o rito do artigo 22 da LC nº 64/90, a competência é determinada pelo artigo 96 da Lei nº 9.504/97”[4]. Segue a transcrição do art. 96:
Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:
I – aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;
II – aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;
III – ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.
[...]
§ 2º Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ou representações.
§ 3º Os Tribunais Eleitorais designarão 3 (três) juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas.
§ 4º Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do Tribunal.
Logo, a competência para julgar a ação por Captação Ilícita de Sufrágio segue a seguinte regra:
- Nas eleições municipais: a competência para julgar a ação por Captação Ilícita de Sufrágio é dos Juízes Eleitorais
- Nas eleições federais, estaduais e distritais: a competência para julgar a ação por Captação Ilícita de Sufrágio é dos Tribunais Regionais Eleitorais
- Na eleição presidencial: competência para julgar a ação por Captação Ilícita de Sufrágio é do Tribunal Superior Eleitoral.
11.4.6. Procedimento
O processo da representação por captação ilícita de sufrágio seguirá o rito previsto no art. 22 da LC nº 64/90.
Como cai na prova?
1 - (FGV – OAB – XLIII Exame / 2025) No curso da campanha eleitoral, João, candidato ao cargo de Prefeito Municipal, doou três sacos de cimento a Pedro, sob o compromisso de que este nele votaria.
Ao tomar conhecimento dos fatos, Ana, candidata ao mesmo cargo, procurou você, como advogado(a), e solicitou que fosse ajuizada a ação cabível, de modo que o registro ou o diploma de João fosse cassado.
Assinale a opção que indica, corretamente, a ação cabível no caso.
A) Ação de impugnação do registro, que pode ser ajuizada até a data da eleição.
B) Recurso contra a expedição de diploma, que pode ser ajuizada até três dias após a diplomação.
C) Ação penal por ato de corrupção eleitoral, que pode ser ajuizada até fluir o prazo prescricional.
D) Representação por captação ilícita de sufrágio, que pode ser ajuizada até a data da diplomação.
Comentários:
A alternativa “A” está incorreta – a impugnação ao registro alcança somente causas previstas no art. 1º-C da LC 64/1990.
A alternativa “B” está incorreta – o RCED pressupõe diploma já expedido.
A alternativa “C” está incorreta – a via penal não repercute automaticamente no registro ou diploma.
A alternativa “D” está correta – trata-se de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/1997); a representação é cabível até a diplomação.
Gabarito: Letra D
Fundamentação legal: Art. 41-A e § 1º da Lei 9.504/1997.
[1] “O caput desse dispositivo foi incluído na Lei das Eleições pela Lei nº 9.840/99; posteriormente, a Lei nº 12.034/2009 acrescentou-lhe os §§ 1º a 4º. É fruto de projeto de iniciativa popular, no qual se empenharam entidades civis como a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Central Única dos Trabalhadores (CUT), a Associação dos Juízes para a Democracia (AJD), entre outras”. José Jairo Gomes, Direito Eleitoral. 16. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2020.
[2] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 16. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2020. 599 p.
[3] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 16. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2020. 603 p.
[4] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 16. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2020. 604 p.