7.1. Condições de elegibilidade
As condições de elegibilidade são aquelas que são pressupostos para que a pessoa esteja apta a disputar um cargo no processo eleitoral, ou seja, são os pré-requisitos para o exercício dos direitos políticos positivos, para que com isso possua a capacidade eleitoral passiva.
Aquele que possuir as condições de elegibilidade possui capacidade eleitoral passiva[1] – que é o direito político subjetivo de ser votado, para tanto, a pessoa deve atender a certas condições de elegibilidade e não incidir em alguma causa de inelegibilidade.
As condições de elegibilidade estão previstas no art. 14, § 3º, da Constituição Federal, que segue abaixo:
Art. 14. (...) § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
O artigo é bastante cobrado nas provas, por isso, abaixo segue um esqueminha do dispositivo para memorização e revisão (art. 14, § 3º, CF):
São condições de elegibilidade, na forma da lei:
- A nacionalidade brasileira;
- O pleno exercício dos direitos políticos;
- O alistamento eleitoral;
- O domicílio eleitoral na circunscrição;
- A filiação partidária;
- A idade mínima de:
- 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
- 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
- 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
- 18 anos para Vereador.
7.1.1. Nacionalidade brasileira
A nacionalidade brasileira, conforme lição de José Jairo Gomes, “consiste no vínculo que liga o indivíduo a determinado Estado”[2]. Em regra, apenas os nacionais possuem capacidade eleitoral passiva, salvo os portugueses com residência permanente no Brasil e se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro (art. 12, § 1º, CF).
7.1.2. Pleno exercício dos direitos políticos
O pleno exercício dos direitos políticos é prerrogativa para que se possa participar do pleito eleitoral – seja votando seja sendo votado. Estudaremos a frente, mas adiantando – a Carta Maior prevê hipóteses de perda e suspensão dos direitos políticos (art. 15, CF), aquele que incidir em tais situações e, por consequência, deixar de possuir o pleno exercício dos direitos políticos, não mais poderá votar ou ser votado.
O pleno exercício dos direitos políticos, na forma do § 7º, do art. 7º, da Lei das Eleições – Lei nº 9.504/97, pode ser certificado pela Justiça Eleitoral por meio da Certidão de Quitação Eleitoral, que abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral”.
7.1.3. Alistamento eleitoral
De acordo com José Jairo Gomes, “alistamento eleitoral é condição sine qua non para a aquisição da cidadania, pois é por ele que o corpo de eleitores é organizado”[3]. O alistamento eleitoral se materializa por meio do título de eleitor, assim, aquele que não possuir título de eleitor não estará inscrito no cadastro eleitoral, com isso não fará prova do alistamento eleitoral.
7.1.4. Domicílio
No que tange ao domicílio, a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), no art. 9º, regulamenta que o candidato, para concorrer às eleições, deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. Ainda, se houver fusão ou incorporação de partidos após aquele prazo de 6 meses, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem (art. 9º, p.ú., da Lei nº 9.504/97).
7.1.5. Filiação partidária
A filiação partidária é condição de elegibilidade, mas não para o exercício dos direitos políticos positivos, não há que se falar em filiação partidária como condição para a capacidade eleitoral ativa, isto é, para se votar. A Lei das Eleições é expressa ao vetar o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária (art. 14 § 14).
7.1.6. Idade mínima
Quanto à idade mínima, a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) estabelece que a idade, como uma das condições de elegibilidade, será verificada tendo a posse como referência, salvo no caso de a idade fixada como condição ser de 18 anos, nesse caso a referência será a data do pedido de registro:
Dessa forma, temos duas situações distintas. Em regra, a data da posse será referência para se contar a idade mínima; a exceção fica por conta da candidatura para vereança, cuja idade mínima é de 18 anos, nessa, a data para se verificar a idade mínima será aferida na data-limite para o pedido de registro.
Como cai na prova?
1 - (VUNESP – TJ-RJ – Juiz Substituto / 2019) É condição de elegibilidade o domicílio eleitoral na circunscrição, sendo que, para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição
A) pelo prazo de 1 (um) ano e estar com a filiação deferida no mesmo prazo.
B) pelo prazo de 1 (um) ano e estar com a filiação até a data da convenção partidária.
C) até a data do registro e estar com a filiação deferida no prazo de 1 (um) ano.
D) pelo prazo de 6 (seis) meses e estar com a filiação deferida no mesmo prazo.
E) pelo prazo de 1 (um) ano e estar com a filiação deferida até a data do registro.
Comentários:
Nos termos do art. 9º, da Lei 9.504/97, para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
Gabarito: letra D
2 - (VUNESP – MPE-SP – Analista Jurídico do Ministério Público / 2018) Tim pretende concorrer para o cargo de vice-governador de seu Estado, porém, ainda não completou 30 anos de idade. Considerando que a data limite para os partidos e coligações solicitarem à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos é 15 de agosto de 2018, que o 1° turno das eleições será no dia 07 de outubro de 2018, que o 2° turno será no dia 28 de outubro de 2018 e que a data da posse é 1° de janeiro de 2019, assinale a alternativa correta quanto à idade mínima de 30 anos constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade.
A) Não será exigida para o cargo de vice-governador de Estado.
B) É verificada tendo por referência a data do 1° turno da eleição.
C) Será aferida tendo por referência a data do 2° turno da eleição.
D) Será aferida na data limite para o pedido de registro da candidatura.
E) É verificada tendo por referência a data da posse.
Comentários:
A questão versa sobre as condições de elegibilidade previstas no § 3º, do art. 14, da Constituição Federal de 1988. Quanto à idade para concorrer ao cargo de Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, temos a idade mínima de 35 anos de idade. A data referencial para a contagem é regulamentada pelo § 2º, do art. 11, da Lei nº 9.504/97, que assim dispõe: “a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro”. Desse modo, a alternativa correta é a que faz a seguinte afirmativa: é verificada tendo por referência a data da posse.
Gabarito: letra E
3 - (IBFC – TRE-PA – Técnico Judiciário - Administrativa / 2020) As condições de elegibilidade são requisitos positivos que devem estar presentes para que determinado cidadão se candidate nas eleições, representando uma capacidade eleitoral passiva. As inelegibilidades consistem no conjunto de causas que impedem o exercício da capacidade eleitoral passiva. Diante disso, analise as afirmativas abaixo e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F).
( ) São condições próprias de elegibilidade a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição, a filiação partidária e a idade mínima prevista para ocupação do cargo.
( ) As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.
( ) O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de trinta dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
( ) São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.
A) V, V, F, F
B) V, V, V, F
C) V, V, V, V
D) F, F, V, F
Comentários:
Afirmativa I: Verdadeira. Nos termos do art. 14, § 3º, incisos I a VII, da CF, são condições de elegibilidade: a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição; a filiação partidária e a idade mínima prevista para ocupação do cargo.
Afirmativa II: Verdadeira. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade (art. 11, § 10, Lei nº 9.504/97).
Afirmativa III: Falso. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé (art. 14, §§ 10º e 11º, da CF). A afirmativa erra ao cotar o prazo de 30 dias.
Afirmativa IV: Falso. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição (art. 14, § 11º, da CF).
Gabarito: letra A
[1] Por seu turno, a capacidade eleitoral ativa é a qualificação do cidadão participar como eleitor no pleito eleitoral, assim, aquele que possuir a capacidade eleitoral ativa será capaz de exercer o poder de sufrágio.
[2] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 16. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2020.
[3] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 16. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2020.